Jacobina - 1� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação14 Junho 2023
Número da edição3351
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA

8003604-23.2022.8.05.0137 Divórcio Consensual
Jurisdição: Jacobina
Requerente: Helio Da Silva Feitosa
Advogado: Matheus Maia Amorim (OAB:BA62280)
Requerente: Maria Orlanda Alves Feitosa
Advogado: Matheus Maia Amorim (OAB:BA62280)

Sentença:

HELIO DA SILVA FEITOSA e MARIA ORLANDA ALVES FEITOSA, já qualificados na exordial, por intermédio de seu advogado, ajuizaram AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos seguintes termos:

Os Requerentes casaram-se em 23 de julho de 1986, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme consta em certidão de id nº 250157086;

As partes informam em id nº 287631879 que do matrimônio adveio uma filha e esta não é incapaz, tendo atingido a maioridade e independência financeira há alguns anos;

Declaram os requerentes que não adquiriram bens durante o período do vínculo conjugal;

As partes, reciprocamente, dispensam a prestação de alimentos;

A requerente opta por continuar com o nome de casada: Maria Orlanda Alves Feitosa.

É o relatório. Decido.

O acordo de Id nº 250157076 é legítimo, assinado por agentes capazes, tem objeto lícito e forma idônea. Dispenso a audiência de conciliação (art. 334, CPC), vez que os interessados já manifestaram suas vontades ao assinarem o acordo e a designação somente contribuiria para o atraso do processo, o que contraria com a nova ordem processual, que exige meios céleres para a resolução dos conflitos (art. 5º, LXXVIII, CF).

O requerimento formulado pelas partes encontra respaldo na lei 6.515/77, mais precisamente no artigo 40, assim como no artigo 1.571 e seguintes do Código Civil. Desnecessária a comprovação do lapso temporal face a Emenda Constitucional nº 66/2010 que dispensou o referido lapso. Não há filhos menores e nem patrimônio a ser partilhado. Desta forma homologo, POR SENTENÇA, o Divórcio do casal, com fulcro no artigo supracitado dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial existente, nas condições acima firmadas, e por conseguinte declaro a extinção do feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios. A divorcianda permanecerá com o nome de casada.

A presente Sentença serve como mandado de averbação.

Face a preclusão lógica, reconheço de logo o trânsito em julgado. Remeta-se cópia da presente ao Cartório de Registro Civil competente, acompanhada com cópia da certidão de casamento, para averbação do divórcio.

Após o cumprimento das demais formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.

Publique-se. Intimem-se.

Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica

Rodolfo Nascimento Barros

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA

0004131-39.2007.8.05.0137 Execução De Alimentos
Jurisdição: Jacobina
Exequente: Elizabeth Batista Dos Santos Neves
Advogado: Bruno Tinel De Carvalho (OAB:BA18745)
Advogado: Thaiana Matos De Oliveira Vilas Boas (OAB:BA23218)
Advogado: Jose Fabio Andrade Sapucaia (OAB:BA9238)
Advogado: Idenilton Jose Nascimento Dos Santos (OAB:BA35466)
Exequente: Marinalva Batista Dos Santos Neves
Advogado: Idenilton Jose Nascimento Dos Santos (OAB:BA35466)
Executado: Edmilson Jesus Das Neves

Sentença:

Trata-se de Execução de Alimentos, ajuizada por ELIZABETH BATISTA DOS SANTOS NEVES, por intermédio de advogado, em desfavor de EDMILSON JESUS DAS NEVES, já qualificados, aduzindo os fatos indicados na petição inicial.

Por meio do despacho de id 356029731, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, especificar as parcelas em atraso, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Tentada a intimação, a parte autora não foi encontrada no endereço indicado, conforme documento de id 356029749. É o relato do essencial. Decido.

Pois bem. É dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, possibilitando a comunicação dos atos processuais, consoante disposto no art. 274, § único do CPC. Foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para cumprir diligência que lhe cabia, tendo mudado de endereço, não informando a este Juízo, tempestivamente, onde poderia ser encontrada, revelando desinteresse no presente feito.

Assim, impõe-se a extinção do processo por abandono da causa, pois, a imprecisão do endereço da parte exequente impossibilita o regular andamento do feito, devendo a mesma arcar com as consequências de sua inércia.

Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, face a gratuidade da Justiça ora concedida.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.

Publique-se. Intimem-se.


JACOBINA/BA, data da assinatura eletrônica.


Rodolfo Nascimento Barros

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJE

8003905-67.2022.8.05.0137 Divórcio Consensual
Jurisdição: Jacobina
Custos Legis: Ausinete Dias De Oliveira
Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978)
Advogado: Manuella Lima Abrantes (OAB:BA31232)
Custos Legis: Josias Juvenal De Oliveira

Certidão de publicação no DJe:

Certifico que o ato abaixo foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 25/04/2023.

Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada.

O prazo terá início em


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Teor do ato: " PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DESPACHO

8003905-67.2022.8.05.0137 Divórcio Consensual
Jurisdição: Jacobina
Custos Legis: Ausinete Dias De Oliveira
Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978)
Advogado: Manuella Lima Abrantes (OAB:BA31232)
Custos Legis: Josias Juvenal De Oliveira

Despacho:

Na forma do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, tal dispositivo deve ser aplicado em consonância ao disposto no art. 98, § 5º do mesmo Diploma, o qual estabelece que a gratuidade pode ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Por consequência, a parte que requerer a gratuidade da Justiça deve comprovar nos autos a sua incapacidade financeira a justificar a isenção total ou parcial das custas processuais.


Portanto, intime-se o requerente, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros a fim de que seja apreciado o pedido de Justiça gratuita, oportunidade em que deverá apresentar documentos que comprovem suas alegações, juntando, inclusive, cópia de eventual balancete ou declaração de imposto de renda.


No mesmo prazo, deverão colacionar aos autos certidão de casamento atualizada.


Com...

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