Jacobina - 3ª vara cível
Data de publicação | 04 Fevereiro 2021 |
Número da edição | 2793 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DECISÃO
0502296-41.2016.8.05.0137 Imissão Na Posse
Jurisdição: Jacobina
Autor: Edna Das Merces Coelho
Advogado: Eraldo Oliveira De Souza (OAB:0017576/BA)
Autor: Jose Edmiscio Dos Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 0502296-41.2016.8.05.0137 | ||
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA | ||
AUTOR: EDNA DAS MERCES COELHO | ||
Advogado(s): ERALDO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:0017576/BA) | ||
AUTOR: JOSE EDMISCIO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Considerando o quanto requerido na petição de ID 63875038, mantenho o INDEFERIMENTO nos termos do despacho ID 45652435 no que atine ao pedido liminar, ante a inexistência de fatos novos que impulsionem uma alteração no entendimento outrora exarado.
Importa mencionar que, havendo fatos supervenientes, poderá o Autor requerer nova tutela provisória de urgência.
Em tempo, determino a citação do Réu para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente contestação, salientando que o seu silêncio importará na imposição dos efeitos materiais e processuais da revelia.
Oportunamente, será designada audiência de conciliação.
JACOBINA/BA, 7 de agosto de 2020.
MARLEY CUNHA MEDEIROS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTIMAÇÃO
0502296-41.2016.8.05.0137 Imissão Na Posse
Jurisdição: Jacobina
Autor: Edna Das Merces Coelho
Advogado: Eraldo Oliveira De Souza (OAB:0017576/BA)
Autor: Jose Edmiscio Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COM. DA COMARCA DE JACOBINA
Rua Margem Rio do Ouro, S/N– Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000
Fórum Jorge Calmon- Tel: (74) 3621-1481 – E-mail: jacobina3vcivel@tjba.jus.br
Processo nº: 0502296-41.2016.8.05.0137
AUTOR: EDNA DAS MERCES COELHO
AUTOR: JOSE EDMISCIO DOS SANTOS
INTIMAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES
DE ORDEM do MM. Doutor Marley Cunha Medeiros, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, da Comarca de Jacobina, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia:
FICAM as parte autora, através de seu advogado, INTIMADA para no prazo de 15 (quinze) dias, informar interesse na realização de AUDIÊNCIA JUDICIAL por videoconferência, indicando nos autos um e-mail que possibilite receber citação/intimação, e número de telefone/whatsap (ambas as partes) que possa realizar chamadas por vídeo. No mesmo prazo, se for o caso, informar sobre a impossibilidade temporária, ou acerca da inviabilidade absoluta da realização do ato, por videoconferência, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade de ordem técnica superveniente, que deverá ser, imediatamente, comunicada ao juízo, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 do TJ/BA e Ato Conjunto nº 02, de 18/02/2019.
JACOBINA/BA, 3 de fevereiro de 2021.
(Documento assinado eletronicamente)
Secretaria Judicial
PODER JUDICIÁRIO
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3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTIMAÇÃO
8002199-20.2020.8.05.0137 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Jacobina
Requerente: A. D. J.
Advogado: Lorena Emanuela Oliveira Lago (OAB:0045742/BA)
Requerido: S. V. D. J. T.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COM. DA COMARCA DE JACOBINA
Rua Margem Rio do Ouro, S/N– Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000
Fórum Jorge Calmon- Tel: (74) 3621-1481 – E-mail: jacobina3vcivel@tjba.jus.br
Processo nº: 8002199-20.2020.8.05.0137
REQUERENTE: AMILTON DE JESUS
REQUERIDO: SILVANA VALDETE DE JESUS TEIXEIRA
INTIMAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES
DE ORDEM do(a) MM. Doutor(a) Marley Cunha Medeiros, Juiz de Direito da(o) 3ª Vara Cível, da Comarca de Jacobina, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia:
FICA a parte autora, através de seu advogado, INTIMADA para no prazo de 15 (quinze) dias, informar interesse na realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por videoconferência, indicando nos autos um e-mail que possibilite receber citação/intimação, e número de telefone/whatsap (ambas as partes) que possa realizar chamadas por vídeo. No mesmo prazo, se for o caso, informar sobre a impossibilidade temporária, ou acerca da inviabilidade absoluta da realização do ato, por videoconferência, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade de ordem técnica superveniente, que deverá ser, imediatamente, comunicada ao juízo, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 do TJ/BA e Ato Conjunto nº 02, de 18/02/2019.
JACOBINA/BA, 3 de fevereiro de 2021.
(Documento assinado eletronicamente)
Secretaria Judicial
PODER JUDICIÁRIO
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3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA
8001186-83.2020.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: Matilde Gomes De Sena E Silva
Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:0033559/BA)
Réu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:0018454/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
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3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001186-83.2020.8.05.0137 | ||
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA | ||
AUTOR: MATILDE GOMES DE SENA E SILVA | ||
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES (OAB:0033559/BA) | ||
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. | ||
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA (OAB:0018454/BA) |
SENTENÇA |
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE, proposta por MATILDE GOMES DE SENA E SILVA em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A.
No curso da ação, antes da citação da parte adversa, a parte autora requereu desistência do feito, id 90418564.
É o breve relato. Decido.
Na dicção do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando a parte autora desistir da ação.
Constata-se que o instrumento de procuração outorgado ao seu patrono pela parte Acionante contempla poderes para desistir do pedido, e versando o objeto da ação acerca de direito meramente patrimonial, portanto direito disponível, não há óbice ao pedido de desistência formulado.
Ademais, não tendo sido apresentada contestação pela parte Adversa, dispensável a sua anuência ao referido pleito, restando atendido o requisito legal estabelecido no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada, julgando extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais em razão da gratuidade da justiça.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se.
JACOBINA/BA, 28 de janeiro de 2021.
Marley Cunha Medeiros
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA
8002442-61.2020.8.05.0137 Divórcio Consensual
Jurisdição: Jacobina
Requerente: Francisco Dias Dos Santos
Advogado: Rogerio Santos Gomes Junior (OAB:0018736/BA)
Requerente: Julieta Dantas Dos Santos
Advogado: Rogerio Santos Gomes Junior (OAB:0018736/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Jacobina(BA)
Fórum Jorge Calmon - Rua Margem Rio do Ouro, s/n, Centro - CEP 44700-000, Fone: (74) 3621-1481, Jacobina-BA
Processo nº: 8002442-61.2020.8.05.0137
Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: FRANCISCO DIAS DOS SANTOS, JULIETA DANTAS DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos etc.
FRANCISCO DIAS DOS SANTOS e JULIETA DANTAS DOS SANTOS ingressaram em juízo com ação de divórcio direto consensual aduzindo, em síntese, que se casaram em 14/11/1978, sob regime da comunhão parcial de bens, e estão separados de fato, sem possibilidade de reconciliação. Ponderam que da união não resultou o nascimento de filhos, não havendo a constituição de patrimônio, pugnando pela...
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