Jacobina - 3ª vara cível

Data de publicação06 Junho 2022
Gazette Issue3112
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTIMAÇÃO

8001494-51.2022.8.05.0137 Guarda De Família
Jurisdição: Jacobina
Requerente: M. H. D. S. L. O.
Advogado: Sergio Bensabath De Almeida Junior (OAB:BA34262)
Requerente: C. D. A. N.
Requerente: J. L. D. O.

Intimação:

Vistos etc.

Através do presente, fica ciente a parte Autora da chegada dos autos a este Juízo de Direito.

Tratando-se de ação de família, processe-se o feito em segredo de justiça, aplicando-se o procedimento previsto nos artigos 693 a 699 do Código de Processo Civil.

Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC.


Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, determino que o feito seja inserido na pauta de audiências de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.

Cite-se e intime-se a parte Ré, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e intime-se a parte Autora, na pessoa de seu advogado pelos meios próprios, para comparecerem à audiência ora designada, acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais (Defensor Público), cientificando o Ministério Público acerca da designação da audiência.


Observe a Secretaria os requisitos do mandado de citação (art. 695, § 1º do CPC).


Advirtam-se às partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação poderá ensejar a aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do CPC).


Na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá a parte Ré, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e seus efeitos, incidindo, a partir de então, as normas do procedimento comum. (Independente do transcurso do prazo de defesa da parte Ré, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência).


Havendo apresentação de defesa pela parte Ré, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias.

Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, exceto se o Parquet afirmar que não é o caso de sua intervenção na lide.


Observe a Secretaria o cumprimento das diligências supra, de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo hipótese de pedido específico da parte, quando não for possível praticar por ato ordinatório.

Expedientes necessários.

JACOBINA/BA, 1 de junho de 2022.


MARLEY CUNHA MEDEIROS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTIMAÇÃO

8000729-85.2019.8.05.0137 Separação Litigiosa
Jurisdição: Jacobina
Autor: S. A. D. S. O.
Advogado: Marcos Vinicius Amorim De Santana (OAB:BA65621)
Reu: R. B. D. O.
Advogado: Antonio Marcos De Padua Ramos Cedraz (OAB:BA45961)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Jacobina

End. Rua Margem Rio do Ouro s/n, Centro, Jacobina – Bahia

Tel. 74 3621-1481. E-mail para contato: jacobina3vcivel@tjba.jus.br

8000729-85.2019.8.05.0137

ATO ORDINATÓRIO


De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do art. 203, §4º, do CPC ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:

Fica intimada a parte autora para apresentar manifestação sobre teor do Parecer de id n. 203645953, no prazo de 15 dias.

2022-06-03


PAULO SERGIO PASSOS VIEIRA

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTIMAÇÃO

8001898-05.2022.8.05.0137 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Jacobina
Requerente: Lucineide Rosa Santos Da Silva
Advogado: Cosme Da Silva Matos (OAB:BA64524)
Advogado: Jucimarcia Nascimento De Sa (OAB:BA57475)
Advogado: Luciano Barbosa De Araujo (OAB:BA46689)
Advogado: Marcus Costa De Santana (OAB:BA49745)
Requerido: Jonas Alves Dos Santos

Intimação:

Vistos etc.

LUCINEIDE ROSA SANTOS DA SILVA ingressou em juízo com ação de divórcio em face de JONAS ALVES DOS SANTOS aduzindo, em síntese, que se casou com este em 06/04/2018, sob regime de separação legal de bens e estão separados de fato desde 2020, sem possibilidade de reconciliação. Pondera que não houve filhos nem foram constituídos bens durante a vigência da união. Pugna a parte Autora pela decretação do divórcio em sede liminar.

É o relatório. Decido.

Processo em segredo de Justiça, art. 189, II do CPC.

Cuida-se de ação de divórcio litigioso.

Defiro o benefício da Justiça Gratuita, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora afirmou, sob as penas da lei, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu sustento.

Concernente ao pleito de decretação de divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1.582 CC), põe termo final ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1.571, IV do Código de Processo Civil c/c art. 24 da Lei 6.515/77).

De sua parte, o § 6º do art. 226 da Constituição Federal dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Saliente-se que para a decretação do divórcio basta tão somente a comprovação do casamento e a inequívoca manifestação de vontade por parte de, pelo menos, um dos cônjuges.

No caso presente, a prova do casamento encontra-se no ID 203622395, sendo inconteste o desejo da parte Autora na extinção do vínculo matrimonial, não podendo, quanto a esta pretensão específica, o Demandado ofertar qualquer tipo de resistência.

A manutenção formal do casamento é apenas matéria de direito, tratando-se de verdadeiro direito potestativo inexistindo, no ponto, defesa juridicamente possível que impeça o acolhimento da pretensão autoral.

Nos hodiernos moldes legais que trata o instituto, no requerimento de decretação do divórcio é despicienda a instrução probatória, permitindo o julgamento antecipado parcial do mérito, neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO DO CASAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO TÃO SOMENTE QUANTO AO PATRIMÔNIO COMUM. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA E DE CONEXÃO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. ADMISSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA E CONEXÃO. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE TOCANTE. MÉRITO. DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO EM JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 356 DO CPC/2015. PENDÊNCIA DE PARTILHA DE BENS QUE NÃO OBSTA A DISSOLUÇÃO MATRIMONIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas." (Enunciado n. 18, do IBDFAM) (TJ-SC - AI: 40190691420178240000 Palhoça 4019069- 14.2017.8.24.0000, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 30/01/2018, Sexta Câmara de Direito Civil).”

Ante o exposto, com fulcro no artigo 356, II, c/c artigo 355, I, todos do CPC, DECRETO o divórcio dos cônjuges suso mencionados, com fundamento no § 6º do art. 226 da Constituição Federal, extinguindo o vínculo matrimonial. Confiro à presente Decisão força de Mandado de Averbação junto ao Cartório de Registro Civil competente. Saliente-se que a gratuidade, ora deferida, compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, consoante disposição art. 90, § 1º, IX do CPC.

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