Jaguaquara - Vara cível

Data de publicação17 Maio 2021
Número da edição2862
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8000695-73.2020.8.05.0138 Petição Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Requerente: Solmedi Comercio De Material Medico E Hospitalar Ltda - Epp
Advogado: Igor Dos Santos Lima (OAB:0045986/BA)
Requerido: Municipio De Itaquara

Intimação:

Tendo em vista a inércia das partes em relação a realização de audiência por videoconferência, determino que suspenda-se o ato, sem designação de nova data, enquanto não houver o retorno das atividades judiciais no regime de expediente normal (art. 1º, § único).

Publique-se.

JAGUAQUARA/BA, 12 de novembro de 2020.



Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito d


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
CITAÇÃO

8000985-93.2017.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Lucinda Santos Machado
Advogado: Samara Marques De Castilho Fontoura (OAB:0046903/BA)
Reu: Lagedo Do Tabocal Prefeitura Municipal
Advogado: Danilo Felix Macedo (OAB:0051279/BA)

Citação:

Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da petição de id nº 103403974.

Jaguaquara, 13 de maio de 2021.



Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito

g

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8001493-05.2018.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Erenildo Oliveira Souza
Advogado: Samara Marques De Castilho Fontoura (OAB:0046903/BA)
Reu: Lagedo Do Tabocal Prefeitura Municipal
Advogado: Thamile De Almeida Ferreira (OAB:0060103/BA)

Intimação:

Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da petição de id nº 103397448.

Jaguaquara, 13 de maio de 2021.



Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito

g

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8000549-95.2021.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Daniel Reis Da Silva
Advogado: Vitor Alexandre Fernandes Menezes (OAB:0053857/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.

A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência,

que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.

No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) valor do direito material que se pretende receber; (ii) contratação de advogado particular; (iii) proprietário de fazenda.

Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.

Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez)dias, apresentar, alternativa ou cumulativamente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretariada Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação

Jaguaquara, 03 de maio de 2021

Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito z

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8001297-30.2021.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Marilene Galvao Dos Santos
Advogado: Eliene Freire Maciel (OAB:0055576/BA)
Reu: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame

Intimação:

RELATÓRIO:



MARILENE GALVÃO DOS SANTOS, qualificada nos autos, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA contra DACASA FINANCEIRA S/A, também qualificada, relatando em apertada síntese que quitou todas as parcelas referentes a financiamento contratado junto à Requerida, contudo, por equívoco, a parcela com vencimento em outubro, no valor de R$ 97,74 foi autenticada pelo caixa da lotérica em valor inferior (R$95,68).

Requer liminarmente a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.

Juntou documentos.

Vieram os autos conclusos.

FUNDAMENTAÇÃO:

Defiro a gratuidade da justiça.

A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.

O artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz pode adotar medida que entenda conveniente desde que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Evidentemente que a permanência da negativação do nome da autora junto ao SPC/SERASA lhe trarão transtornos irreparáveis ao crédito junto ao comércio, justificando a concessão da presente medida até solução final desta demanda.

A...

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