Jacobina - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação18 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3219
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
INTIMAÇÃO

8000681-29.2019.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Reu: Real Sociedade Portuguesa De Benef 16 De Setembro
Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:BA42500)
Reu: Jorge Gaspar Menezes
Autor: Alexsandra Lopes Oliveira
Advogado: Jano Rodrigues De Oliveira (OAB:BA59310)
Reu: Municipio De Jacobina

Intimação:

Intimem-se as partes para produzirem as provas no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando a finalidade de eventuais requerimentos. Havendo documento novo, deverá a parte proceder sua juntada nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.

Importa anotar que o não requerimento específico de produção de provas ensejará preclusão, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO CONDENATÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.

1. Conforme o entendimento do STJ "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes.

[...]

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)


JACOBINA/BA, 5 de setembro de 2022.




Maurício Alvares Barra

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
INTIMAÇÃO

8002074-86.2019.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: Adalberto Carvalho Nascimento
Advogado: Victor Silveira Araujo (OAB:BA47200)
Advogado: Diego Roberto Rosa Gomes (OAB:BA41384)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a finalidade em caso de necessidade de produção de prova testemunhal e/ou pericial.

Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a finalidade em caso de necessidade de produção de prova testemunhal e/ou pericial.


Jacobina, 09 de setembro de 2022

Maurício Alvares Barra

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
INTIMAÇÃO

8000204-35.2021.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: Fabiana Gomes Santos
Advogado: Ceane Maria Cardoso (OAB:BA43890)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Intimem-se as partes para produzirem as provas no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando a finalidade de eventuais requerimentos. Havendo documento novo, deverá a parte proceder sua juntada nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.

Importa anotar que o não requerimento específico de produção de provas ensejará preclusão, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO CONDENATÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.

1. Conforme o entendimento do STJ "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes.

[...]

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)


JACOBINA/BA, 26 de setembro de 2022.




Maurício Alvares Barra

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
INTIMAÇÃO

0500604-36.2018.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: Evodio Ferreira De Jesus
Advogado: Arlindo Galdino Dos Santos Junior (OAB:BA20464)
Reu: Estado Da Bahia
Advogado: Pedro Henrique Matos Souza De Santana (OAB:BA26063)

Intimação:

Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a finalidade em caso de necessidade de produção de prova testemunhal e/ou pericial.


02 de setembro de 2022


Maurício Alvares Barra

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
SENTENÇA

8000337-14.2020.8.05.0137 Execução Fiscal
Jurisdição: Jacobina
Exequente: Municipio De Jacobina
Advogado: Nidia Cristiane Oliveira Mesquita Victoria (OAB:BA8392)
Executado: Omar De Souza Brandao

Sentença:

Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.

Decido.

A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.

No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.

Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).

Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de...

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