Jacobina - 3ª vara cível

Data de publicação19 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2721
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DECISÃO

8002161-08.2020.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: Armezina Gomes Maia
Advogado: Leonardo Ramos De Santana Lopes (OAB:0055847/BA)
Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:0033559/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa

Decisão:

Vistos etc.



Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE para que seja determinado à Requerida que junte aos autos cópias de contratos de empréstimo firmados com a Requerente, bem como o comprovante de efetiva entrega dos recursos atinentes aos supramencionados contratos.



A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, consoante art. 303 do CPC.

Quanto ao pedido liminar, fica ele, neste ensejo, INDEFERIDO, posto que, a despeito das alegações da parte Autora, não há nos autos elementos evidenciadores da contemporaneidade da urgência, assemelhando-se mais à tentativa de que a prova seja produzida pelo juízo. Com efeito, os descontos já realizados descaracterizam a necessidade de se lançar mão do pretendido instituto.

Dito isso, considerando que não há elementos para a concessão de tutela antecipada antecedente, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial, nos moldes do § 6º, do art. 303, do CPC, sob pena de extinção.



Expedientes necessários.


JACOBINA/BA, 15 de outubro de 2020.

Marley Cunha Medeiros

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DESPACHO

8002157-05.2019.8.05.0137 Cautelar Inominada Infância E Juventude
Jurisdição: Jacobina
Requerente: A. P. D. S.
Advogado: Eric Rodrigo Lopes Ribeiro (OAB:0040624/BA)
Requerido: V. D. J.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:


Considerando a manifestação Ministerial de ID 41334628, INTIME-SE a parte Autora para que, em 15 (quinze) dias, forneça o número do processo movido pela parte Ré para a obtenção da guarda da menor A. de J. S.


JACOBINA/BA, 7 de janeiro de 2020.

MARLEY CUNHA MEDEIROS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DESPACHO

8001464-21.2019.8.05.0137 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Jacobina
Autor: Daniel De Oliveira Marcelino
Advogado: Gildo Mota De Almeida Junior (OAB:0055565/BA)
Réu: João

Despacho:

Vistos, etc.

Certifique-se eventual o decurso do prazo do Despacho de id n. 42650498.

Após, se decorrido o prazo acima, determino a intimação da parte Autora, via publicação no DJE, para que, no prazo de 15 dias, manifeste interesse no feito.

Não havendo manifestação, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, determino a intimação pessoal da parte Requerente para que, no prazo de 05 dias, manifeste interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.

JACOBINA/BA, 12 de outubro de 2020.

MARLEY CUNHA MEDEIROS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DESPACHO

8001464-21.2019.8.05.0137 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Jacobina
Autor: Daniel De Oliveira Marcelino
Advogado: Gildo Mota De Almeida Junior (OAB:0055565/BA)
Réu: João

Despacho:

Fale a parte Autora sobre a adequação do procedimento ao quanto exposto no feito, haja vista que, a despeito de reconhecer a compra e venda do veículo objeto desta lide, o Autor requer a sua busca e apreensão, havendo aparente incompatibilidade entre o instrumento processual e as alegações constantes nos autos, fora o fato de que o pedido, aparentemente, encontra-se inviabilizado pelo desconhecimento do paradeiro do Requerido.

JACOBINA/BA, 18 de dezembro de 2019.

MARLEY CUNHA MEDEIROS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DESPACHO

8002157-05.2019.8.05.0137 Cautelar Inominada Infância E Juventude
Jurisdição: Jacobina
Requerente: A. P. D. S.
Advogado: Eric Rodrigo Lopes Ribeiro (OAB:0040624/BA)
Requerido: V. D. J.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Vistos, etc.

Certifique-se eventual o decurso do prazo do Despacho de id n. 43600179.

Após, se decorrido o prazo do referido ato, determino a intimação da parte Autora, via publicação no DJE, para que, no prazo de 15 dias, manifeste interesse no feito.

Em não havendo atendimento, desde que certificado, determino a intimação pessoal da parte Autora, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, para que, no prazo de 05 dias. manifeste interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.


JACOBINA/BA, 12 de outubro de 2020.

MARLEY CUNHA MEDEIROS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DESPACHO

8000018-46.2020.8.05.0137 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Jacobina
Autor: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Réu: Paulo Gomes De Oliveira
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:0035003/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

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