Jacobina - 3ª vara cível
Data de publicação | 23 Março 2021 |
Número da edição | 2826 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DECISÃO
8000132-19.2019.8.05.0137 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Jacobina
Requerente: Luis Carlos Jesus De Aquino
Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:0027212/BA)
Requerido: Lucicleide Jesus De Aquino
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
DECISÃO
PROCESSO: 8000132-19.2019.8.05.0137
REQUERENTE: LUIS CARLOS JESUS DE AQUINO
REQUERIDO: LUCICLEIDE JESUS DE AQUINO
[Tutela e Curatela]
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Substituição de curatela proposta por LUIZ CARLOS JESUS DE AQUINO em favor de sua irmã LUCICLEIDE JESUS DE AQUINO.
Defiro, por ora, os benefícios da Assistência Jurídica Gratuita.
O Autor pleiteia a concessão da substituição da Curatela, em sede liminar.
O Ministério Público, instado a manifestar-se (ID. 23395892), é pela concessão da liminar.
Diante do parecer apresentado pelo Parquet, e dos documentos coligidos aos autos, que ratificam as alegações do autor restando cumprido o preceito do art. 749 do NCPC –, DEFIRO o pedido de Curatela Provisória constante na exordial.
INTIME-SE o curador para que, em 5 (cinco) dias, preste compromisso de bem e fielmente desenvolver o munus.
Cite-se a atual curadora, cientificando-a acerca o prazo de 15 dias úteis para impugnar o pedido de substituição.
Nomeio a perita KARINA DIAS MORAES para atuar no presente processo e realização de estudo social para que seja verificado quem está dispensando os cuidados necessários à interditada, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parecer ministerial.
Cientifique-se o Ministério Público.
Expedientes necessários.
Jacobina, 02 de março de 2020.
Marley Cunha Medeiros
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DESPACHO
8000591-50.2021.8.05.0137 Protesto
Jurisdição: Jacobina
Requerente: Bradesco Saude S/a
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:0033407/BA)
Requerido: Eduardo Alves Ribeiro Da Silva - Me
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Processo: PROTESTO n. 8000591-50.2021.8.05.0137 | ||
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA | ||
REQUERENTE: BRADESCO SAUDE S/A | ||
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:0033407/BA) | ||
REQUERIDO: EDUARDO ALVES RIBEIRO DA SILVA - ME | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
A teor do quanto disposto no art. 290 do CPC, determino seja intimada a parte autora, na pessoa do seu advogado, para que proceda ao recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
JACOBINA/BA, 22 de março de 2021.
Marley Cunha Medeiros
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DESPACHO
8000582-88.2021.8.05.0137 Curatela
Jurisdição: Jacobina
Requerente: Manoel Jovino De Jesus
Advogado: Geliston Da Silva Batista (OAB:0027889/BA)
Requerido: Vanuza Da Luz Matos De Jesus
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Processo: CURATELA n. 8000582-88.2021.8.05.0137 | ||
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA | ||
REQUERENTE: MANOEL JOVINO DE JESUS | ||
Advogado(s): GELISTON DA SILVA BATISTA (OAB:0027889/BA) | ||
REQUERIDO: VANUZA DA LUZ MATOS DE JESUS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
intime-se a parte autora, por seu advogado, para que acoste aos autos relatórios médicos ou outros documentos que comprovem a causa da interdição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
JACOBINA/BA, 22 de março de 2021.
Marley Cunha Medeiros
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTIMAÇÃO
8000572-44.2021.8.05.0137 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Jacobina
Deprecante: Juízo De Direito Da 4ª Vara Da Família E Sujcessões Do Foro Regional I, Santana Da Comarca De São Paulo
Requerente: Arthur Saghetto De Oliveira
Advogado: Elizandra Ribeiro Ramos (OAB:0245293/SP)
Requerente: Tathiana Catarin Seghetto
Advogado: Elizandra Ribeiro Ramos (OAB:0245293/SP)
Deprecado: Juízo De Direito Da Comarca De Jacobina
Requerido: Altemar Nascimento De Oliveira Junior
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COM. DA COMARCA DE JACOBINA
Rua Margem Rio do Ouro, S/N– Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000
Fórum Jorge Calmon- Tel: (74) 3621-1481 – E-mail: jacobina3vcivel@tjba.jus.br
Processo nº: 8000572-44.2021.8.05.0137
DEPRECANTE: Juízo de Direito da 4ª Vara da Família e Sujcessões do Foro Regional I, Santana da Comarca de São Paulo e outros (2)
DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Jacobina e outros
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:
Em cumprimento ao previsto no art. 1º, IV, do citado Provimento e conforme determina o art. 267, I, do CPC, fica a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas, informar que já o fez ou que é possuidor da gratuidade da justiça, referente aos atos abaixo:
- 1 ato (código 37010) referente a carta precatória, em nome do juízo deprecado;
- 1 ato(s) (código 41017), referente a citação(ões), que será realizada através de mandado, em nome do juízo deprecado.
(Lei Estadual nº 13.600/2016 - Os atos sujeitos à incidência de taxas deverão ter o prévio recolhimento comprovado nos autos, sem o qual não se poderá dar andamento ao feito)
ADVERTÊNCIA.: Passado o referido prazo sem nenhuma informação, a carta precatória será devolvida sem o seu cumprimento.
JACOBINA/BA, 22 de março de 2021.
(Documento assinado eletronicamente)
JOAB COSTA DE CARVALHO
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTIMAÇÃO
8001086-65.2019.8.05.0137 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Jacobina
Autor: E. D. D. S.
Reu: J. D. S. B.
Advogado: Laise Carla Barreto De Souza (OAB:0050473/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001086-65.2019.8.05.0137 | ||
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA | ||
AUTOR: EDINILSON DIAS DOS SANTOS | ||
Advogado(s): | ||
RÉU: JOSEANE DA SILVA BARRETO | ||
Advogado(s): LAISE CARLA BARRETO DE SOUZA (OAB:0050473/BA) |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Em atendimento ao princípio da celeridade processual insculpido no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, considerando as limitações oriundas da pandemia do coronavírus e diante do teor do Decreto Judiciário n. 276 de 30 de abril de 2020, disponibilizado no DJE do dia 04/05/2020, determino a intimação das partes para que, no prazo de 05 dias, apresentem manifestação sobre interesse na realização da audiência de instrução por videoconferência.
As intimações da audiência designada serão realizadas por intimação via DJE das partes com Advogados. Aquelas representadas pela Defensoria Pública/Ministério Público e testemunhas serão realizadas por meio eletrônico com comprovante de recebimento (sistema, e-mail, telefone, whatsapp, telegram) desde que presentes nos autos ou informados quando da aquiescência quanto à audiência por videoconferência.
Ficam advertidas de que a medida acima somente será adotada caso haja consenso. Em não havendo, será designada data futura e desimpedida para a realização da referida audiência na forma presencial.
As partes a serem ouvidas e testemunhas porventura arroladas serão previamente informadas da data e horário da videoconferência, alertadas de que, no momento da audiência virtual, deverão estar de posse de documento oficial de identificação, com foto.
Intimem-se.
JACOBINA/BA, 1 de dezembro de 2020.
Marley Cunha Medeiros
Juiz de Direito
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO