Jacobina - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação08 Fevereiro 2023
Número da edição3272
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
SENTENÇA

8000391-77.2020.8.05.0137 Execução Fiscal
Jurisdição: Jacobina
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Rivaldo Ribeiro Dos Santos
Advogado: Quezia Souza Silva (OAB:BA69866)

Sentença:


Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DA BAHIA em face de RIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS pretendendo perceber valores de tributos que alega devidos.

Após regular trâmite, o Exequente pugnou pela desistência da ação, bem como pela extinção da exceção de pré-executividade, tendo em vista a perda do objeto.

É o relatório.

Decido.

Observa-se que a Executada, após ajuizada a presente execução fiscal, pugnou pela desistência da ação e pela extinção da exceção de pré-executividade, porquanto o executado comprovou a não existencia do débito (evento num. 213714247).

Assim sendo, entendo que houve reconhecimento da procedência do pedido do Executado por parte do Exequente.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com base no artigo 487, inciso III, "a".

Sem custas e honorários.

P.R.I.


JACOBINA/BA, 06 de fevereiro de 2023.

Maurício Alvares Barra

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
INTIMAÇÃO

0500870-91.2016.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Interessado: Hanna Oliveira Rodrigues Palmeira
Advogado: Manoel Rafael De Oliveira Neto (OAB:PE30100)
Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:BA21703)
Advogado: Maique Rodrigues Franca (OAB:PE32082)
Interessado: Municipio De Jacobina

Intimação:

Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência movida por HANNA OLIVEIRA RODRIGUES PALMEIRAS em face do MUNICÍPIO DE JACOBINA pretendendo sua nomeação no cargo de enfermeira para o qual concorreu através de processo seletivo.

Indeferido o pleito liminar.

Regularmente citado, a parte Ré apresentou contestação.

Após regular trâmite, a parte Autora pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito.

É o relatório.

Decido.

Nota-se que após o ajuizamento da Ação a Autora pugnou pela extinção do processo em virtude da perda de interesse processual.

As condições da ação devem estar presentes quando do aforamento da demanda e também durante todo o processo. O interesse de agir, uma das condições da ação, é formado pelo binômio necessidade da providência pleiteada e utilidade ou adequação do provimento e do meio eleito para sua obtenção.

Na lição de Carnelutti, em citação de Humberto Theodoro Júnior:

Em conclusão, as condições da ação "são requisitos de ordem processual, intrinsecamente instrumentais e existem, em última análise, para se verificar se a ação deverá ser admitida ou não". Não encerram, em si, fim algum; são requisitos-meios para, admitida a ação, ser julgado o mérito (a lide ou o objeto litigioso, respectivamente, na linguagem de Carnelutti e dos alemães).

Segundo Libman, "o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá -la mediante a aplicação do direito; deve essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito".

In casu, como a própria parte Autora pugnou pelo arquivamento dos autos, denotando não ter mais interesse no processo, entendo por extinguir o feito por falta de interesse de agir.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Sem custas e honorários.

P.R.I.

Após o trânsito, arquive-se.


JACOBINA/BA, 1 de fevereiro de 2023.



Maurício Alvares Barra

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
INTIMAÇÃO

8000968-21.2021.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: Francisco Rodrigues Da Silva
Advogado: Elisama Santos De Almeida (OAB:BA66434)
Reu: Municipio De Ourolandia

Intimação:

Trata-se de ação movida por FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE OUROLÂNDIA.

Houvera consideração deste juízo de que a autora dispunha de recursos financeiros para adimplir as custas processuais, e, sendo intimada a fazê-lo para que houvesse o regular trâmite do processo, a parte quedou-se inerte.

Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte Autora para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual.

Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.

Sem custas.

P.R.I.

É prescindível expedição de mandado para intimação pessoal da parte Autora que deverá ser intimada tão somente por seu representante processual.


JACOBINA/BA, 6 de fevereiro de 2023.

Maurício Alvares Barra

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
INTIMAÇÃO

8001244-23.2019.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: Sindicato Dos Servidores Municipais De Varzea Nova
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864)
Reu: Municipio De Varzea Nova

Intimação:

Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer movida pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Várzea Nova em face do Município de Várzea Nova, pugnando, em síntese, pelo pagamento do adicional de insalubridade em grau médio para a classe de cozinheiras.

Devidamente citado, o réu apresentou contestação.

Após regular trâmite, o Exequente pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto. Tendo a parte ré manifestado a sua anuência acerca da extinção.

É o relatório.

Decido.

Nota-se que após o ajuizamento da Ação a Autora pugnou pela extinção do processo em virtude da perda de interesse processual uma vez que reconhecida administrativamente a periculosidade pleiteada e, consequentemente, o adicional de 30% sobre o vencimento base das cozinheiras.

As condições da ação devem estar presentes quando do aforamento da demanda e também durante todo o processo. O interesse de agir, uma das condições da ação, é formado pelo binômio necessidade da providência pleiteada e utilidade ou adequação do provimento e do meio eleito para sua obtenção.

Na lição de Carnelutti, em citação de Humberto Theodoro Júnior:

Em conclusão, as condições da ação "são requisitos de ordem processual, intrinsecamente instrumentais e existem, em última análise, para se verificar se a ação deverá ser admitida ou não". Não encerram, em si, fim algum; são requisitos-meios para, admitida a ação, ser julgado o mérito (a lide ou o objeto litigioso, respectivamente, na linguagem de Carnelutti e dos alemães).

Segundo Libman, "o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá -la mediante a aplicação do direito; deve essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito".

In casu, tenho que houve perda superveniente do...

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