Jacobina - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação13 Julho 2022
Número da edição3135
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA
DECISÃO

8001697-47.2021.8.05.0137 Inquérito Policial
Jurisdição: Jacobina
Testemunha: M. P. D. E. D. B.
Testemunha: F. S. S. I. 5. D.

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Inquérito Policial para apurar a prática o possível delito de sedução, previsto no art. 217 do Código Penal supostamente praticado por FÁBIO SILVA SANTOS, figurando como vítima TAMIRIS SANTOS DE JESUS.

Todavia, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito, aduzindo que os procedimentos investigatórios foram distribuídos em duplicidade, por equívoco. Nesse sentido, asseverou:



Ocorre que, verificou-se que o presente procedimento investigatório foi registrado duas vezes com números de IDEA diferentes. O Inquérito Policial N.° 59/2003, instaurado pela Delegacia de Polícia de Jacobina-BA, foi equivocadamente encaminhado duas vezes para o Ministério Público, ocasionando um duplo registro, o primeiro de IDEA N.º 702.9.200895/2021, e este em análise, de N.° 702.9.207956/2021. Cabe salientar que, o Parquet já se manifestou na peça investigativa registrada primeiro, pleiteando pelo arquivamento dos autos, em razão da prescrição da pretensão estatal.



Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, determino o ARQUIVAMENTO do inquérito policial.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.



JACOBINA/BA, 18 de agosto de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA
DECISÃO

8002201-19.2022.8.05.0137 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Jacobina
Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Flagranteado: Adinoel Cardoso Silva
Advogado: Florivaldo Magalhaes Junior (OAB:BA15849)
Vitima: Cleinilson Antonio Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Autoridade: Dt Jacobina

Decisão:

Cuida-se de autos de Pedido de Liberdade Provisória requerido por ADINOEL CARDOSO SILVA, imputado na tipificação penal prevista no art. 121, caput, nos moldes do art. 14, inciso II, do Código Penal.

  1. A prisão preventiva foi decretada em audiência de custódia no dia 29 de junho de 2022. (fls. 15 ID. 210460938)

  2. A defesa requereu pela concessão da liberdade provisória em face do acusado. (fls.18, ID 2108372029)

  3. O Representante do Ministério Público pronunciou-se pela Revogação da Prisão Preventiva e pela aplicação das medidas cautelares. (fls. 26, ID. 212615537)

Os autos vieram conclusos para decisão.

A Prisão Preventiva possui natureza ampla cautelar, atuando como ferramenta de encarceramento no decorrer da persecução criminal, viabilizando a fase investigativa e processual.

Destarte, fazem-se necessários elementos probatórios que simbolizam a necessidade do cárcere preventivo, visto que, a Prisão Preventiva por ser uma medida excepcional, se firma nos segmentos que comprovem que a ocorrência infracional. Outrossim, a referida medida é temporalmente exercida, devendo obedecer o seu lapso transitório.

O réu se encontra preso desde o dia 29 de junho de 2022, em razão da decisão proferida por este juízo, fundamentada no anseio da garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal.

Não obstante, a prisão do réu como garantia da aplicação da lei penal, por ora, não se apresenta necessária, uma vez que o acusado é primário, detentor de profissão e residência fixa. Levando em consideração as alegações trazidas pela defesa e Ministério Público, não resta presente os motivos para a segregação da cautelar, uma vez que o ofendido declarou expressamente, que dispensa o direito de promover ação penal em face do acusado, em razão do citado não deter intenção de cometer o ato criminoso.

Nesse diapasão, o art. 316, CPP, estabelece que “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. Entretanto, mediante aos fundamentos legais, nada impede que a prisão seja novamente decretada, se advirem razões que a justifiquem.

Analisando os fólios, verifica-se que não estão mais presentes os motivos que ensejaram a segregação cautelar, justificando sua revogação.

Mostra-se suficiente o cumprimento das medidas cautelares ao caso em tela, na forma do art. 319, CPP, consistentes em:

Posto isso, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA e concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA de ADINOEL CARDOSO SILVA, entretanto, aplicando-lhe as seguintes medidas cautelares: I - comparecimento a cada dois meses a este juízo, para informar e justificar atividades; IV - proibição de ausentar-se da Comarca por mias de 15 (quinze) dias.

Fica ADINOEL CARDOSO SILVA responsável pelos cumprimento das referidas medidas, com a ciência de que, uma vez descumprida, poderá ter a prisão preventiva decretada nos termos do art. Art. 316, do Código de Processo Penal.

Expeça-se alvará de soltura.

Intimem-se.

Cumpra-se o determinado para realização de AIJ, se for o caso.

JACOBINA/BA, 11 de julho de 2022.

Rodolfo Nascimento Barros

Juiz de Direito Substituto

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