Jacobina - 3ª vara cível

Data de publicação15 Abril 2021
Número da edição2841
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DECISÃO

8001007-52.2020.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: Marizete Monteiro Da Silva
Reu: Antonio Monteiro Da Silva

Decisão:


Vistos etc.


Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIZETE MONTEIRO DA SILVA PASSOS em face de ANTÔNIO MONTEIRO DA SILVA, aduzindo, em síntese, que o Requerido, irmão unilateral materno da Autora, está na posse das chaves de imóvel que é de propriedade da Autora, e dirige a esta ameaças constantes com o fito de impedir sua posse do imóvel. Juntou documentos.


Observe-se que há pleito liminar no sentido de conceder à Autora a imissão na posse de sua propriedade.


Passo a analisar o pedido liminar.


Verifica-se que a exordial veio suficientemente instruída com documentos que fornecem lastro probatório dos fatos narrados na peça vestibular (IDs 58274608, 58274643, 58274671, 58274681, 58274700). Assim, a probabilidade do direito encontra-se lastreada nos documentos acostados aos autos, bem como resta evidenciado o perigo de dano na prestação da demora jurisdicional, visto que a ausência de moradia pode acarretar graves riscos relacionados à própria subsistência da Autora, sendo o direito de propriedade guarnecido por proteção constitucional.


Posto isso, DEFIRO o pedido liminar, com lastro no art. 300 do CPC, e CONCEDO a Autora a imissão na posse do bem tratado na exordial, ao tempo em que DETERMINO que o Requerido devolva as chaves do imóvel, no prazo de 72 horas, sendo autorizado desde logo, em caso de descumprimento, que a Autora possa se imitir na posse, independente da entrega das chaves, se preciso, com auxílio de força policial, bem como que o Réu se abstenha de efetivar qualquer ato que impeça o usufruto do imóvel pela Autora, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).


Defiro, por ora, o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos e sob a pena da lei (Lei 1.060/50) e art. 98, CPC.

Insira-se o feito em pauta para audiência conciliatória.


Intime-se a parte Autora e cite-se a parte Ré para que compareçam à audiência de conciliação, devidamente acompanhados de advogado(a) ou defensor(a) público(a).

Frustrada a oportunidade de conciliação, poderá o Réu, querendo, apresentar peça de defesa em 15 (quinze) dias, contados da audiência conciliatória.

Havendo apresentação de defesa pela parte Ré, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias.

Com a superação dos prazos retro, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, nos termos do art. 357 e 355 do CPC, respectivamente.


Observe a Secretaria o cumprimento das diligências supra, de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo hipótese de pedido específico da parte, quando não for possível praticar por ato ordinatório.


Expedientes necessários.


Jacobina/BA, 02 de junho de 2020.

Marley Cunha Medeiros

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DECISÃO

8000521-33.2021.8.05.0137 Petição Cível
Jurisdição: Jacobina
Requerente: Leandro Rodrigues De Souza
Advogado: Zilaine Daniely Assuncao (OAB:0058306/GO)
Advogado: Pablo Alves Kanashiro (OAB:0058081/GO)
Requerido: Municipio De Varzea Nova

Decisão:

Vistos etc.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por LEANDRO RODRIGUES DE SOUZA em desfavor do Município de Várzea Nova.

Da análise dos autos é possível vislumbrar o interesse de ente político municipal, de acordo com o art. 70, II, a, da Lei Estadual nº 10.845/2007, "aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados". Logo, vislumbra-se que a Vara competente para analisar e julgar esta demanda é a da Fazenda Pública desta Comarca.

Portanto, em respeito às regras de competência e ao princípio da segurança jurídica, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo e, depois de operada a preclusão, REMETA-SE estes autos para a 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JACOBINA, juízo competente para apreciar o feito, de acordo com o art. 70, II, a, da Lei nº 10.845/2007.

Cumpra-se.

Jacobina, 30 de março de 2021.

Marley Cunha Medeiros

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTIMAÇÃO

8001390-30.2020.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: Cooperativa De Credito Rural Ascoob Itapicuru
Advogado: Henre Evangelista Alves Hermelino (OAB:0034508/BA)
Reu: Jose Antonio Ventura Ferreira
Reu: Sonia Martins

Intimação:

Vistos etc.


A parte autora não fez prova da sua precariedade financeira com a consequente necessidade de parcelamento das custas. Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CARÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR. 01. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA – PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CARÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR. 01. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 02. O deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa juridica depende de comprovação da insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, não sendo presumível pelo simples fato de ter apresentado declaração de hipossuficiência. 03. A concessão do parcelamento depende da comprovação, por parte do recorrente, da impossibilidade momentânea de arcar com as custas do processo. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14157664020198120000 MS 1415766- 40.2019.8.12.0000, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 20/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2020 (grifei)


Assim sendo, diante da ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo, com esteio no art. 98 do CPC, INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas.


Isto posto, a teor do quanto disposto no art. 290 do CPC, determino seja intimada a parte autora, na pessoa do seu advogado, para que proceda ao recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.


Expedientes necessários.


JACOBINA/BA, 18 de agosto de 2020.

Marley Cunha Medeiros

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTIMAÇÃO

8001459-62.2020.8.05.0137 Divórcio Consensual
Jurisdição: Jacobina
Requerente: Edivania Maria Da Silva De Jesus
Advogado: Luciano Cerqueira De Oliveira (OAB:0036393/BA)
Advogado: Adilson Batista Da Silva (OAB:0034423/BA)
Requerente: Rosivaldo De Jesus

Intimação:

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