Jacobina - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação16 Agosto 2023
Número da edição3394
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA
SENTENÇA

0000212-52.2001.8.05.0137 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Jacobina
Reu: Aida Maria Esteves Ferreira
Advogado: Marcos Luiz Alves De Melo (OAB:BA5329)
Advogado: Luiz Augusto Reis De Azevedo Coutinho (OAB:BA14129)
Reu: Antonio Da Silva Lima
Advogado: Luiz Carlos Barreto Sampaio (OAB:BA5078)
Advogado: Luiz Augusto Reis De Azevedo Coutinho (OAB:BA14129)
Reu: Ailton Almeida Da Silva
Advogado: Luiz Augusto Reis De Azevedo Coutinho (OAB:BA14129)
Reu: Valter Barberino Rios Filho
Advogado: Luiz Augusto Reis De Azevedo Coutinho (OAB:BA14129)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

O Ministério Público Estadual, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra ANTONIO DA SILVA LIMA, AIDA MARIA ESTEVES FERREIRA, AILTON ALMEIDA DA SILVA e VALTER BARBERINO RIOS, já qualificados nos autos, como incursos nas penas dos arts. 1°, inciso I, alínea “a” e § 4°, incisos I e II, todos da Lei n° 9.455/97; arts. 157, §2º, inciso I e II (com redação anterior à lei 13.654/18), c/c arts. 69 (concurso material de crimes) e 29, do Código Penal; e art. 2° da Lei 8.072/1990.

A denúncia foi recebida em 19 de junho de 2001 (ID. 284342630, 284342631).

Audiências de instrução e julgamento (IDs. 284342655, 284343011, 284343042, 284343333, 284343349, 284343620, 284344086, 284344100, 284344197, 284344215, 284344638, 284344650, 284344940, 284345082, 284345171, 284345441, 284345449, 284345453, 284345458, 284345462, 284345466, 284345468, 284345477, 284345505, 284345773, 284362429)

Sentença de extinção de punibilidade em relação ao réu AILTON ALMEIDA DA SILVA, em razão de seu falecimento (ID 284345793, 284345794)

Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente declaração da extinção da punibilidade dos réus ANTÔNIO DA SILVA LIMA, AIDA MARIA ESTEVES FERREIRA e VALTER BARBERINO RIOS FILHO (IDs 397486638)

Os autos vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva.

O Código Penal dispõe que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze (art. 109, inciso I). De outra banda, o art. 119 do mesmo diploma prevê que, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

Ao compulsar os autos, verifica-se que a data do último marco é 19.06.2001, superando, portanto, o tempo necessário para se configurar a prescrição da pretensão punitiva previsto no art.109, inciso I, do CP.

Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus com relação aos crimes que lhes foram imputados.

Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.

Sem custas.

Transitada em julgado a presente, proceda-se às anotações, comunicações e baixas de estilo e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito.

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.


Jacobina-BA, datado e assinado eletronicamente.



Leandro da Silva Ribeiro Fróis

Juiz Substituto

Decreto Judiciário TJBA n. 439, de 31 de maio de 2023

(Documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA
EDITAL

0001158-48.2006.8.05.0137 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Jacobina
Reu: Vilmario Carvalho De Andrade
Terceiro Interessado: Antonio Pereira Coutinho
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Edital:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude de Jacobina

Rua Margem Rio do Ouro, s/n, Centro - CEP 44700-000,

E-mail: jacobina1vcrime@tjba.jus.br

Processo: 0001158-48.2006.8.05.0137

Órgão Julgador: 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude de Jacobina.

Classe/Assunto: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: Ministério Público do Estado da Bahia

Réu: Vilmário Carvalho de Andrade

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

(PRAZO: 60 DIAS)


INITMANDO: VILMÁRIO CARVALHO DE ANDRADE, vulgo "GILMÁRIO", brasileiro, nascido em 05/11/1983, natural de Miguel Calmon/BA, filho de Cleonice Carvalho de Andrade e Mário Alves de Andrade.

OBJETIVO: Intimação da Sentença ID. 282456852, que pronunciou o réu VILMÁRIO CARVALHO DE ANDRADE, como incurso nas penas do arts. 121, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Assim, por intermédio do presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, fica ciente de que, neste Juízo de Direito, tramita os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA da Sentença supracitada, bem como, requerer o que entender de direito, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: art. 392, §2º do CPP: O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez, com intervalo de 0 dias na forma da lei. Jacobina/BA, 10 de agosto de 2023.


Rodolfo Nascimento Barros

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA
DESPACHO

8002449-48.2023.8.05.0137 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Jacobina
Testemunha: L. G. M. S.
Testemunha: A. S. M.
Autoridade: D. J.
Reu: C. D. S. P.
Advogado: Gildo Mota De Almeida Junior (OAB:BA55565)
Autor: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/09/2023, às 09h a qual será realizada de forma híbrida, presencial e por videoconferência, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o Acusados.


Para tal, deverá o cartório, de tudo certificando nos autos:


1 - Intimar o Acusado, Advogado(s) e o Ministério Público para que tenham ciência da presente designação, devendo a secretaria remeter o “link” da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência.


2 – Intimar a acusação e o advogado do acusado para que forneçam até 07 (sete) dias antes da Audiência a relação de telefones (preferencialmente os que tenham o aplicativo de mensagem whatsapp) de suas testemunhas arroladas a fim de que o cartório faça contato e dê o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência via aplicativo de celular (LIFESIZE).


Os mandados deverão ser cumpridos, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e imediato.


Nos mandados e ofícios, deverá constar o link da sala virtual da Vara Criminal (https://call.lifesizecloud.com/327581),além do telefone de contato deste cartório, além do e-mail institucional da...

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