Jacobina - 3ª vara cível

Data de publicação14 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2597
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA

8000756-68.2019.8.05.0137 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Jacobina
Autor: Samara Santos Saldanha
Advogado: Alana Jambeiro Vilas Boas (OAB:0041603/BA)
Réu: Wanderson Calé Da Silva
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jacobina/BA

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Margem Rio do Ouro, s/n, Fórum Jorge Calmon, Centro - CEP 44.700-000

Fone: 74 3621-1481, Jacobina-BA. Email: jacobina3vcivel@tjba.jus.br

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________



SENTENÇA

Processo n.º: 8000756-68.2019.8.05.0137

Assunto: [Alimentos]

Autor/Requerente: AUTOR: SAMARA SANTOS SALDANHA

Réu/Requerido: RÉU: WANDERSON CALÉ DA SILVA


Vistos etc.

ARIADNY VITÓRIA SALDANHA SILVA, neste ato representado por sua genitora, SAMARA SANTOS SALDANHA, ingressou em juízo com AÇÃO DE ALIMENTOS em face de, WANDERSON CALÉ DA SILVA, aduzindo, em síntese, que é filha do requerido e que necessita do auxílio material paterno para sua subsistência. Pugna pela fixação de pensão alimentícia, juntando documentos.

Citado o réu e intimadas as partes para participarem da audiência preliminar de conciliação, estas não compareceram, e por conseguinte não aproveitaram a oportunidade conciliatória, id 42260515.


No curso processo, a parte Ré formulou proposta de acordo, conforme certidão de ID 47543817.


A acionada concordou com a proposta (ID 47994613).


Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação da avença, id 50377281.

É o breve relato. Decido.

Cuida-se de ação de alimentos, na qual as partes celebraram avença no curso do processo, dispondo sobre alimentos em favor da menor.


No que se refere à pensão alimentícia, o art. 1694 do Código Civil preconiza que podem os parentes pedir um dos outros os alimentos que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Da norma em questão, extrai-se que o genitor está legalmente obrigado a prestar alimentos a seu filho menor e estes devem não só atender às necessidade do alimentando, mas, pelo contrário, devem ser compatíveis com a condição financeira de quem os presta a fim de proporcionar ao alimentado vida financeira compatível com o padrão ostentado pelo alimentante.


Acordam as partes que o genitor pagará, a título de pensão alimentícia, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, equivalentes a 19,13% do salário mínimo, bem como continuar a contribuir com o material escolar da menor, conforme certidão de ID 47543817 e ID 77994613.

No caso dos autos, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais preservando, suficientemente, os interesses das partes, estando em consonância com o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, motivo pelo qual não vislumbro óbice legal à homologação.

Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, julgando extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Custas pro rata, que se tornam inexigíveis, diante da gratuidade da justiça ora deferida.

P. R. I. Após, observadas as cautelas de praxe, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se.

Jacobina, 1 de abril de 2020


Marley Cunha Medeiros

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA

8000077-68.2019.8.05.0137 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Jacobina
Requerente: Gleston Nascimento Motta
Advogado: Arlindo Galdino Dos Santos Junior (OAB:0020464/BA)
Requerido: Cintia Souza Carvalho
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos etc.

Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável.

No curso da ação, antes da citação da parte adversa, a parte Autora requereu desistência da ação, asseverando não ter mais interesse na continuidade do feito.

É o breve relato. Decido.

Na dicção do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando a parte autora desistir da ação.

Constata-se que o instrumento de procuração outorgado ao seu patrono pela parte Acionante contempla poderes para desistir do pedido, e versando o objeto da ação acerca de direito meramente patrimonial, portanto direito disponível, não há óbice ao pedido de desistência formulado.

Ademais, não tendo sido apresentada contestação, dispensável a sua anuência ao referido pleito, restando atendido o requisito legal estabelecido no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada, julgando extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se.

Jacobina, 07 de abril de 2020.

MARLEY CUNHA MEDEIROS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA

0500463-51.2017.8.05.0137 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Jacobina
Requerente: Roziele Rosa Lima
Advogado: Natalia Souza Silvestre (OAB:0040597/BA)
Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:0027619/BA)
Requerido: Ailton Bezerra Lacerda
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jacobina/BA

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Margem Rio do Ouro, s/n, Fórum Jorge Calmon, Centro - CEP 44.700-000

Fone: 74 3621-1481, Jacobina-BA. Email: jacobina3vcivel@tjba.jus.br

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________



SENTENÇA

Processo n.º: 0500463-51.2017.8.05.0137

Assunto: [Investigação de Paternidade]

Autor/Requerente: REQUERENTE: ROZIELE ROSA LIMA

Réu/Requerido: REQUERIDO: AILTON BEZERRA LACERDA


Vistos etc.

Trata-se de Ação de Reconhecimento de Paternidade c/c alimentos e guarda proposta por YAGO LIMA, representado por sua genitora Roziele Rosa Lima, em face de AILTON BEZERRA LACERDA.

Preliminarmente, a decisão interlocutória, id 22244201, indeferiu a medida liminar.

Inserido o feito em pauta de audiência. A parte Autora não compareceu à audiência de conciliação designada, conforme termo de ID 22244207.


Intimada, a parte Requerente informou que não tem mais interesse no prosseguimento da ação, considerando que o Réu já reconheceu a paternidade e está cumprindo com a obrigação alimentar, id 44452485.

Instado a se manifestar, o Ministério Público é pela homologação da desistência, extinguindo-se o processo sem análise de mérito, id 49425461.

É o breve relato. Decido.

Na dicção do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando a parte autora desistir da ação.

Constata-se que o instrumento de procuração outorgado ao seu patrono pela parte Acionante contempla poderes para desistir do pedido, e versando o objeto da ação acerca de direito meramente patrimonial, portanto direito disponível, não há óbice ao pedido de desistência formulado.

Ademais, não tendo sido apresentada contestação pela parte Adversa, dispensável a sua anuência ao referido pleito, restando atendido o requisito legal estabelecido no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada, julgando extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

As custas processuais pela parte Autora, nos termos do art. 90 do CPC, tornam-se inexigíveis diante da justiça gratuita deferida, id 22244201.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se.


Jacobina, 7 de abril de 2020


Marley Cunha Medeiros

Juiz de Direito



...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT