Jaguaquara - Vara c�vel

Data de publicação02 Setembro 2022
Gazette Issue3170
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8001110-90.2019.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Djalma Goncalves Da Silva
Advogado: Maria Clara Maiboroda De Almeida (OAB:BA67611)
Advogado: Ivoney Oliveira De Sousa (OAB:BA26655)
Advogado: Marcos Jose Santos Araujo (OAB:BA25192)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social (inss)
Perito Do Juízo: Lourival Eça Gomes

Intimação:


Nos termos do artigo 357 do CPC/2015, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado do mérito da causa ou extinção, sem análise meritória, passo a proferir o saneador, organizando o processo da seguinte forma:

I – As questões processuais pendentes relacionam-se com o próprio mérito e serão analisadas por ocasião da sentença;

II – As questões de fato sobre as quais deverão incidir a prova estão especificadas na petição inicial e contestação, sendo o ônus probante de quem efetuou a alegação (o autor do fato constitutivo do seu direito e o réu da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor).

III – As questões de direito relevantes de igual forma consistem em demonstrar a violação do direito da parte autora promovida por ato praticado pela parte ré.

Dessa forma, entendo necessário a realização de audiência de instrução, que deverá ser designada por ato ordinatório.

Cientifique-se as partes quanto à necessidade da apresentação de comprovação do ciclo completo de vacinação contra a COVID-19, relatório médico justificando o óbice à imunização ou teste RT/PCR ou antígeno negativo, realizado nas últimas 72 horas, para ingresso nas dependências do fórum, como estabelece o artigo 1º do referido Ato (nº 41), nos §§ 2º e 3º e necessidade de comparecimento com antecedência mínima de 30(trinta) minutos, para checagem das exigências de acesso.

Publique-se.

Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.



Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito



PJ


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8001515-29.2019.8.05.0138 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Jaguaquara
Exequente: Ana Paula Andrade Dos Santos
Advogado: Frederico Gustavo Araujo De Magalhaes (OAB:BA38494)
Executado: Valfrenydson Alves Da Silva
Advogado: Luciana Marques Rocha (OAB:BA31881)

Intimação:

ANA PAULA ANDRADE DOS SANTOS opôs embargos de declaração em face do despacho (id n. 224018647), determinou a pesquisa/bloqueio em contas bancárias do executado, no valor de R$ 14.613,13 (quatorze mil e seiscentos e treze reais e treze centavos).



Alega o embargante contradição no despacho ao argumento de que o valor devido a executante, atualmente, está no valor de R$ 41.753,70 (quarenta e um mil, setecentos e cinquenta e três reais e setenta centavos). (id n. 226830957).



É o relatório. Decido.



Dispõe o art. 1022 da Lei 13.105/15:



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.



Deste modo, resta claro que os embargos de declaração possuem como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade ou contradição na decisão, ou omissão ou dúvida de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz, ou correção de erro material.



Analisando atentamente os autos em epigrafe, verifico que de fato erro material quanto ao valor do débito. No entanto, como é possível verificar no documento de id nº 229138178, a pesquisa retornou sem resultados. Assim, independente do valor inserido para proceder a ordem de bloqueio, esta retornaria infrutífera.

Ex Positis, restam prejudicados os presentes embargos, ante a insuficiência de ativos nas contas bancárias do executado. Determino a intimação da exequente para requerer o que entender necessário ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.



Jaguaquara, data da assinatura digital.



Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito

g

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8001994-17.2022.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Madeireira E Material De Construcao Serra Dourada Ltda
Advogado: Matheus Silva De Lacerda (OAB:BA70574)
Reu: Rfm Transportes Ltda
Reu: Faro Ms Financas E Fomento Mercantil Ltda

Intimação:

I-RELATÓRIO

MADEIREIRA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO SERRA DOURADA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face de e RFM TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, e FARO MS FINANÇAS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, também qualificados, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.

O processo vinha transcorrendo normalmente, até que em petição presente no ID n° 226079176, a parte autora requereu a desistência da ação, informando que, teria ajuizado ação no rito dos juizados especiais, sob o n° 8002358-86.2022.8.05.0138. Diante disso, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito.

É o relatório. Fundamento e decido.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Advém do artigo 485, VIII do CPC, ipsis litteris:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII - homologar a desistência da ação”.

Pois bem, sabe-se que a desistência da ação antes de proferida a sentença é uma das formas de encerramento do processo sem resolução do mérito (art. 485, Inciso VIII, do CPC). In casu, a parte autora informou não possuir interesse em prosseguir com a ação, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe.

III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. art. 485, Inciso VIII, do CPC, julgo extinto, sem resolução do mérito o presente processo.

Custas remanescentes, se houver.

Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art.1.022 do NCPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art.1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.

Publique-se. Arquivem-se.

Jaguaquara/BA. Data da assinatura digital.

Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito

gpa

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8001941-75.2018.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Rosa Maria Araujo Dos Santos
Advogado: Aline Emanuella Araujo Porto (OAB:BA60986)
Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias (OAB:BA36301)
Reu: Multi...

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