Jacobina - 1� vara da fazenda p�blica

Data de publicação18 Julho 2023
Gazette Issue3374
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
ATO ORDINATÓRIO

8000778-58.2021.8.05.0137 Execução Fiscal
Jurisdição: Jacobina
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: M. A. Mota Santos & Cia Ltda - Epp

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JACOBINA
1ª Vara da Fazenda Pública
Rua Margem Rio do Ouro, s/nº, Centro, CEP 44.700-000, Fone (74) 3621-1481, Jacobina-BA
E-mail: jacobina1vfazpub@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


Processo nº:8000778-58.2021.8.05.0137
Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA

EXECUTADO: M. A. MOTA SANTOS & CIA LTDA - EPP

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimem-se as partes do valor bloqueado e ante a insuficiência deste, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, emitir manifestação, requerendo o que entender de direito.



Jacobina/BA, 7 de março de 2023.

Márcia Regina de Jesus
Diretor(a) de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
INTIMAÇÃO

8042665-42.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: Clelia Simoes Gomes Nunes
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Reu: Planserv

Intimação:

Trata-se de ação de cobrança movida por CLELIA SIMOES GOMES NUNES em desfavor do ESTADO DA BAHIA.

A ação foi ajuizada perante o Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, distribuído para a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital.

O douto Juízo reconheceu sua incompetência por questão territorial e remeteu os autos para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina, considerando se tratar do domicílio da parte Autora da demanda.

É o relatório.

Decido.

A presente demanda foi remetida por um dos Juizados da Fazenda Pública de Salvador que entendeu pela aplicabilidade de três enunciados para lastrear a decisão de declínio da competência: i) enunciado 89 do FONAJE que prevê possibilidade de reconhecimento de incompetência territorial de ofício; ii) enunciado 09 dos Juizados da Fazenda Pública que prevê a possibilidade de tramitação de ação sob rito dos Juizados, com aplicabilidade da Lei 12.153/09 em Varas de Fazenda Pública quando a Comarca não dispuser de Vara de Juizado instalada; iii) recomendação 02 do Colégio dos Magistrados dos Juizados Especiais do Estado da Bahia que concluiu que os Juizados Fazendários da Comarca de Salvador não são competentes para processar e julgar demandas nas quais os Autores residam em outra Comarca.

As lições basilares de teoria geral do processo disciplinam que a delimitação jurisdicional é pautada pela competência que cada órgão possui para processar e julgar as demandas em observância com as regras preconizadas na Constituição Federal, Código de Processo Civil e demais leis infraconstitucionais.

Esmiuçando-se no campo das competências, ainda na esfera teórica, tem-se que elas podem ser classificadas como absolutas ou relativas, tendo por critérios de fixação a matéria, a pessoa, razão funcional, valor da causa e território, sendo a competência territorial, via de regra, relativa e passível de prorrogação.

Na ocasião dos autos, a regra processual que disciplina a matéria está prevista no parágrafo único do artigo 52 do Código de Processo Civil que dispõe que, quando o "Estado ou Distrito Federal for demandando, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado".

Observa-se que o Legislador trouxe as opções aos Autores de escolher o local de demandar em ações judicias a serem ajuizadas em face dos Estados e do Distrito Federal, permitindo que o Autor escolha o foro que melhor lhe convier, ou seja, em seu próprio domicílio, no lugar da coisa, ato ou fato objeto da demanda ou na capital do Ente Federativo.

Denota-se que a parte Autora tem escopo processual de perceber do Estado da Bahia valores que aduz ter direito enquanto servidor público estadual e, para tanto, escolheu, com base no citado dispositivo legal, demandar na própria Capital com distribuição do processo perante um dos Juizados da Fazenda Pública em Salvador/BA.

Ora, com base no parágrafo único do artigo 52 do Código de Processo Civil, repita-se, o Autor optou pelo ajuizamento na Comarca de Salvador, inexistindo falar em "incompetência territorial", uma vez que a Capital do Ente Federativo é competente para processar e julgar tais demandas em que o Estado da Bahia seja demandado.

Ocorre que o douto Juízo da Capital, com base no enunciado 89 do FONAJE, entendeu pelo declínio da competência para a presente Comarca de Jacobina, tendo o processo sido distribuído para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina.

Ainda que estivéssemos diante de situação de incompetência territorial - que não é a hipótese -, expressa disposição prevista na Lei 9.099/95 não permitiria o declínio de competência, pois se trataria de hipótese de extinção do processo, valendo-se transcrever o dispositivo mencionado:

"Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

[...]

III - quando for reconhecida a incompetência territorial;"

Ora, a aplicação do citado enunciado pelo douto Juízo permite o reconhecimento de incompetência territorial, contudo, expressa disposição normativa prevista na Lei 9.099/95 veda o declínio de competência.

Não há falar em aplicação do princípio da "economia processual" para negar vigência de lei, considerando que o legislador infraconstitucional, frente aos postulados que regem o processo de menor complexidade (Juizados Especiais), expressamente fez constar da Lei 9.099/95 que a incompetência territorial é causa de extinção do processo e não de declínio de competência.

Desse modo, tem-se: i) a competência territorial, em regra, é relativa e não comporta reconhecimento de ofício; ii) ainda que baseado no enunciado 89 do FONAJE, ao se reconhecer eventual incompetência territorial no âmbito dos Juizados, o processo deve ser extinto conforme artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95 e não declinada a competência; iii) na hipótese do presente processo, com base no artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a Comarca de Salvador é competente para processar e julgar demandas ajuizadas contra o Estado da Bahia.

Noutro giro, é imperioso destacar que "recomendação" proveniente de encontro de Magistrados não tem força normativa para revogar Lei Federal que não foi declarada inconstitucional, como na ocasião a hipótese constante da recomendação 02 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do Estado da Bahia que é diametralmente oposta ao comando legal do artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

No âmbito do col. Superior Tribunal de Justiça um Recurso em Mandado de Segurança 64.531 foi afetado como IAC (Incidente de Assunção de Competência) em razão de norma no âmbito do eg. TJMT que disciplinou questão de competência em desconformidade com a Lei, concluindo pela suspensão liminar da aplicabilidade da resolução 09/2019.

Em trecho do acórdão proferido, o em. Ministro Og Fernandes assim resumiu as controvérsias:

Note-se que os casos alcançam este Tribunal tanto na via recursal ordinária, quando na origem se trata de afirmação de incompetência de juizado especial, quanto em recurso especial, em se tratando de vara comum. Em todos os casos, o resultado, acaso conhecida a insurgência, é o mesmo: a competência da lei prevalece sobre a da portaria.

Pode-se extrair do referido julgado que, se um Tribunal de Justiça não pode regulamentar competência específica para determinada unidade jurisdicional em detrimento de Lei Federal, maior razão de não se admitir que enunciados e "recomendações" regulem competência e sejam base jurídica de decisões que acabam por afastar vigência de texto expresso de lei que versa sobre competência.

Ante o exposto, com base no artigo 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por entender que o Juízo Suscitante é competente para processar e julgar a demanda com arrimo no artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Intime-se a parte Autora e, após, remetam-se os autos.


JACOBINA/BA, 22 de março de 2022.



Maurício Alvares Barra

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
DESPACHO

0500427-72.2018.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Interessado: Ederson Dos Santos
Advogado: Arlindo Galdino Dos Santos Junior (OAB:BA20464)
Advogado: Uebert Vinicius Das Neves Ramos (OAB:BA74574)
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