Jacobina - 1� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação19 Setembro 2023
Número da edição3416
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
ATO ORDINATÓRIO

8001809-79.2022.8.05.0137 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Jacobina
Autor: B. I. S.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: J. P. C.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA

Rua Margem Rio do Ouro, Jacobina-BA, Tel .(74) 3621-1481, email - jacobina1vcivel@tjba.jus.br

Processo 8001809-79.2022.8.05.0137

AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

REU: JUARI PEREIRA CAMPOS

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimo a parte autora, por seu representante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da certidão negativa de ID - 232469881.

Jacobina-BA, 2023-09-18.

ASLEY DA SILVA SANTOS

Técnico Judiciário Autorizado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA

0500728-92.2013.8.05.0137 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Jacobina
Requerente: Givaldo Santana De Sena
Advogado: Paulo Rodrigues De Oliveira (OAB:BA8050)
Requerido: Crisatiana De Jesus Januária Sena

Sentença:

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO, proposta por GIVALDO SANTANA DE SENA, através de advogado constituído, em face de e CRISTIANA DE JESUS JANUÁRIO SENA, já qualificados em id. 306724029, pelos fatos narrados na inicial. Juntou os documentos de id. 306724016/ 306724027.

De acordo com a certidão de id. 306724027, o requerente foi regularmente intimado para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, porém, quedou-se inerte, permitindo a extinção do referido processo por abandono de causa.

A requerida não foi citada, conforme demonstrado na certidão de id. 306724049.

É o breve relato. DECIDO.

O art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Compulsando os autos, verifica-se que o requerente foi intimado para regular o prosseguimento do feito, no entanto, manteve-se inerte, restando caracterizado o abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.

Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Sem custas, face a gratuidade de justiça ora confirmada.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.

Publique-se. Intime-se.


JACOBINA/BA, data da assinatura eletrônica.

RODOLFO NASCIMENTO BARROS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA

0500099-21.2013.8.05.0137 Monitória
Jurisdição: Jacobina
Autor: Antonio Alves De Amorim
Advogado: Arlindo Galdino Dos Santos Junior (OAB:BA20464)
Reu: Ednaldo Barbosa

Sentença:

Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ANTONIO ALVES DE AMORIM em face de EDNALDO BARBOSA, devidamente qualificados em ID 290938039, aduzindo os fatos narrados na inicial. Alega que o requerido emitiu, como forma de pagamento, um cheque pré-datado, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com vencimento para 15 de março de 2011, mas, não pagou ao requerente, estando em débito pela quantia de R$ 1.804,97, valor atualizado até a data de 31 de julho de 2013. Juntou os documentos de id. 290938323.

Em id. 290939384 – Despacho intimando o autor, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo na forma do artigo 485, III, do CPC. No entanto, a intimação foi frustrada, vez que, o autor não foi localizado, sendo informado que o mesmo já é falecido.

É o breve relato. Decido.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a última manifestação do autor foi em 2013, com a propositura da ação, e ao ser intimado para prosseguimento do feito, não foi possível, pois foi informado que o mesmo faleceu no curso da demanda. No entanto, não há nos autos certidão de óbito comprovando tal fato, tampouco manifestação de possíveis sucessores (certidão de id. 393089227), portanto, resta caracterizar o abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.

Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais e honorários, face a gratuidade de justiça ora confirmada.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.

Publique-se. Intime-se.


JACOBINA/BA, data da assinatura eletrônica.

RODOLFO NASCIMENTO BARROS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA

0002083-05.2010.8.05.0137 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Jacobina
Representado: Cauan Felix Do Nascimento
Advogado: Marcio Ramilton Santos Requiao (OAB:BA15548)
Representado: Carla Costa Do Nascimento Da Gama
Representado: Marcelo Felix De Lima

Sentença:

Trata-se de Ação de Alimentos, proposta por Cauan Felix do Nascimento, representado por sua genitora CARLA COSTA DO NASCIMENTO DA GAMA em face de MARCELO FELIX DE LIMA, já qualificados em id. 355928113, aduzindo os fatos indicados na inicial. Juntou documentos de id. 355928132/ 355928134.

Em id. 355928138 - Decisão fixando alimentos provisórios em 38,21% do salário mínimo.

De acordo com a certidão de id. 388350873, a autora foi intimada, pessoalmente, para regular o prosseguimento do feito, oportunidade em que informou o falecimento do réu, ocorrido em 2015.

Tendo em vista que o menor atingiu a maioridade no curso da demanda, não é necessária a intervenção do Ministério Público (art. 698, NCPC).

É o breve relato. Decido.

O Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem julgamento de mérito em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal (CPC, art. 485, IX).

Em razão do óbito do alimentante, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação de mérito com fundamento no art. 485, IX do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, face a gratuidade de Justiça, concedida nos autos, ora confirmada.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.

Publique-se. Intime-se.


JACOBINA/BA, data da assinatura eletrônica.

RODOLFO NASCIMENTO BARROS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA

0501298-05.2018.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Interessado: Igreja Batista Missionaria Internacional
Advogado: Paulo Viana Cunha (OAB:BA53830)
Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Livia Regina Oliveira De Souza (OAB:BA16441)
Advogado: Gildemar Bittencourt Santos Silva (OAB:BA32362)

Sentença:

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