Jacobina - 3ª vara cível

Data de publicação24 Maio 2022
Número da edição3103
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
ATO ORDINATÓRIO

0501077-22.2018.8.05.0137 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Jacobina
Requerente: Ana Maria Araujo Cunha
Advogado: Wallace Vieira De Moura (OAB:BA33854)
Requerente: Hebert Araújo Cunha Carvalho
Advogado: Wallace Vieira De Moura (OAB:BA33854)
Requerido: Jose Carlos Alves De Carvalho
Advogado: Jose Fabio Andrade Sapucaia (OAB:BA9238)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA

8000252-57.2022.8.05.0137 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Jacobina
Requerente: Z. F. S.
Advogado: Henrique Nascimento Conceicao (OAB:BA70067)
Requerido: P. R. R. D. J.
Advogado: Joao Paulo Santana Ramos (OAB:BA27175)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:


Vistos etc.


Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade proposta por Zuleide Freire Silva em favor dos interesses de P. R. S., tendo como parte ré Paulo Ricardo Rodrigues de Jesus.

Em sede de audiência de mediação (id. 186762011), as partes chegaram a um acordo, tendo a parte ré reconhecido a paternidade pleiteada. Neste momento, as partes aguardam a homologação do referido pacto.


O Ministério Público é pela homologação do acordo.

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO.

Da análise dos autos constata-se que as partes acordaram quanto aos objetos da presente demanda.

O NOVO Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, "b", elenca como uma das hipóteses de julgamento com resolução do mérito, a transação entre as partes.

A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de encerrado.

O caso sub examinem enquadra-se na segunda hipótese. Para que uma transação seja homologada é preciso que seus termos estejam explícitos, e tal se afigura nos autos, com a leitura do acordo firmado.

Além disso, deve ser realizada observando-se todos os requisitos de validade do negócio jurídico, como fora feito no presente processo, onde as partes capazes transacionaram lícita e livremente acerca dos objetos em litígio.

Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, JULGANDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC.


Quanto à pretensão de alimentos, homologo a desistência formulada e determino a inclusão da menor no polo ativo da ação de n. º 8000173-78.2022.8.05.0137, nos termos do acordo celebrado. Junte-se cópia desta sentença no referido processo.

Partes dispensadas das custas, nos moldes do art. 90, §3º do NCPC.

P.R.I. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, EXPEÇA-SE OS COMPETENTES ALVARÁS, se for o caso, E ARQUIVE-SE.


Atribuo a esta sentença FORÇA DE MANDADO para fins de averbação das informações necessárias no registro de nascimento da menor, a qual passará a se chamar PAOLLA RAILLY SILVA DE JESUS, com a inclusão do nome do genitor e avós paternos. Para tanto, determino a intimação das partes para que informem os respectivos nomes, já que não constam no termo de acordo realizado, no prazo de 15 (quinze) dias.


Intimem-se.

Expedientes necessários.

Jacobina, 23 de maio de 2022.

Marley Cunha Medeiros

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA

8000279-45.2019.8.05.0137 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Jacobina
Autor: V. C. D. S.
Reu: C. D. S. P.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos etc.

Tratam-se os autos de AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITA proposta por VIVALDINO CANTOR DE SOUZA EM FACE DE D. P. DE S., representado por sua genitora CLAUDENICE DOS SANTOS PIRES.

Foi determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse na continuidade do feito, não sendo encontrado no endereço fornecido nos autos.

Ministério Público ofertou parecer pela extinção do feito.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Pelas razões invocadas na petição de id n. 147083642, foi tentada sua intimação pessoal da parte Acionante, constando não mais residir no endereço fornecido nos autos (id n. 187160272).

Sobre o abandono da causa, o CPC disciplina o tema em seu artigo. 485, incisos II e III, e 354:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;"

"Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença."

Neste sentido, cabe ainda ressaltar que o art. 77, caput, e inciso V do CPC, traz como um dos deveres da parte a obrigação de manter atualizado o seu endereço residencial ou profissional, devendo a parte autora, bem como seus procuradores, informarem ao juízo qualquer ocorrência de modificação, in verbis:

"Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

(...)

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;"

Ademais, o parágrafo único do art. 274 do CPC estabelece que:

"Art. 274, parágrafo único - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço."

Compulsando os autos, vê-se que o último ato autoral como exteriorização de sua pretensão data de SETEMBRO DE 2020 (id n. 73557953), subsumindo-se, assim, ao quanto estatuído no inciso III do art. 485 do CPC: abandono da causa por mais de trinta dias.

Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC. Gratuidade.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Transitada em julgado, arquivem-se.

Expedientes necessários.

JACOBINA/BA, 20 de maio de 2022.


MARLEY CUNHA MEDEIROS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA

0300169-85.2014.8.05.0137 Inventário
Jurisdição: Jacobina
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