Jacobina - 3ª vara cível

Data de publicação22 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2638
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO MARLEY CUNHA MEDEIROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTÔNIO ÍTALO BARBOSA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0071/2020

ADV: JOSÉ GIL CAJADO DE MENEZES (OAB 5571/BA) - Processo 0000166-39.1996.8.05.0137 - Insolvência Requerida pelo Devedor ou pelo Espólio - AUTOR: Romilton Carvalho Mota - Firma Individual - Vistos, etc. Inicialmente, antes de apreciar o pedido de fls. 708/709, aplicando-se o disposto no artigo 9º do CPC, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste, sob pena de preclusão. Após, vencido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos. Expedientes necessários.

ADV: ANTONIO DOS SANTOS BARATA NETO (OAB 18794/BA), ROGÉRIO SANTOS GOMES JÚNIOR (OAB 18736/BA), PAULO SÉRGIO MACIEL O' DWYER (OAB 10772/BA), JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR (OAB 14739/BA), EMMANUEL BARBOSA GOMES (OAB 10311/BA) - Processo 0000213-32.2004.8.05.0137 - Procedimento Comum - AUTOR: Leopoldo Moraes Passos - RÉU: Marivaldo Teixeira dos Santos - Vistos etc. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intime-se as partes, por seus advogados, a, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) Sem manifestação das partes, o que será considerado desinteresse em produzir novas provas, deverão os autos vir conclusos para julgamento antecipado do mérito. No mesmo prazo, caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o respectivo rol. Com as manifestações ou decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários.

ADV: ADRIANA SANTOS VALOIS (OAB 34530/BA), JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR (OAB 14739/BA) - Processo 0000991-84.2013.8.05.0137 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - AUTOR: Anibal Augusto de Oliveira e outro - RÉU: Companhia de Eletricidade da Bahia Coelba - Vistos, etc. Inicialmente, antes de dar prosseguimento à análise da lide, reputo pertinente, em homenagem ao artigo 9º do CPC, seja procedida a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca, especificamente, da preliminar suscitada na contestação concernente à desnecessidade de distribuição por dependência. Após, vencido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos. Expedientes necessários.

ADV: ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COELHO MORORÓ (OAB 1183A/BA), CARLOS JORGE DE SOUZA (OAB 3866/BA) - Processo 0001589-82.2006.8.05.0137 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Neusa Soares Oliveira - INVDO: Abdias Soares e Antonia Cerqueira Silva Soares - Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inventário de Bens do espólio de Abdias Soares e Antonia Cerqueira Silva Soares proposta por Neusa Soares Oliveira, qualificada na inicial. Consta da exordial, pedido de inventário na forma de arrolamento, juntando procuração, certidões de óbito e de casamento. Foi nomeada inventariante a Requerente Neusa Soares Oliveira. Em primeiras declarações, declinou que a falecida deixou herdeiros maiores, capazes e bens a partilhar. Documentos de identificação e procurações foram juntados com as primeiras declarações. A inventariante foi intimada para complementar as custas iniciais e determinada a intimação da Fazenda Pública, em que pese a falta de obrigatoriedade de sua participação, sendo, contudo, imprescindível o recolhimento do imposto para a expedição do formal de partilha. Primeira diligência cumprida. Manifestação final da Fazenda Pública. A inventariante foi intimada para juntar as certidões negativas de débito e o fez oportunamente. Novamente intimada, a Fazenda Pública trouxe aos autos o cálculo acerca do imposto devido. A parte autora comprovou o pagamento do imposto e complementou a documentação pertinente. Vieram conclusos os autos. É, em síntese, o relatório. Da análise dos autos, vislumbro a observância das exigências insertas nos artigos 657 a 667 do CPC. Os documentos carreados aos autos comprovam a condição de herdeiros por parte dos Requerentes. Outrossim, foram acostadas certidões negativas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, bem como os demais documentos necessários, inclusive o pagamento do imposto de transmissão. De acordo com o art. 659, caput, do NCPC, "A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663". Ante o exposto, HOMOLOGO a partilha amigável apresentada pelos interessados e explicada pelo esboço acostada nestes autos, dos bens deixados, fls. 19/21, atribuindo aos herdeiros indicados nas primeiras declarações todos aqueles indicados na aludida petição, ressalvados os erros, omissões ou eventuais direitos de terceiro e, ainda, o disposto no art. 553 do NCPC. EXTINGO o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Transitada em julgado, expeça os formais (ou certidões do pagamento dos quinhões hereditários, se for o caso do parágrafo único do art. 654 do CPC) fornecendo à parte interessada as peças necessárias. P. R. I. Após, arquivem-se os autos.

ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA), CELSO DAVID ANTUNES - Processo 0001782-63.2007.8.05.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CREDOR: Banco do Brasil S A - DEVEDOR: Industria de Calçados Francesca Ltda e outros - Vistos, etc. Intime-se a parte Autora para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos a planilha de débitos devidamente atualizada e o DAJE, para que seja feito o bloqueio via BACENJUD, como fora determinado no despacho de fl. 34.

ADV: JOÃO XAVIER NUNES FILHO (OAB 15335/BA), CARLOS ANDRÉ DO NASCIMENTO (OAB 19413/BA) - Processo 0001783-48.2007.8.05.0137 - Procedimento Comum - AUTOR: Antonio Pereira da Silva - RÉU: W 4 Comunicação Ltda - Vistos, etc. Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 10 dias, acerca da petição acostada às fls. 232/233. Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos.

ADV: EZIO PEDRO FULAN (OAB 1089A/BA), FÁBIO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 20386/BA), MATILDE DUARTE GONÇALVES (OAB 1082A/BA) - Processo 0002875-51.2013.8.05.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco Bradesco S/A - RÉU: Jackson Kleber Bandeira Almeida e outros - Vistos, etc. Intime-se a parte Autora para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos o valor atualizado do quantum debeatur.

ADV: MARCELO CHAVES JARA (OAB 147825/SP), JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR (OAB 14739/BA) - Processo 0003350-41.2012.8.05.0137 - Declaração de Ausência - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - AUTORA: Simone de Oliveira Caje Vasconcelos - RÉU: Supermercados Mialich Ltda - Vistos etc. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intime-se as partes, por seus advogados, a, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) Sem manifestação das partes, o que será considerado desinteresse em produzir novas provas, deverão os autos vir conclusos para julgamento antecipado do mérito. No mesmo prazo, caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o respectivo rol. Com as manifestações ou decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários.

ADV: MICHEL SOARES REIS (OAB 14620/BA) - Processo 0003406-45.2010.8.05.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S.a. - RÉU: Jailson Amancio Miranda e outro - Defiro o quanto pleiteado pela parte Autora às fls. 46, desde que sejam devidamente recolhidas, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas judiciais atinentes à providência. Expedientes necessários.

ADV: LEONARDO MENDES CRUZ (OAB 25711/BA) - Processo 0003982-77.2006.8.05.0137 - Monitória - AUTOR: Petrobras Distribuidora S/A - RÉU: Caraíbas Derivado de Petróleo Ltda e outros - Considerando o teor da petição de fls. 287, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que informe o valor atual do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, EXPEÇA-SE mandado de pagamento do valor apontado, em nome dos fiadores, no endereço
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