Jacobina - 3ª vara cível

Data de publicação19 Outubro 2021
Número da edição2963
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DESPACHO

8000601-94.2021.8.05.0137 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Jacobina
Requerente: J. A. M.
Advogado: Thais Ferreira Lemes (OAB:0041449/GO)
Requerido: T. P. M.
Advogado: Bianca Ataide Monte (OAB:0042067/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Vistos etc.

Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intime-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis:

a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);

b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);

c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).

Sem manifestação das partes, o que será considerado desinteresse em produzir novas provas, deverão os autos vir conclusos para julgamento antecipado do mérito.

No mesmo prazo, caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o respectivo rol. Com as manifestações ou decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.

Expedientes necessários.

JACOBINA/BA, 15 de outubro de 2021.

Marley Cunha Medeiros

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA

0301338-39.2016.8.05.0137 Embargos À Execução
Jurisdição: Jacobina
Embargante: A J Da Silva Matos
Advogado: Joelan Andrade Nunes (OAB:0044078/BA)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:0026552/BA)

Sentença:

Vistos etc.

Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por ADONIAS JÚNIOR DA SILVA MATOS em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A sob o argumento de que inexiste inadimplência quanto às Cédulas de Crédito Comerciais e Nota de Crédito Comercial contratadas uma vez que vem efetuando o pagamento do quanto acordado ante os vencimentos programados dos respectivos títulos dar-se ião em 2017, 2018 e 2019, concluindo que a pretensão do Banco Exequente configura excesso de execução. Requereu gratuidade.

Oportunizada sua manifestação, o Embargado ofertou peça de id n. 126934111 a qual traz considerações genéricas contrárias ao pleito do Embargante.

É o relatório. Fundamento e decido.

Versam os autos sobre embargos à pretensão executiva sob a alegação de inexistência de dívida face o seu alegado regular adimplemento.

Nos termos do artigo 917 do Código de Processo Civil:

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

§ 2º Há excesso de execução quando:

I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

V - o exequente não prova que a condição se realizou.

(...omissis...)”

Em verdade, verifico que a tese defensiva trazida à baila pelo embargante não trata de excesso de execução o qual traz sua configuração no dispositivo acima colacionado. Aduz o Embargante que o procedimento executivo (apenso) não deve continuar face o regular pagamento da parcelas contratadas nos títulos de crédito indicados na peça vestibular, quais sejam:

- Cédula de Crédito Comercial n. 3.2012.950.3904, emitida em 16/05/2012, com valor de R$ 35.373,60 e vencimento final em 16/05/2017;

- Cédula de Crédito Comercial n. 3.2013.2110.5867, emitida em 03/06/2013, com valor de R$ 50.000,00 e vencimento final em 03/06/2018 e

- Nota de Crédito Comercial n. 3.2014.980.8253, emitida em 02/06/2014, com valor de R$ 30.000,00 e vencimento final em 02/06/2016.

Assevera o Embargante que realiza o pagamento do contratado de forma regular. Assim, em obediência às regras ordinárias do ônus probatório (artigo 373 do CPC), deve o Autor fazer prova do quanto alegado.

Acompanha a exordial vias de boletos e respectivos comprovantes, relativos ao mês de 09/2016, com valores de R$ 1.000,00 e R$1.200,00 e 08/2016, com valores de R$3.300,00 e R$1.050,00, 07/2016, no valor de R$5.612,01 e ainda dois “comprovantes de pagamento de títulos” no valor de R$ 163,30 e R$886,70.

A despeito do quanto alegado pelo Embargante, constato que o mesmo não se desincumbiu de provar o alegado, uma vez que não traz mínimos elementos a subsidiar sua afirmativa de estar efetuando regularmente os pagamento das parcelas contratadas. Neste ponto, noticia o Embargado a CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL Nº 3.2012.950.3904, encontra-se em atraso desde 16/08/2015; CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL Nº 3.2013.2110.5867, atraso desde 03/04/2015 e NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL Nº 3.2014.980.8253, emitida em 02/06/2014, em atraso desde 02/10/2014.

Conforme se extrai da petição inicial do processo de execução n. 0961106-75.2015.8.05.0137, o montante executado é fruto do vencimento antecipado da dívida ante o seu não adimplemento. Neste sentido, estabelece o artigo 5º da Lei 6.840/1980:

Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.”

Por seu turno, o artigo 11 do Decreto-lei n. 413 dispõe que:

Art 11. Importa em vencimento antecipado da dívida resultante da cédula, independentemente de aviso ou de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer obrigação do eminente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.”

Ante o todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos executórios.

Condeno o Embargante em custas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes ficam fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Contudo, fica ratificada a gratuidade judiciária em favor do mesmo, o que implica nas benesses do art. 98, §3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Decorrido o prazo de recurso e certificado o trânsito em julgado, deve via da desta Sentença ser juntada aos autos principais, procedendo-se então ao seu arquivamento, de tudo certificado.

JACOBINA/BA, 18 de outubro de 2021.


MARLEY CUNHA MEDEIROS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA

8001204-07.2020.8.05.0137 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Jacobina
Autor: Portoseg S/a - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:0036800/BA)
Reu: Antonio Tito Da Cunha - Me

Sentença:

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