Jacobina - 3ª vara cível

Data de publicação11 Setembro 2020
Número da edição2696
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA

8001836-33.2020.8.05.0137 Divórcio Consensual
Jurisdição: Jacobina
Requerente: Terezinha Santos De Jesus
Advogado: Rogerio Santos Gomes Junior (OAB:0018736/BA)
Requerente: Reinaldo Santos De Jesus
Advogado: Rogerio Santos Gomes Junior (OAB:0018736/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Jacobina(BA)

Fórum Jorge Calmon - Rua Margem Rio do Ouro, s/n, Centro - CEP 44700-000, Fone: (74) 3621-1481, Jacobina-BA

Processo nº: 8001836-33.2020.8.05.0137

Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

REQUERENTE: TEREZINHA SANTOS DE JESUS, REINALDO SANTOS DE JESUS


SENTENÇA

Vistos etc.

REINALDO SANTOS DE JESUS e TEREZINHA SANTOS DE JESUS ingressaram em juízo com ação de divórcio direto consensual aduzindo, em síntese, que se casaram em 17/07/1978, sob regime da comunhão parcial de bens, e estão separados de fato, sem possibilidade de reconciliação. Ponderam que da união resultou o nascimento de 06 filhos, todos maiores, não havendo a constituição de patrimônio, pugnando pela decretação do divórcio. Juntaram documentos.


Dispensa-se a intervenção do Ministério Público (art. 698, do NCPC).


A Autora pleiteia o retorno ao seu nome de solteira.


Relatado. Decido.


Cuida-se de ação de divórcio direto consensual. Foram cumpridas as formalidades indicadas pelo art. 731, do NCPC.


O pleito está em conformidade com a lei nº. 6.515/77. Ademais, com o implemento da EC nº 66/2010, infere-se a dispensabilidade dos prazos antes necessários para a concretização do divórcio – que autorizaria a decretação deste, ainda que não estivesse comprovado o lapso temporal oriundo da separação de fato do casal – sendo, a partir de então, indispensável somente a manifestação da vontade de um ou de ambos os nubentes de não mais subsistirem no vínculo matrimonial. O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1582 CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1.571, IV do Código de Processo Civil c/c art. 24 da Lei 6.515/77).


De sua parte, o § 6º do art. 226 da Constituição Federal dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Saliente-se que para a decretação do divórcio basta tão somente a comprovação do casamento e a inequívoca manifestação de vontade por parte dos cônjuges. No presente caso, a prova do casamento encontra-se no ID. 72005590, sendo inconteste o desejo de ambos os cônjuges na extinção do vínculo matrimonial.


Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelo casal na petição inicial para que surtam seus efeitos legais, ao mesmo tempo em que DECRETO o divórcio dos cônjuges suso mencionados, com fundamento no § 6º do art. 226 da Constituição Federal, julgando extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e III, b do Código de Processo Civil, devendo o cônjuge virago voltar a adotar o nome de solteira.


Custas processuais inexigíveis diante da gratuidade da justiça deferida.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil competente, devendo ser o mesmo ser oficiado para tanto. Saliente-se que a gratuidade ora deferida, compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, consoante disposição art. 90, § 1º, IX do CPC.

Em seguida, observadas as formalidades legais, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.

Jacobina (BA), 8 de setembro de 2020

Marley Cunha Medeiros
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA

0501695-98.2017.8.05.0137 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Jacobina
Requerente: A. M. D. S.
Advogado: Virna Luisa Santos De Carvalho (OAB:0044816/BA)
Requerido: C. O. D. S.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jacobina/BA

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Margem Rio do Ouro, s/n, Fórum Jorge Calmon, Centro - CEP 44.700-000

Fone: 74 3621-1481, Jacobina-BA. Email: jacobina3vcivel@tjba.jus.br

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________



SENTENÇA

Processo n.º: 0501695-98.2017.8.05.0137

Assunto: [Dissolução]

Autor/Requerente: REQUERENTE: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS

Réu/Requerido: REQUERIDO: CASSIA OLIVEIRA DA SILVA


Vistos etc.

Trata-se de Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por ANTONIO MARCOS DOS SANTOS em face de CASSIA OLIVEIRA DA SILVA.

De acordo com a certidão de id n. 53719187, o Requerente foi regularmente intimado para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, porém, quedou-se inerte (Certidão de id n. 72164915), permitindo a extinção do referido processo por abandono de causa.

Ante o exposto, JULGO EXTINGO este processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, III, do NCPC.

Sem custas. Sem honorários.

Publique e registre a decisão.

Transitando em julgado e não havendo pendências, sejam os autos arquivados.

Jacobina, 7 de setembro de 2020


Marley Cunha Medeiros

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTIMAÇÃO

8001869-23.2020.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Jacobina
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)
Executado: Antonio Carlos Soares Da Rocha
Terceiro Interessado: Noelia Oliveira Soares Da Rocha

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Jacobina

End. Rua Margem Rio do Ouro s/n, Centro, Jacobina – Bahia

Tel. 74 3621-1481. E-mail para contato: jacobina3vcivel@tjba.jus.br

8001869-23.2020.8.05.0137

ATO ORDINATÓRIO


De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do art. 203, §4º, do CPC ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:

Fica a parte autora intimada, para no prazo de 15 dias:

( X ) Adequar a qualificação das partes ao Ato Conjunto nº 14, publicado no DJE de 20 de

julho de 2017, em especial ao Art.2º, ou seja, juntar na inicial a filiação das partes.

10-092020


PAULO SERGIO PASSOS VIEIRA

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DESPACHO

8000254-32.2019.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: Ieda Silvestre Do Lago
Advogado: Filipe Santos Gomes (OAB:0032710/BA)
Réu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:0021714/PE)
Réu: B R Lima Servicos Cadastrais - Me

Despacho:

Intime-se a parte Ré para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos o DAJE necessário ao cumprimento da providência requerida na petição de ID 47085513, qual seja, expedição de ofício.

Em tempo, intime-se o Sr. Arlindo Baptista de Andrade Júnior para que, em 5 (cinco) dias, diga se aceita o munus, indicando o valor dos honorários periciais.


JACOBINA/BA, 28 de fevereiro de 2020.

MARLEY CUNHA MEDEIROS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DESPACHO

8001867-53.2020.8.05.0137 Divórcio Consensual
Jurisdição: Jacobina
Requerente: Genessi De Jesus Silva
Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:0027212/BA)
Advogado: Bruno Soares Pereira Correia (OAB:0058308/BA)
Requerente: Maria Conceicao Calvacante Da Silva
Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:0027212/BA)
Advogado: Bruno Soares Pereira Correia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT