Jacobina - Cejusc pr�-processual
Data de publicação | 25 Outubro 2023 |
Gazette Issue | 3440 |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JACOBINA
SENTENÇA
8003538-09.2023.8.05.0137 Divórcio Consensual
Jurisdição: Jacobina
Custos Legis: Eunice Roza Dos Santos
Custos Legis: Edson Felix Dos Santos
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania - CEJUSC
SAC - Rua Francisco Rocha Pires, s/n – Centro - Jacobina/Bahia
Telefone: (74) 3621-5167
SENTENÇA |
Processo nº 8003538-09.2023.8.05.0137
Classe/Assuntos: Divórcio consensual
Requerentes: EUNICE ROZA DOS SANTOS e CUSTOS LEGIS: EDSON FELIX DOS SANTOS
Vistos etc.
EDSON FÉLIX DOS SANTOS e EUNICE ROSA DE SOUZA, formalizaram acordo na sede do CEJUSC pré-processual desta Comarca, cujo objeto é divórcio direto consensual, aduzindo, em síntese, que se casaram em 19/05/1975, sob regime da comunhão parcial de bens, e estão separados de fato, sem possibilidade de reconciliação. Ponderam que da união resultou o nascimento de 03 filhos, todos capazes, não havendo a constituição de patrimônio, pugnando pela decretação do divórcio e com homologação do acordo pertinente.
Relatado. Decido.
Cuida-se de ação de divórcio direto consensual c/c pedido de homologação de acordo de alimentos, guarda e regulamentação de visitas em favor dos filhos menores do casal.
O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1.582 CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1.571, IV do Código de Processo Civil c/c art. 24 da Lei 6.515/77).
De sua parte, o § 6º do art. 226 da Constituição Federal dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Saliente-se que para a decretação do divórcio basta tão somente a comprovação do casamento e a inequívoca manifestação de vontade por parte dos cônjuges.
No presente caso, a prova do casamento encontra-se no id n. 411822629, sendo inconteste o desejo de ambos os cônjuges na extinção do vínculo matrimonial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelo casal na petição inicial para que surtam seus efeitos legais, ao mesmo tempo em que DECRETO o divórcio dos cônjuges suso mencionados, com fundamento no § 6º do art. 226 da Constituição Federal, julgando extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Custas processuais inexigíveis diante da gratuidade da justiça deferida.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro à presente Sentença força de Mandado de Averbação junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jussara – Bahia, matrícula nº 011361 01 55 1975 2 00002 023 0000212 99. Saliente-se que a gratuidade ora deferida, compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, consoante disposição art. 90, § 1º, IX do CPC.
Em seguida, observadas as formalidades legais, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Jacobina-Bahia, data da assinatura digital.
MARLEY CUNHA MEDEIROS
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JACOBINA
SENTENÇA
8003536-39.2023.8.05.0137 Divórcio Consensual
Jurisdição: Jacobina
Custos Legis: Claudio Alves De Sousa
Custos Legis: Rosangela Alves De Jesus
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania - CEJUSC
SAC - Rua Francisco Rocha Pires, s/n – Centro - Jacobina/Bahia
Telefone: (74) 3621-5167
E-mail: cejuscprejacobina@tjba.jus.br
SENTENÇA |
Processo nº 8003536-39.2023.8.05.0137
Classe/Assuntos: Divórcio consensual
Requerentes:CLÁUDIO ALVES DE SOUSA e ROSÂNGELA ALVES DE JESUS.
Vistos etc.
CLÁUDIO ALVES DE...
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