Jacobina - 3ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação04 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3212
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTIMAÇÃO

0502216-09.2018.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Jacobina
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Executado: Rosonilson Melo De Souza

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COM. DA COMARCA DE JACOBINA

Rua Margem Rio do Ouro, S/N– Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000

Fórum Jorge Calmon- Tel: (74) 3621-1481 – E-mail: jacobina3vcivel@tjba.jus.br

Processo nº: 0502216-09.2018.8.05.0137

EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A

EXECUTADO: ROSONILSON MELO DE SOUZA


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:

Em cumprimento ao previsto no art. 1º, IV, do citado Provimento e conforme determina o art. 290 do CPC, fica a parte intimada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas de mais uma citação, tendo em vista que apresentou dois endereços na petição de ID 206814960.


(Lei Estadual nº 13.600/2016 - Os atos sujeitos à incidência de taxas deverão ter o prévio recolhimento comprovado nos autos, sem o qual não se poderá dar andamento ao feito)


JACOBINA/BA, 2 de novembro de 2022.


(Documento assinado eletronicamente)

JOAB COSTA DE CARVALHO

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA

8003227-52.2022.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: Cintia De Jesus Santos
Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)

Sentença:

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL proposta por Cintia de Jesus Santos em face do Banco Bradesco S.A.

No curso da ação, antes da citação da parte adversa, a parte Autora requereu desistência da ação, asseverando inexistir interesse na continuidade do feito.

É o breve relato. Decido.

Na dicção do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando a parte autora desistir da ação.

Constata-se que o instrumento de procuração outorgado ao seu patrono pela parte Acionante contempla poderes para desistir do pedido, e versando o objeto da ação acerca de direito meramente patrimonial, portanto direito disponível, não há óbice ao pedido de desistência formulado.

Ademais, não tendo sido apresentada contestação pela parte Adversa, dispensável a sua anuência ao referido pleito, restando atendido o requisito legal estabelecido no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada, julgando extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Sem custas, diante da gratuidade deferida.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se.



JACOBINA/BA, data da assinatura digital.


MARLEY CUNHA MEDEIROS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA

8003102-84.2022.8.05.0137 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Jacobina
Autor: E. M. N.
Advogado: Emilio Lopes Da Cruz (OAB:BA42758)
Reu: U. B. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos etc.


Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por WESLEY KAUAN NASCIMENTO DA SILVA e GAEL YAN NASCIMENTO DA SILVA representados por sua genitora ERISVANIA MALAQUIAS NASCIMENTO em face de UELTON BRITO DA SILVA, sob a narrativa de que são frutos do relacionamento amoroso entre a genitora e o Requerido, entretanto, desde que esses separaram-se, as crianças estão sob cuidado da mãe, a qual não pode mais arcar com as inúmeras despesas somente com os recursos advindos de sua renda. Por isso, pugna pela fixação da pensão alimentícia no valor de 40% sobre o salário mínimo vigente. Juntou documentos.


Houve audiência de conciliação, oportunidade em que as partes realizaram acordo acerca do objeto do presente feito, nos termos constantes no termo de id. 268813835, ocasião em que o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação da avença.


É o relatório. Decido.


Cuida-se de Ação de Alimentos, na qual, as partes celebraram a avença em audiência de conciliação dispondo sobre os alimentos e a regulamentação do direito de visitas.


No presente caso, as partes pactuam o direito de visitas do genitor, em atenção ao estabelecido no art. 1.583, §5º do Código Civil, segundo o qual, “A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos”.


No que se refere à pensão alimentícia, o art. 1.694 do Código Civil preconiza que podem os parentes pedir um dos outros os alimentos que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.


Da norma em questão, extrai-se que o genitor está legalmente obrigado a prestar alimentos a seus filhos menores e estes devem não só atender às necessidade dos alimentandos, mas, pelo contrário, devem ser compatíveis com a condição financeira de quem os presta a fim de proporcionar aos alimentados vida financeira compatível com o padrão ostentado pelo alimentante.


No caso dos autos, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais preservando, suficientemente, os interesses das partes, estando em consonância com o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, motivo pelo qual não vislumbro óbice legal à homologação.


Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Partes dispensadas das custas, nos moldes do art. 90, §3º do CPC.


O valor da pensão alimentícia restou fixado em 24,75% do salário mínimo vigente.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Após, arquivem-se.



JACOBINA/BA, data da assinatura digital.


Marley Cunha Medeiros

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA

8003205-91.2022.8.05.0137 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Jacobina
Representante: C. A. D. C.
Reu: D. F. P. J.
Advogado: Denilson Santos Argolo (OAB:BA65289)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos etc.


Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS proposta por ALBERT DA COSTA GUIMARAES PINHEIRO, representado por sua genitora CRISTINA ALVES DA COSTA PINHEIRO, em face de DARTHAGNAN FRANCISCO PINHEIRO JUNIOR, sob a narrativa de que é fruto do relacionamento amoroso entre o Requerido e a genitora, entretanto, o Requerido passou a realizar o pagamento da pensão de forma inconstante, trazendo prejuízos para o Requerente. Por isso, pugna pela fixação da pensão alimentícia no valor de 50% do salário mínimo,...

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