Jacobina - 3ª vara cível
Data de publicação | 16 Março 2021 |
Número da edição | 2821 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
ATO ORDINATÓRIO
0300508-44.2014.8.05.0137 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Jacobina
Requerente: A. O. S. D. N.
Advogado: Eraldo Oliveira De Souza (OAB:0017576/BA)
Requerido: S. B. D. S. N.
Advogado: Eziquiel Ribeiro De Santana (OAB:0028100/BA)
Advogado: Gleidison Barbosa Batista (OAB:0024625/BA)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA-BA
Processo nº: |
0300508-44.2014.8.05.0137 |
Classe - Assunto: | DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) - [Dissolução] |
Pólo Ativo: | REQUERENTE: AGNALDO OTAVIO SANTOS DO NASCIMENTO |
Pólo Passivo: |
REQUERIDO: SIMONE BRUNO DOS SANTOS NASCIMENTO |
|
ATO ORDINATÓRIO |
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça,nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo:
O art. 2º do Decreto Judiciário TJBA n. 276/2020, exige que as partes interessadas em participar das audiências cíveis de conciliação por videoconferência, no período da pandemia da COVID-19, manifestem interesse através de Sistema "Audiências de Conciliação COVID-19", cujo link de inscrição foi disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vide:
In casu, verifica-se que não consta nos autos manifestação das partes interessadas, através do Sistema "Audiências de Conciliação COVID-19", para realização da audiência de conciliação por videoconferência.
Ante o exposto, ficam as partes interessadas intimadas na pessoa de seus advogado(a) ou, não o tendo, pessoalmente, para querendo, comprovar a existência de requerimento para realização da audiência de conciliação através do Sistema "Audiências de Conciliação COVID-19", cujo link de inscrição está disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após o cadastramento se for o caso, será incluído em pauta de audiência.
Jacobina(BA), data da assinatura eletrônica.
DANIEL ALBUQUERQUE MALTA AMARAL
DIRETOR DE SECRETARIA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTIMAÇÃO
8002082-29.2020.8.05.0137 Revisional De Aluguel
Jurisdição: Jacobina
Autor: P. J. S. G.
Advogado: Pedro Jose Santos Gomes (OAB:0040695/BA)
Autor: P. P. A. E. -. M.
Advogado: Pedro Jose Santos Gomes (OAB:0040695/BA)
Reu: J. D. S. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Processo: REVISIONAL DE ALUGUEL n. 8002082-29.2020.8.05.0137 | ||
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA | ||
AUTOR: PEDRO JOSE SANTOS GOMES e outros | ||
Advogado(s): PEDRO JOSE SANTOS GOMES (OAB:0040695/BA) | ||
RÉU: JOELMA DARIA SILVA BACELAR | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Formularam os requerentes pedido de concessão da gratuidade da justiça sob o argumento de ausência de condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Intimados para complementar elementos das suas alegações, apresentaram a petição de id n. 76719879.
É o breve relatório. Decido.
Verifica-se em sede constitucional que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” - artigo 5º, LXXIV.
Nesta senda de raciocínio, o referido benefício foi pensado em prol de parcela da população realmente carente e desamparada, objetivando garantir pleno acesso ao judiciário, com a paridade de armas que o contraditório impõe, visando a aplicação imparcial e equânime de Justiça.
É dever do magistrado analisar, no caso concreto, a pertinência ou não da declaração de necessidade. A mera alegação de “pobreza” para a concessão do benefício da gratuidade da justiça deve de estar consubstanciado nos autos, de forma que não se possa inferir o contrário.
O Código de Processo Civil vigente prevê a concessão do direito, ora pleiteado, mas como não poderia deixar de ser, a alegação de pobreza é de natureza relativa (iuris tantum), podendo ser rechaçada pelo juiz quando em cotejo com os demais elementos apresentados nos autos levarem a entendimento diverso, conforme previsão do artigo 99, § 2º.
No presente caso, o Autor é Advogado, profissão que, em regra remunera condignamente os seus profissionais, fato este que, ante a ausência de prova em sentido diverso, afasta a presunção quanto a afirmada hipossuficiência. Outrossim, consta dos autos ser o mesmo titular de vultoso patrimônio, não alcançado por maioria significante da população.
Ademais, se o Autor enfrenta dificuldades financeiras e não pode efetivamente arcar com as despesas, a afetação patrimonial deveria ter sido demonstrada nos autos, não sendo suficientes para este desiderato simples alegações desacompanhadas das respectivas provas, sobretudo quando há elementos objetivos nos autos indicativos da possibilidade de se arcar com as despesas processuais, não se desincumbindo, portanto, do ônus de provar sua real situação.
Por essas razões, INDEFIRO A GRATUIDADE pleiteada e determino aos Requerentes, no prazo de 15 dias, recolherem as custas processuais devidas, sob pena de seu indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
JACOBINA/BA, 4 de fevereiro de 2021.
MARLEY CUNHA MEDEIROS
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTIMAÇÃO
0000487-40.1997.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Jacobina
Exequente: Bertulino Guedes De Souza
Advogado: Eraldo Oliveira De Souza (OAB:0017576/BA)
Advogado: Antonio Carlos Pereira Trindade (OAB:0011131/BA)
Executado: Manoel Braz Nascimento Bispo
Advogado: Marcos Roberto Araujo Santos (OAB:0013392/BA)
Exequente: Hidalberto Goncalves De Souza
Advogado: Eraldo Oliveira De Souza (OAB:0017576/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COM. DA COMARCA DE JACOBINA
Rua Margem Rio do Ouro, S/N– Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000
Fórum Jorge Calmon- Tel: (74) 3621-1481 – E-mail: jacobina3vcivel@tjba.jus.br
Processo nº: 0000487-40.1997.8.05.0137
EXEQUENTE: HIDALBERTO GONCALVES DE SOUZA e outros
EXECUTADO: Manoel Braz Nascimento Bispo
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta vara judicial, fica a parte Executada, por seu advogado, intimada para tomar conhecimento e requerer o que entender de direito sobre o termo de penhora de ID 95978870, recaindo sobre si as consequências jurídicas que derivarem da sua omissão.
Ressalte-se que o acesso à íntegra destes autos deve ser feito através do endereço eletrônico pje.tjba.jus.br, a qualquer horário, nos termos da Resolução nº 185/2013 do CNJ.
JACOBINA/BA, 15 de março de 2021.
(Documento assinado eletronicamente)
JOAB COSTA DE CARVALHO
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTIMAÇÃO
0000487-40.1997.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Jacobina
Exequente: Bertulino Guedes De Souza
Advogado: Eraldo Oliveira De Souza (OAB:0017576/BA)
Advogado: Antonio Carlos Pereira Trindade (OAB:0011131/BA)
Executado: Manoel Braz Nascimento Bispo
Advogado: Marcos Roberto Araujo Santos (OAB:0013392/BA)
Exequente: Hidalberto Goncalves De Souza
Advogado: Eraldo Oliveira De Souza (OAB:0017576/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COM. DA COMARCA DE JACOBINA
Rua Margem Rio do Ouro, S/N– Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000
Fórum Jorge Calmon- Tel: (74) 3621-1481 – E-mail: jacobina3vcivel@tjba.jus.br
Processo nº: 0000487-40.1997.8.05.0137
EXEQUENTE: HIDALBERTO GONCALVES DE SOUZA e outros
EXECUTADO: Manoel Braz Nascimento Bispo
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta vara judicial, fica a parte Exequente, por seu advogado, intimada para comprovar a cotação do bem penhora no mercado, no prazo de quinze (15) dias, recaindo sobre si as consequências jurídicas que derivarem da sua omissão.
Ressalte-se que o acesso à íntegra destes autos deve ser feito através do endereço eletrônico pje.tjba.jus.br, a qualquer horário, nos termos da Resolução nº 185/2013 do CNJ.
JACOBINA/BA, 15 de março de 2021.
(Documento assinado eletronicamente)
JOAB COSTA DE CARVALHO
Diretor de Secretaria
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