Jacobina - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação19 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2619
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCILENE MATOS PEREIRA GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0199/2020

ADV: DILTON VILAS BOAS (OAB 8961/BA) - Processo 0700004-51.2006.8.05.0137 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Receptação - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: RONY HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro - Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de REINILDE SANTANA DA SILVA e RONY HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA, na qual se imputa aos denunciados a prática das condutas delituosas previstas no art. 180, do Código Penal. A prescrição da pretensão punitiva abstrata ocorre quando ainda não existe pena concretizada em sentença para ser adotada como parâmetro aferidor do lapso prescricional. O prazo da prescrição abstrata regula-se pela pena cominada ao delito, isto é, pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente prevista para o crime, segundo o art. 109, do Código Penal. De análise dos autos, verifica-se que o Ministério Público fora instado a se manifestar acerca da possibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo, informando, que o benefício seria oferecido apenas à denunciada Reinilde Santana da Silva, em razão de o outro denunciado não se encaixar nos requisitos, conforme parecer às fls. 52. Sequencialmente, houve a determinação de citação dos denunciados, sendo citado e apresentado defesa apenas de Rony Henrique, enquanto a denunciada Reinilde Santana não fora localizada, de acordo com certidão às fls. 64. Ainda, constata-se que o processo se encontra concluso desde 29 de janeiro de 2014, sem que haja qualquer movimentação. Assim, considerando que o crime de receptação, teoricamente praticado pelos denunciados, comporta pena privativa de liberdade máxima de 04 (quatro) anos de reclusão, sendo prescrito nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, que é de 08 (oito) anos o prazo de prescrição para tal infração penal. Salienta-se que, com o transcurso do prazo de 08 (oito) anos, desde a data do recebimento da denúncia, 07 de fevereiro de 2007, prescreveu a pretensão punitiva do Estado e, não havendo até o presente momento sido encerrado o processo, encontra-se prescrito o delito. Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de REINILDE SANTANA DA SILVA e RONY HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA, pela prática do delito que ensejou
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