Jacobina - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação18 Agosto 2023
Gazette Issue3396
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DECISÃO

8002692-89.2023.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Reu: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda.
Autor: Marcos Evangelista Gomes Lima
Advogado: Marcos Evangelista Gomes Lima (OAB:BA38718)

Decisão:

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar, formulada por MARCOS EVANGELISTA GOMES LIMA contra a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, visando garantir o direito da autora ao fornecimento de um carro reserva, diante do defeito apresentado no veículo de sua propriedade, o qual encontra-se aguardando conserto numa concessionária autorizada desde 19 de julho do corrente ano. Pugnou pela concessão de tutela de urgência a fim de compelir a parte ré a conceder um carro reserva provisoriamente para atender às necessidades diárias com a locomoção em razão do trabalho como advogado. Juntou os documentos. À conclusão. É o relato do essencial. Decido.


Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos: a plausibilidade jurídica dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte Autora quando vier a ser proferida decisão de mérito. Tais requisitos nada mais evidenciam senão o fumus boni iuris e o periculum in mora.


No caso em tela, em cognição sumária, os requisitos essenciais ao deferimento da cautela não estão presentes. De fato, o parágrafo 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece um prazo de 30 dias para que a empresa possa sanar o vício existente.


Da leitura dos autos, verifica-se que o veículo ingressou na concessionária no dia 19/07/2023, não tendo transcorrido os trinta dias previstos no CDC.


Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial.


Cite-se e intime-se a parte ré, pela via eletrônica, se possível, ou pela via postal, para comparecer à audiência de tentativa de conciliação, assim como contestar a presente ação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência de conciliação a ser designada pelo cartório por ato ordinatório, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na inicial.


Proceda o cartório, por ato ordinatório, a inclusão do presente feito na pauta de audiência de conciliação.


Intime-se a parte autora, por seu advogado (artigo 334, § 3º, do CPC), para que compareça à audiência supra, acompanhada de seu advogado.

O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação implicará em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, na forma do § 8 do artigo 334 do CPC.


Custas ao final do processo, podendo ser apreciado o pedido de gratuidade após a manifestação do autor.. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar a insuficiência financeira a justificar o pedido de gratuidade da justiça, considerando o alto valor do bem objeto da lide. Na oportunidade, deverá apresentar documentos que comprovem suas alegações.


Publique-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias.


SERVE A PRESENTE DECISÃO, com ato de designação de audiência, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.


JACOBINA/BA, data da assinatura eletrônica.


Rodolfo Nascimento Barros

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA

8001351-33.2020.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: Cleidiane Sousa Da Silva
Advogado: Durval Borges Taquary (OAB:BA48331)
Reu: Edigar Mendes Duraes
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Trata-se de Ação de Partilha de Bens após Divórcio, proposta por Cleidiane Sousa da Silva em desfavor de Edigar Mendes Durães.

De acordo com a certidão de id. 219967920, a Requerente foi regularmente intimada para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, porém, quedou-se inerte, permitindo a extinção do referido processo por abandono de causa.

POSTO ISTO, DECIDO.
Compulsando os autos, constata-se que a requerente não colacionou os documentos de propriedade dos bens indicados na inicial, apesar do quanto determinado nos despachos de id. 153461609, 189906243 e 217956076.

Desse modo, face o abandono da lide pela parte autora, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, III, do NCPC.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, face a gratuidade da justiça deferida.

Transitando em julgado e não havendo pendências, sejam os autos arquivados com BAIXA.

Publique-se. Intime-se.

JACOBINA/BA, data da assinatura eletrônica

RODOLFO NASCIMENTO BARROS

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA

8002143-50.2021.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: Pedro Rafael Soares Santana
Advogado: Wilson Miranda Campos Filho (OAB:BA61117)
Advogado: Rodrigo Costa Veiga (OAB:BA49200)
Reu: Banco Master S/a
Advogado: Gabriela Fialho Duarte (OAB:BA23687)
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468)

Sentença:

Trata-se de ação revisional c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por PEDRO RAFAEL SOARES SANTANA, por intermédio de advogado, em desfavor de BANCO MASTER S/A, já qualificados, pelas razões aduzidas na exordial. Não foi possível a conciliação. Apresentada contestação, seguiu-se a réplica. Com respaldo no artigo 357 do CPC, foi concedida às partes a oportunidade de colaborarem com o saneamento do feito. É o relato do necessário. Decido.

Em sede de contestação (id. 227060594), o réu suscitou a preliminar de coisa julgada, pugnando pela extinção prematura do feito. Deveras, verifica-se que o Autor ajuizou idêntica demanda anteriormente junto ao Juizado Especial na Comarca de Salvador - BA, a qual foi julgada improcedente, como se observa da análise do documento de id. 227060595.

Com efeito, constatada a identidade entre as causas, envolvendo a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, não há outra forma a não ser a extinção da presente demanda, face à coisa julgada. Estabelece o artigo 337 do Código de Processo Civil no que diz respeito à litispendência, que:

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

Por tais razões, acolho a preliminar de coisa julgada, suscitada na contestação, pelo que JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V do CPC.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, face à gratuidade da justiça concedida na decisão de id. 136197010.

Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa.

Publique-se. Intime-se.


JACOBINA/BA, data da assinatura eletrônica.


RODOLFO NASCIMENTO BARROS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DESPACHO

8003091-55.2022.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Jacobina
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)
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