Jacobina - 3ª vara cível

Data de publicação23 Setembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2704
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA

8000732-06.2020.8.05.0137 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Jacobina
Autor: A. C. B. N.
Advogado: Alldes Allan Pereira Ferreira (OAB:0058906/BA)
Réu: L. R. D.
Advogado: Reiller Lopes De Souza (OAB:0038258/GO)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jacobina/BA

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Margem Rio do Ouro, s/n, Fórum Jorge Calmon, Centro - CEP 44.700-000

Fone: 74 3621-1481, Jacobina-BA. Email: jacobina3vcivel@tjba.jus.br

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SENTENÇA

Processo n.º: 8000732-06.2020.8.05.0137

Assunto: [Alimentos]

Autor/Requerente: AUTOR: ANA CLAUDIA BORGES NASCIMENTO

Réu/Requerido: RÉU: LEOMAR RIBEIRO DIAS


Vistos etc.

L. G. B. D., neste ato representado por sua genitora, Ana Claudia Borges Nascimento, ingressou em juízo com AÇÃO DE ALIMENTOS em face de Leomar Ribeiro Dias aduzindo, em síntese, que é filho do requerido e que necessita do auxílio material paterno para sua subsistência. Pugna pela fixação de pensão alimentícia, juntando documentos.

Citado o réu, foi acostado aos autos acordo extrajudicial acerca do objeto do presente feito, constante documento ID 57415840.

O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação da avença.

É o breve relato. Decido.

Cuida-se de ação de alimentos, na qual as partes celebraram avença dispondo sobre alimentos.

O art. 1694 do Código Civil preconiza que podem os parentes pedir um dos outros os alimentos que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Da norma em questão, extrai-se que o genitor está legalmente obrigado a prestar alimentos a seu filho menor e estes devem não só atender às necessidades do alimentando, como também devem ser compatíveis com a condição financeira de quem os presta a fim de proporcionar ao alimentado vida financeira compatível com o padrão ostentado pelo alimentante.

No caso dos autos, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais preservando, suficientemente, os interesses das partes, estando em consonância com o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, motivo pelo qual não vislumbro óbice legal à homologação.

Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, julgando extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil.

Sem custas.

O valor da pensão alimentícia restou fixado em R$400,00.

P. R. I. Após, observadas as cautelas de praxe, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se.


Jacobina, 21 de setembro de 2020


Marley Cunha Medeiros

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA

8001192-27.2019.8.05.0137 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Jacobina
Autor: Jaderson Souza Da Silva
Advogado: Dorivana Santos Silva (OAB:0022428/BA)
Autor: Lucelia Silva De Souza
Advogado: Dorivana Santos Silva (OAB:0022428/BA)
Réu: Gilvan Souza Da Silva

Sentença:

Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por JADERSON SOUZA DA SILVA, devidamente representado por sua genitora, em face de GILVAN SOUZA DA SILVA.

No curso da ação, antes da citação da parte adversa, a parte Autora requereu desistência da ação, inexistindo interesse na continuidade do feito, id 72979622.

É o breve relato. Decido.

Na dicção do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando a parte autora desistir da ação.

Constata-se que o instrumento de procuração outorgado ao seu patrono pela parte Acionante contempla poderes para desistir do pedido.

Ademais, não tendo sido apresentada contestação pela parte Adversa, dispensável a sua anuência ao referido pleito, restando atendido o requisito legal estabelecido no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada, julgando extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas face a gratuidade deferida.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se.



JACOBINA/BA, 18 de setembro de 2020.

Marley Cunha Medeiros

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTIMAÇÃO

8001871-90.2020.8.05.0137 Curatela
Jurisdição: Jacobina
Requerente: Maria Arminda Dos Anjos Machado
Advogado: Marcus Vinicius Miranda Dos Santos (OAB:0027718/BA)
Requerido: Ana Clara Da Silva Machado
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA-BA

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

8001871-90.2020.8.05.0137
Classe - Assunto: CURATELA (12234) - [Curatela]
Pólo Ativo: REQUERENTE: MARIA ARMINDA DOS ANJOS MACHADO
Pólo Passivo: REQUERIDO: ANA CLARA DA SILVA MACHADO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o(a) autor(a) na pessoa de seu advogado(a) ou, não o tendo, pessoalmente, para cumprir conforme requerido pelo MP - ID 74456625 - no prazo de 15(quinze) dias.

Jacobina(BA), data da assinatura eletrônica.

DANIEL ALBUQUERQUE MALTA AMARAL

DIRETOR DE SECRETARIA

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DESPACHO

0006891-82.2012.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: R. S. D.
Advogado: Rogerio Santos Gomes Junior (OAB:0018736/BA)
Réu: M. M. D. A.
Advogado: Luiz Carlos Barreto Sampaio (OAB:0005078/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:


Fale a parte Autora sobre a certidão de ID 44938229, no prazo de 10 (dez) dias.


JACOBINA/BA, 24 de janeiro de 2020.

MARLEY CUNHA MEDEIROS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DECISÃO

0501094-92.2017.8.05.0137 Monitória
Jurisdição: Jacobina
Autor: Ezinete Oliveira Macedo De Souza
Advogado: Lucas Oliveira Souza (OAB:0033627/BA)
Réu: Eris Campos De Oliveira

Decisão:


Vistos etc.


A parte autora não fez prova suficiente da sua precariedade financeira com a consequente necessidade de parcelamento das custas ou mesmo da imprescindibilidade de pagamento das custas ao final do processo.


Assim sendo, com esteio no ...

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