Jacobina - 1� vara da fazenda p�blica

Data de publicação12 Abril 2023
Gazette Issue3310
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
INTIMAÇÃO

0502144-56.2017.8.05.0137 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Jacobina
Exequente: Celia Regina Araujo Fernandes Da Silva
Advogado: Filipe Santos Gomes (OAB:BA32710)
Executado: Municipio De Jacobina
Advogado: Rodrigo Ribeiro Guerra (OAB:BA22640)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JACOBINA
1ª Vara da Fazenda Pública
Rua Margem Rio do Ouro, s/nº, Centro, CEP 44.700-000, Fone (74) 3621-1481, Jacobina-BA
E-mail: jacobina1vfazpub@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


Processo nº:0502144-56.2017.8.05.0137
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: CELIA REGINA ARAUJO FERNANDES DA SILVA

EXECUTADO: MUNICIPIO DE JACOBINA

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Considerando o quanto determina o § 4º, art. 6º, do Decreto Judiciário do TJBA nº 106, de 28.02.2023, ficam intimadas as partes do inteiro teor dos Ofícios de Precatórios id's 379633492 e 379636228 e para, querendo, emitir manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, ficando cientes de que decorrido esse prazo sem manifestação, fica a parte credora, através de seu causídico, intimada da disponibilidade deste para adoção das medidas necessárias ao protocolamento no PJE Segundo Grau, observando a disciplina do Decreto acima mencionado.

Jacobina/BA, 10 de abril de 2023.

Márcia Regina de Jesus
Diretor(a) de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
INTIMAÇÃO

0502144-56.2017.8.05.0137 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Jacobina
Exequente: Celia Regina Araujo Fernandes Da Silva
Advogado: Filipe Santos Gomes (OAB:BA32710)
Executado: Municipio De Jacobina
Advogado: Rodrigo Ribeiro Guerra (OAB:BA22640)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JACOBINA

1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA


Processo: 0502144-56.2017.8.05.0137.


SENTENÇA


Cuida-se de Pedido de Cumprimento de sentença formulado por CELIA REGINA ARAUJO FERNANDES DA SILVA em face de MUNICIPIO DE JACOBINA.

Devidamente intimado, o Executado concordou com os cálculos, consoante certificado pelo cartório no evento 210842691.

É o relatório

Decido.

Nos termos do § 3º do artigo 535, do Código de Processo Civil:

§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;

II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534)

Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 85973423, extinguindo-se a execução.

Expeça-se RPV/Precatório ao(s) credor(es), intimando-se as partes para ciência.

Publique-se; Registre-se; Intimem-se.


JACOBINA/BA, 4 de outubro de 2022.


Maurício Alvares Barra

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
INTIMAÇÃO

8001227-16.2021.8.05.0137 Petição Cível
Jurisdição: Jacobina
Requerente: Edson Silva
Advogado: Celso Alves Pinho (OAB:BA48618)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JACOBINA
1ª Vara da Fazenda Pública
Rua Margem Rio do Ouro, s/nº, Centro, CEP 44.700-000, Fone (74) 3621-1481, Jacobina-BA
E-mail: jacobina1vfazpub@tjba.jus.br


CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8001227-16.2021.8.05.0137
Classe Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Intervenção em Estado / Município, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993, Anulação]
AUTOR(A): EDSON SILVA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica INTIMADA a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

Jacobina/BA, 10 de abril de 2023.

Márcia Regina de Jesus
Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
INTIMAÇÃO

8003806-97.2022.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: Regina Celia Lima Cardoso Silva
Advogado: Gildasio Alves De Souza Junior (OAB:BA58309)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JACOBINA
1ª Vara da Fazenda Pública
Rua Margem Rio do Ouro, s/nº, Centro, CEP 44.700-000, Fone (74) 3621-1481, Jacobina-BA
E-mail: jacobina1vfazpub@tjba.jus.br


CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8003806-97.2022.8.05.0137
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Licença-Prêmio]
AUTOR(A): REGINA CELIA LIMA CARDOSO SILVA
REU: ESTADO DA BAHIA

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica INTIMADA a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

Jacobina/BA, 10 de abril de 2023.

Márcia Regina de Jesus
Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
SENTENÇA

0000278-08.1996.8.05.0137 Execução Fiscal
Jurisdição: Jacobina
Executado: Ceramica Jacobina Ltda
Exequente: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de execução fiscal movida pela O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Cerâmica Jacobina Ltda.

A Constituição Federal previa a possibilidade de delegação da competência da justiça federal para a justiça estadual em ações previdenciárias e outras matérias, desde que previstas em lei.

O §3º do artigo 109 da Constituição Federal assim previa:

Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verifica essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”.

Assim, a competência delegada para o processamento de execuções fiscais movidas pela União e Autarquias Federais no âmbito da Justiça Estadual prevista no artigo 15, inciso I, da Lei 5.010/66 havia sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988 em razão da parte final do §3º do artigo 109.

A Lei 13.043/2014, por sua vez, revogou o inciso I do artigo 15 citado, mantendo-se, contudo, no âmbito estadual, as execuções fiscais ajuizadas até o advento da referida lei, conforme artigo 75 abaixo descrito:

Art. 75 A revogação do inciso I do artigo 15 da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta lei”.

Desse modo, as execuções fiscais anteriores a novembro/2014 permaneceram no âmbito da Justiça Estadual em competência delegada, pois o dispositivo citado era compatível com a ordem constitucional até então vigente.

Ocorre que o §3º do artigo 109 da Constituição Federal foi modificado pela EC 103/2019 mantendo única e exclusivamente a hipótese de delegação em matéria previdenciária.

Desse modo, o dispositivo infraconstitucional que assegurava a continuidade de execuções fiscais no âmbito estadual (art. 75 da Lei 13.043/2014) passou a ser contrário à Constituição Federal e, por sua vez, considerado não recepcionado.

Assim sendo, não havendo fundamento constitucional para manter a presente execução fiscal no âmbito dessa Vara da Fazenda Pública, a demanda deve ser remetida para o douto Juízo Federal. Nesse sentido, o eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou o entendimento:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZADA EM JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EXTINÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO....

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