Jacobina - 3ª vara cível

Data de publicação31 Julho 2020
Número da edição2667
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
ATO ORDINATÓRIO

8000413-38.2020.8.05.0137 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Jacobina
Autor: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Réu: Erivelton De Souza Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA-BA


Processo nº:

8000413-38.2020.8.05.0137
Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos]
Pólo Ativo: AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Pólo Passivo:

RÉU: ERIVELTON DE SOUZA SANTOS



ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça,nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo:

O art. 2º do Decreto Judiciário TJBA n. 276/2020, exige que as partes interessadas em participar das audiências cíveis de conciliação por videoconferência, no período da pandemia da COVID-19, manifestem interesse através de Sistema "Audiências de Conciliação COVID-19", cujo link de inscrição foi disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vide:

In casu, verifica-se que não consta nos autos manifestação das partes interessadas, através do Sistema "Audiências de Conciliação COVID-19", para realização da audiência de conciliação por videoconferência.

Ante o exposto, ficam as partes interessadas intimadas na pessoa de seus advogado(a) ou, não o tendo, pessoalmente, para querendo, comprovar a existência de requerimento para realização da audiência de conciliação através do Sistema "Audiências de Conciliação COVID-19", cujo link de inscrição está disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Após o cadastramento se for o caso, será incluído em pauta de audiência.

Jacobina(BA), data da assinatura eletrônica.

Bel. DANIEL ALBUQUERQUE MALTA AMARAL.

DIRETOR DE SECRETARIA

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DECISÃO

8001112-29.2020.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: Marivalda Ferreira Dos Santos
Advogado: Leonardo Ramos De Santana Lopes (OAB:0055847/BA)
Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:0033559/BA)
Réu: Banco Panamericano Sa

Decisão:

Vistos etc.

Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE para que seja determinado à Requerida que junte aos autos cópias de contratos de empréstimo firmados com a Requerente, bem como o comprovante de efetiva entrega dos recursos atinentes aos supramencionados contratos.

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, consoante art. 303 do CPC.

Quanto ao pedido liminar, fica ele, neste ensejo, INDEFERIDO, posto que, a despeito das alegações do Autor, não há nos autos elementos evidenciadores da contemporaneidade da urgência, assemelhando-se mais à tentativa de que a prova seja produzida pelo juízo. Com efeito, os descontos já realizados descaracterizam a necessidade de se lançar mão do pretendido instituto.

Dito isso, considerando que não há elementos para a concessão de tutela antecipada antecedente, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial, nos moldes do § 6º, do art. 303, do CPC, sob pena de extinção.

Expedientes necessários.


JACOBINA/BA, 15 de junho de 2020.

Marley Cunha Medeiros

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DECISÃO

8001110-59.2020.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: Marivalda Ferreira Dos Santos
Advogado: Leonardo Ramos De Santana Lopes (OAB:0055847/BA)
Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:0033559/BA)
Réu: Banco Bonsucesso Consignado S/a

Decisão:

Vistos etc.

Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE para que seja determinado à Requerida que junte aos autos cópias de contratos de empréstimo firmados com a Requerente, bem como o comprovante de efetiva entrega dos recursos atinentes aos supramencionados contratos.

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, consoante art. 303 do CPC.

Quanto ao pedido liminar, fica ele, neste ensejo, INDEFERIDO, posto que, a despeito das alegações do Autor, não há nos autos elementos evidenciadores da contemporaneidade da urgência, assemelhando-se mais à tentativa de que a prova seja produzida pelo juízo. Com efeito, os descontos já realizados descaracterizam a necessidade de se lançar mão do pretendido instituto.

Dito isso, considerando que não há elementos para a concessão de tutela antecipada antecedente, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial, nos moldes do § 6º, do art. 303, do CPC, sob pena de extinção.

Expedientes necessários.

JACOBINA/BA, 15 de maio de 2020.

Marley Cunha Medeiros

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DECISÃO

8001107-07.2020.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: Marivalda Ferreira Dos Santos
Advogado: Leonardo Ramos De Santana Lopes (OAB:0055847/BA)
Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:0033559/BA)
Réu: Banco Itau Consignado S/a

Decisão:

Vistos etc.

Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE para que seja determinado à Requerida que junte aos autos cópias de contratos de empréstimo firmados com a Requerente, bem como o comprovante de efetiva entrega dos recursos atinentes aos supramencionados contratos.

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, consoante art. 303 do CPC.

Quanto ao pedido liminar, fica ele, neste ensejo, INDEFERIDO, posto que, a despeito das alegações do Autor, não há nos autos elementos evidenciadores da contemporaneidade da urgência, assemelhando-se mais à tentativa de que a prova seja produzida pelo juízo. Com efeito, os descontos já realizados descaracterizam a necessidade de se lançar mão do pretendido instituto.

Dito isso, considerando que não há elementos para a concessão de tutela antecipada antecedente, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial, nos moldes do § 6º, do art. 303, do CPC, sob pena de extinção.

Expedientes necessários.



JACOBINA/BA, 15 de maio de 2020.

Marley Cunha Medeiros

Juiz de Direito

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