Jaguaquara - Vara cível

Data de publicação11 Janeiro 2021
Gazette Issue2775
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8002062-35.2020.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Tamirys Maciel Vital De Pinho
Advogado: Helio Almeida Santos Junior (OAB:0029375/BA)
Advogado: Lucas Da Cunha Carvalho (OAB:0039517/BA)
Advogado: Florisvaldo De Jesus Silva (OAB:0059066/BA)
Réu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:0015764/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jaguaquara-BA

Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais

Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: Jaguaquaravcivel@tjba.jus.br

Horário de funcionamento: 08:00hs às 18:00hs

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO: 8002062-35.2020.8.05.0138

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: TAMIRYS MACIEL VITAL DE PINHO

RÉU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

MANIFESTE-SE O AUTOR, NO PRAZO LEGAL, ACERCA DA CONTESTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS.


Jaguaquara-Ba, Sexta-feira, 08 de Janeiro de 2021.

Eu, JOAO VITOR SANTANA DA HORA, o digitei.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8002062-35.2020.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Tamirys Maciel Vital De Pinho
Advogado: Helio Almeida Santos Junior (OAB:0029375/BA)
Advogado: Lucas Da Cunha Carvalho (OAB:0039517/BA)
Advogado: Florisvaldo De Jesus Silva (OAB:0059066/BA)
Réu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:0015764/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jaguaquara-BA

Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais

Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: Jaguaquaravcivel@tjba.jus.br

Horário de funcionamento: 08:00hs às 18:00hs

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO: 8002062-35.2020.8.05.0138

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: TAMIRYS MACIEL VITAL DE PINHO

RÉU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

MANIFESTE-SE O AUTOR, NO PRAZO LEGAL, ACERCA DA CONTESTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS.


Jaguaquara-Ba, Sexta-feira, 08 de Janeiro de 2021.

Eu, JOAO VITOR SANTANA DA HORA, o digitei.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8002375-93.2020.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Joselina De Freitas Santos
Advogado: Tatiana Silva Santos (OAB:0053066/BA)
Réu: Banco Ficsa S/a.

Intimação:

I) RELATÓRIO

JOSELINA DE FREITAS SANTOS, qualificada nos autos, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - FICSA igualmente qualificado, alegando, que ao consultar pelo aplicativo o extrato bancário da sua conta na Banco do Brasil, agência 1084, conta corrente nº 10128-1, percebeu um crédito em sua conta bancária no valor de R$ 1.491,33 (hum mil, quatrocentos e noventa e um reais e trinta e três centavos), depositados pela Ré na forma de empréstimo consignado.

Sustenta que O aludido empréstimo fora lançado sob nº 010015055436 na data de 13/12/2020, em 84 parcelas mensais de R$ 18,00 (dezoito reais). Aduz que após o infortúnio vivenciado, a Autora, buscou a Autoridade policial para requerer providências e evitar condutas reiterativas por parte da Ré, no entanto a Instituição Financeira voltou a depositar o valor de R$ 700,12 (setecentos reais e doze centavos), conta bancária Banco do Brasil, agência 1084, conta corrente nº 10128-1, tendo vinculado o débito das parcelas diretamente do benefício previdenciário da Autora.

Alegou ainda que jamais contratou os serviços da parte ré.

Assim, requer a concessão da justiça gratuita, prioridade na tramitação e a tutela de urgência para suspensão dos descontos.

Valorou a causa e juntou documentos.

II) FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, defiro a justiça gratuita, haja vista os documentos colacionados pela autora, decisão esta que pode ser revista a qualquer tempo se surgirem nos autos elementos que indiquem a capacidade de pagamento de tais despesas pela requerente, bem como defiro a tramitação prioritária nos termos da Lei n° 13.146/2015, com a previsão da referida garantia no art. 9º, inciso VII.

A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.

Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.

De acordo com o CPC/2015, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do referido Código, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, a probabilidade do direito da parte autora decorre da assertiva que não contratou os serviços cobrados à empresa ré e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se revela pela privação de parte da sua renda mensal essencial para sua mantença, por se tratar de pessoa idosa aposentada.

Temos que constatar ainda, que se trata de demanda envolvendo relação consumerista, sendo prudente declarar a hipossuficiência da demandante e a consequente inversão do ônus da prova.

Assim, está plenamente justificada e amparada a concessão da presente tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC/2015.

III) DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré se abstenha de realizar descontos da conta do autor, referente ao empréstimo em questão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Determino que a parte autora deposite em Juízo os valores in natura depositados em sua conta referente ao empréstimo consignado em questão.

Por se tratar de causa que admite a auto composição e tendo em vista os termos do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, mais especificamente o art. 2º, em razão da pandemia do COVID-19, intime-se as partes/advogados para se manifestarem acerca da realização de audiência por videoconferência, cujo link será disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, devendo, para tanto, cadastrar no sistema e informar a este Juízo, no prazo de cinco dias.

As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.

Em caso desinteresse das partes, o que se admite em caso de impossibilidade técnica, não cabendo recusa protelatória, suspenda-se o ato, sem designação de nova data, enquanto não houver o retorno das atividades judiciais no regime de expediente normal (art. 1º, § único).

Cite-se e intime-se a requerida, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - FICSA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro de Pessoa Jurídica sob o nº 61.348.538/0001-86, com endereço à Rua Libero Badaró, Nº 377 – 24 Andar Conj 2401 Edifício Mercantil Finasa, Bairro Centro, CEP 01009-000, na Cidade de São Paulo/SP, advertindo que a defesa deverá ser apresentada no prazo de 15(quinze) dias após realização da audiência. Caso manifeste-se pelo desinteresse na audiência, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, após a citação.

O(a) autor(a) deverá ser intimado(a) na pessoa de seu(sua) advogado(a) (art. 334, §3º do CPC).

Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação a Conciliadora lotada neste Juízo (art. 334, § 1º, NCPC).

Dou força de mandado a presente decisão e, inclusive, ao ato ordinatório que marcar a audiência supramencionada.

Intime-se. Cumpra-se.

Publique-se.

Jaguaquara, 7 de janeiro de 2021.

Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito


k

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8000020-76.2021.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Carlos Santana Alves
Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:0043482/BA)
Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias (OAB:0036301/BA)
Réu: Banco Pan S.a

Intimação: ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT