Jacobina - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação22 Junho 2023
Número da edição3357
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
INTIMAÇÃO

0502123-46.2018.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Interessado: Jair Haine Campos
Advogado: Filipe Santos Gomes (OAB:BA32710)
Interessado: Municipio De Jacobina
Advogado: Rodrigo Ribeiro Guerra (OAB:BA22640)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JACOBINA

1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA


Processo: 0502123-46.2018.8.05.0137.


SENTENÇA


Trata-se de ação ordinária movida por Jair Haine Campos em face do MUNICÍPIO DE JACOBINA alegando, em breve síntese, que é servidor público aposentada do Município de Jacobina, em razão do exercício do cargo de professora por mais de 25 (vinte e cinco)anos. Acrescenta que laborou para o Município de Miguel Calmon por mais de 8 (oito anos), do ano de 1969 a 1977, e no município de Jacobina por mais de 17 anos, desde o ano de 1977 até 1994.

Salienta que a sua aposentadoria ocorreu voluntariamente, tendo cumprido os requisitos mínimos de tempo de serviço e idade, nos termos do art.25, III, b c/c art. 40, §3º da Lei Orgânica do Município de Jacobina.

Informa que incorporou vantagens pessoais no seu benefício previdenciário, 25% a título de adicional por tempo de serviço e 15% de gratificação por quinquênio, ambos incidentes sobre o salário-base, que jamais foram pagos. Refere, ainda, que nunca usufruiu do benefício previdenciário com base no piso salarial da categoria e, em razão de não existir a JacoPrev à época da sua aposentadoria, o próprio Município de Jacobina é encarregado pelos pagamentos mensais.

Diante dos fatos narrados, requereu a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars, a fim de que a autoridade coatora equipare o seu benefício ao piso salarial do professor público e cumpra a portaria municipal que fixa sua renda de inatividade, com os acréscimos decorrentes do adicional por tempo de serviço e gratificação de quinquênio, confirmando em definitivo a tutela antecipatória.

A análise do pedido liminar foi postergada em despacho do evento 161114510.

Citado, o Réu contestou alegando (i)litispendência da ação; (ii) prescrição quinquenal da pretensão (iii) inexistência do direito alegado.

Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.

Réplica à contestação - ev. 161114517.

Intimadas as partes a produzirem provas, nada requereram.

É o relatório.

DECIDO

- Da preliminar de litispendência -

De fato, o objeto da presente ação se identifica com o mandado de segurança ajuizado nos autos de nº 0502124-31.2018, no qual se pleiteia equiparação entre os proventos previdenciários da parte autora e piso nacional do professor do magistério, bem como verbas salariais decorrente dessa equiparação, inclusive por inatividade, a exemplo de adicional por tempo de serviço, diferenciando-se daquele apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais.

Neste sentido, cabe frisar que a litispendência ocorre quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. Tal instituto visa a que a parte não promova duas demandas buscando o mesmo resultado.

In casu, observa-se que há uma identidade parcial de pedidos, porquanto esta ação ordinária é mais abrangente que o Mandado de Segurança, o que se configura, na realidade, o instituto da continência.

Vê-se que foram reproduzidas nestes autos os argumentos constantes no mandado de segurança, cuja causa de pedir e pedido de equiparação salarial são equiparados à motivação e requerimento presente nesta ação ordinária, além de haver identidade de partes entre as ações, exceto o pedido de dano moral, acrescido nesta ação, que torna mais amplo o objeto da presente demanda em detrimento do objeto do writ.

De acordo com o art. 57 do CPC:"Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. "No caso em tela, observa-se que ambas as ações foram propostas simultaneamente pela parte Impetrante(dia 09/10/2018), o que impõe a reunião das ações para julgamento conjunto.

- Da preliminar de prescrição -

A preliminar de prescrição quinquenal das parcelas será analisada com o mérito.

- Do Mérito -

No que concerne ao mérito da questão, o Supremo Tribunal Federal se manifestou quanto à estabilidade conferida aos servidores por meio da edição do art. 19 da ADCT, nos quadros da Administração Pública. Conforme entendimento, o mencionado artigo conferiu àqueles servidores admitidos sem concurso público a pelo menos cinco anos da promulgação da Constituição o status de servidores estáveis, possuindo somente o direito de permanência no serviço público nos cargos em que foram admitidos, sem incorporação na carreira, não tendo direito à progressão funcional ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos dos servidores efetivos.

O parágrafo 5º do art. da Lei 11738/2008, c/c o art. 7º da ECnº 41/2003 dispõe que o piso salarial de que se trata a Lei dos Profissionais do Magistério, aplicam-se aos servidores efetivos, não abarcando os servidores estáveis por ordem do art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias:

"§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. (Lei11738/2008)

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art.3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (EC nº41/2003).

"Dessa forma, levando em conta que o artigo apenas prevê a possibilidade de revisão da aposentadoria aos servidores efetivos e, analisando o entendimento da Suprema Corte referente à distinção entre servidores efetivos e estáveis, nota-se que não há qualquer base legal ou entendimento jurisprudencial no sentido de conferir à Impetrante a liquidez e certeza do seu direito.

Ademais, no que se refere às gratificações as quais a Autora alega ter direito, ainda conforme o entendimento do STF, os servidores estáveis não podem desfrutar de benefícios que são privativos dos efetivos, apenas possuindo direito a permanecer nos quadros públicos, excepcionando a regra constitucional do provimento em cargos públicos por meio de concurso público.

Utilizando-se da técnica de fundamentação per relationem, (emprestada do parecer do Ministério Público a que já se fez referência no mandado de segurança em apenso - nº 0502124-31.2018, entendo suficientemente fundamentada a decisão para entender pela improcedência dos referidos pleitos autorais.

Importa anotar que a motivação per relationem é admitida na jurisprudência, inclusive constando do próprio sítio do Supremo Tribunal Federal sua conceituação:

Diz-se "per relationem" a técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo.

Assim sendo, trata-se de prática que o STF não entende equivaler à ausência de fundamentação, desde que as peças referidas contenham os motivos que ensejam a decisão do feito.

Acompanhe-se trecho do julgado MS 27350 MC / DF DJ 04/06/2008, que ora,transcreve-se: "Valho-me", para tanto, "da técnica" da "motivação""per" "relationem", *o que basta para afastar eventual alegação deque este ato decisório apresentar-se-ia destituído defundamentação. "Não se desconhece", na linha de diversosprecedentes que esta Suprema Corte estabeleceu "a propósito damotivação por referência ou por remissão* (RTJ 173/805-810,808/809, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 195/183-184, Rel. Min.SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), "que se revela legítima", para efeito" do que dispõe" o art. 93, inciso IX, da Constituição da República...". (Fonte: SAVI )1

Forte nestas razões, indefiro os pedidos de equiparação entre os proventos previdenciários da parte autora e piso nacional, assim como quanto ao pedido de adicionais por tempo de serviço e outras verbas salariais decorrentes da equiparação salarial à servidora inativa que não logrou provar sua condição de efetiva.

- Do pedido de Dano Moral -


No que se refere ao pedido de dano moral, melhor sorte não assiste à parte Autora.

Em regra, o atraso de verbas salariais/rescisórias não gera dano presumido, sendo imprescindível prova da existência de abalo moral passível de indenização.

Na hipótese, o Autor não logrou provar sequer o seu direito às verbas reclamadas (equiparação salarial, piso nacional dos professores, direito à adicional por tempo de serviço), o que torna impossível perseguir qualquer dano decorrente do não pagamento das referidas verbas, sem...

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