Jacobina - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude
Data de publicação | 14 Setembro 2023 |
Gazette Issue | 3413 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA
DECISÃO
0500284-49.2019.8.05.0137 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Jacobina
Reu: Valternei Pinto Barbosa
Advogado: Hugo Henrique Da Silva (OAB:MG183716)
Terceiro Interessado: Edson Aurino Dos Anjos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA
Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0500284-49.2019.8.05.0137 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: VALTERNEI PINTO BARBOSA | ||
Advogado(s): HUGO HENRIQUE DA SILVA (OAB:MG183716) |
DECISÃO |
Cuida-se de AÇÃO PENAL de Competência do Tribunal do Júri, movida em desfavor de VALTERNEI PINTO BARBOSA, pela possível prática do homicídio de EDSON AURINO DOS ANJOS, conf. menciona a denúncia, id. 263093306.
Segundo emerge da incoativa, no dia 25 de novembro de 2018, por volta das 01h30min, em uma festa de cavalgada que ocorria no Povoado de Olhos D´ Água, neste Município, VALTERNEI PINTO BARBOSA, após uma discussão, desferiu vários golpes com uma arma branca na vítima EDSON AURINO, produzindo-lhe os ferimentos descritos no exame necroscópico anexo, os quais deram causa à sua morte.
Ao que consta, após consumar seus intentos homicidas, VALTERNEI evadiu-se do distrito da culpa, sendo o seu paradeiro, inicialmente, incerto e ignorado.
Juntamente a vestibular, veio a íntegra do Inquérito Policial, constando depoimentos de testemunhas, relatório de investigação policial e laudo de exame de necrópsia, dando conta da materialidade do crime imputado ao representado, id. 263093466.
Em decisão id. 263093490, houve recebimento da denúncia. Na oportunidade, determinou-se a citação do réu, que, no entanto, não foi efetivada, visto que o denunciado tomou destino ignorando após a suposta prática dos delitos, id. 263094240.
Dessa forma, foi citado o réu por edital, id. 263094841, todavia, não se manifestou, id. 263095016.
Em id. 269539324, o MP pugnou pela aplicação do art. 366, do CPP.
Anteriormente à análise do pedido ministerial, no entanto, o requerido, já custodiado, atravessou petição nos autos, id. 402142614, não somente apresentando resposta à acusação, como ainda, guerreando pela revogação da prisão preventiva.
Analisando-se o petitório da parte, vemos, no tocante à prisão, que fora trazido como fundamentação ao pedido de liberdade provisória, as circunstâncias pessoais favoráveis do custodiado, tais como primariedade, bons antecedentes e existência de residência fixa e trabalho lícito.
Juntamente ao pedido, trouxe procuração assinada e declaração de emprego, id. 402142622.
As folhas seguintes dizem respeito às diligências para cumprimento de mandado de prisão, e audiência de custódia, id. 402142634.
Com efeito, bem analisados os autos, observa-se que o representado foi preso em Minas Gerais, em 27 de julho de 2023.
Vista dos autos ao Ministério Público, para opinar sobre o pedido de revogação da prisão, o órgão atravessou petição, id. 402983757.
Por fim, vieram os autos conclusos.
É o suficiente relatório.
DECIDO.
Em decisão id. 262874726, nos autos tombados sob o número 0301696-33.2018.8.05.0137, vejo que foi decretada a prisão preventiva do representado, após requerimento formulado por Autoridade Policial.
Segundo consta, o mandado de prisão do réu foi efetuado em 13 de dezembro de 2018, no entanto, somente foi cumprido em 27 de julho de 2023.
Pois bem.
Nada obstante a legislação processual penal tenha estabelecido a liberdade como regra e a prisão cautelar como exceção, é certo que esta última pode ser decretada e mantida se houver prova de existência de crime e indícios suficientes de autoria e de perigo concreto gerado pela liberdade do imputado, devendo ser observados os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.
No particular em comento, verifico que a custódia cautelar é medida proporcional à gravidade do delito em questão, sobretudo ao observarmos que se tratou de homicídio qualificado por motivo fútil, o que aponta alto nível de periculosidade do agente.
Nesta senda, importa consignar que o inquérito policial anexo está suficientemente instruído, e, na medida em que apresenta materialidade para o crime em questão, também reúne suficientes indícios de autoria em face do custodiado, sendo, portanto, material autorizativo à manutenção da custódia cautelar do denunciado.
Não bastasse tais argumentos, é de se observar, neste particular, que a medida cautelar em questão também assenta-se como razoável, na medida em que se pretende aplicar a lei penal; de pronto, registre-se que o Réu permaneceu por mais de quatro anos e seis meses foragido, em local incerto e não sabido, após a prática do delito, impedindo a continuidade da persecução penal, tendo sido encontrado somente após o cumprimento do mandado de prisão, em outro estado da federação, qual seja, Minas Gerais.
A toda evidência, se faz necessária a manutenção da medida cautelar restritiva de liberdade, para garantir a aplicação da lei penal e tutelar a ordem pública. Nessa mesma linha, são os seguintes julgados do STJ:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal, porquanto, no dia 10/08/2015, por motivo de vingança, efetuou contra a vítima dois disparos de arma de fogo em um posto de gasolina, evadindo-se do distrito da culpa logo após o crime. 2. Recebida a denúncia, o Réu foi citado por edital porque não localizado. À míngua de manifestação, o Magistrado de primeiro grau, a um só tempo, suspendeu o prazo prescricional e decretou a prisão preventiva do Recorrente como forma de garantir a aplicação da lei penal, em razão da fuga do Réu do distrito da culpa após o suposto cometimento de crime grave. 3. A negativa do benefício da liberdade provisória está suficientemente motivada na circunstância de que o Paciente encontrava-se foragido, em local incerto e não sabido, após a prática do delito, tendo sido encontrado somente após expedição do mandado de prisão - fundamento considerado suficiente pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ - RHC: 106926 PB 2018/0343548-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019)
PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL EVIDENCIADA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INSUFICIENTES. Diante da fuga do distrito da culpa e se localizando em local incerto e não sabido, o réu representa risco à aplicação da lei penal, justificando a prisão preventiva. Diante do risco de fuga, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão se mostra suficiente a assegurar a aplicação da lei penal. (TJ-MG - HC: 10000211288675000 MG, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 24/08/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/08/2021)
Resgate-se, nesse ponto, que é admissível a prisão preventiva no presente caso concreto, haja vista que o crime em apreço fora praticado de forma dolosa e, a pena privativa de liberdade máxima ultrapassa quatro anos, atendendo, assim, ao quanto previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.403/2011.
Diante desse quadro, como já salientado, também fica claro que as medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva (art. 319, do Código de Processo Penal), não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à presente situação concreta.
Neste ponto, registre-se que a primariedade do autor, bem como sua residência fixa e trabalho lícito não são elementos garantidores à revogação da prisão preventiva, na esteira do entendimento exarado pelo próprio STJ (HC n° 459.347 - GO, 6a Turma, Min. HUMBERTO MARTINS, 18.8.2018), especialmente caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
Assim, considerando que ainda subsistem os fundamentos pelos quais fora determinada a prisão preventiva, entendo que as medidas cautelares diversas são insuficientes para assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade da conduta delituosa do agente e posterior fuga do distrito de culpa, consignando-se a inviabilidade da sua revogação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento ou revogação ou liberdade provisória de VALTERNEI PINTO BARBOSA e mantenho a Prisão Preventiva, com fundamento nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal.
No tocante ao andamento do processo, identifico que, hodiernamente, este encontra-se em fase de instrução, necessitando, portanto, da respectiva designação de audiência.
Deste modo, visando dar impulso à presente Ação Penal:
1 - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/10/2023, às 09:00 horas.
1.1 - A audiência será híbrida, presencial e via LIFESIZE. Adote o cartório as providências necessárias.
2 – Intime-se a parte ré. Requisite-se a sua apresentação se estiver preso, inclusive encaminhando-se link de acesso para a audiência, observando as diligências necessárias em virtude do réu se encontrar preso em outro estado. Se necessário, expeça-se carta precatória solicitando inclusive o uso de sala passiva no Juízo Deprecado, caso o presídio não possua estrutura.
3 – Intime-se, pelo DPJ, o(s) advogado(s) de defesa, inclusive se for dativo.
4 – Intime-se o...
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