Jacobina - 3ª vara cível
Data de publicação | 14 Fevereiro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2562 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DESPACHO
0501657-52.2018.8.05.0137 Ação Civil Coletiva
Jurisdição: Jacobina
Autor: Sindicato Dos Emp.estabelec. Bancarios De Jacobina E Re
Advogado: Diego Martins Caspary (OAB:0033924/PR)
Réu: Itau Unibanco S.a.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Processo: AÇÃO CIVIL COLETIVA n. 0501657-52.2018.8.05.0137 | ||
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA | ||
AUTOR: SINDICATO DOS EMP.ESTABELEC. BANCARIOS DE JACOBINA E RE | ||
Advogado(s): DIEGO MARTINS CASPARY (OAB:0033924/PR) | ||
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Intime-se a parte Autora para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos os DAJEs necessários à propositura e ao andamento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
JACOBINA/BA, 12 de fevereiro de 2020.
MARLEY CUNHA MEDEIROS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DESPACHO
0502231-75.2018.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: Normelia Alves Carvalho
Advogado: Aloisio Oliveira Dornellas (OAB:0022874/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502231-75.2018.8.05.0137 | ||
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA | ||
AUTOR: NORMELIA ALVES CARVALHO | ||
Advogado(s): ALOISIO OLIVEIRA DORNELLAS (OAB:0022874/BA) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos etc.
Intime-se a parte autora pessoalmente e por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II e III do Código de Processo Civil.
Fica o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Havendo interesse, deve a Secretaria adotar os atos necessários ao impulso do caderno processual.
Expedientes necessários.
JACOBINA/BA, 12 de fevereiro de 2020.
MARLEY CUNHA MEDEIROS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA
0960041-45.2015.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: R. D. J. C.
Advogado: Olaf Marcilio Miranda Nunes (OAB:0025886/BA)
Advogado: Paloma Oliveira De Jesus Jambeiro (OAB:0043747/BA)
Réu: I. T. N.
Advogado: Cesar Pereira Da Silva Filho (OAB:0037732/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Jacobina/BA
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Margem Rio do Ouro, s/n, Fórum Jorge Calmon, Centro - CEP 44.700-000
Fone: 74 3621-1481, Jacobina-BA. Email: jacobina3vcivel@tjba.jus.br
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
Processo n.º: 0960041-45.2015.8.05.0137
Assunto: [Investigação de Paternidade]
Autor/Requerente: AUTOR: RAFAEL DE JESUS CERQUEIRA
Réu/Requerido: RÉU: IVONE TEIXEIRA NASCIMENTO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Investigação de paternidade proposta por RAFAEL DE JESUS CERQUEIRA em face de ARTUR TEIXEIRA NASCIMENTO, representado por sua genitora IVONE TEIXEIRA NASCIMENTO.
Citada a parte acionada, esta ofereceu contestação alegando em sede de preliminar a existência de litispendência, conforme ID. 220144136.
Foi certificado nos autos (ID. 22044188) que há demanda idêntica a esta, em trâmite na 1ª Vara Civel, tombada sob o nº n. 0960074-35.2015.8.05.0137 distribuído em 27/01/15.
Instada a se manifestar a parte autora requereu a desistência da ação nos termos da petição constante do ID. 22044206.
É o breve relato. Decido.
Na dicção do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando a parte autora desistir da ação.
Outrossim, in casu, verifica-se o instituto da litispendência nos termos do art. 337, inciso V, e seus §§ 1o e 3o, todos do Código de Processo Civil.
Posto isso, reconheço a litispendência entre as ações e declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Jacobina, 12 de fevereiro de 2020.
Marley Cunha Medeiros
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DECISÃO
8000509-87.2019.8.05.0137 Prestação De Contas - Exigidas
Jurisdição: Jacobina
Autor: Jose Berg Silva Carneiro
Advogado: Jonathas Souza Dos Santos (OAB:0054890/BA)
Advogado: Andre Luiz Gois De Carvalho (OAB:0005730/BA)
Réu: Edelzuita Oliveira Dos Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Processo: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS n. 8000509-87.2019.8.05.0137 | ||
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA | ||
AUTOR: JOSE BERG SILVA CARNEIRO | ||
Advogado(s): ANDRE LUIZ GOIS DE CARVALHO (OAB:0005730/BA), JONATHAS SOUZA DOS SANTOS (OAB:0054890/BA) | ||
RÉU: EDELZUITA OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de Ação de Exigir contas proposta por José Berg Silva Carneiro em face de Edelzuita Oliveira dos Santos.
A parte Autora quer que a Requerida preste contas dos bens do espólio de José Joaquim Carneiro, cujo inventário tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Jacobina, tombado sob nº 0501195-66.2016.
Ocorre que, por tramitar o inventário na 1ª Vara Cível desta Comarca, deve também este juízo processar e julgar esta demanda, haja vista a conexão entre as demandas (art. 55, caput, CPC), motivo pelo qual devem ser reunidos este processo e o processo de inventário para evitar, inclusive, decisões conflitantes (art. 55, §3º, CPC);
Portanto, em respeito às regras de competência e ao princípio da segurança jurídica, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo, e, depois de operada a preclusão, REMETO estes autos para a 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACOBINA, juízo competente para apreciar o feito.
JACOBINA/BA, 12 de fevereiro de 2020.
MARLEY CUNHA MEDEIROS
Juiz de Direito
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