Jaguaquara - Vara cível

Data de publicação03 Setembro 2021
Número da edição2935
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8001583-13.2018.8.05.0138 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Requerente: Wanuza Carvalho De Novaes Maimone
Advogado: Rafaela Pires Teixeira (OAB:0036659/BA)
Requerido: Centro Odontologico Do Povo Ltda - Me
Advogado: Nicolau Dostoievski Albuquerque Waris (OAB:0016156/PA)
Advogado: Marcio Nunes Ferreira (OAB:0044997/BA)

Intimação:


RELATÓRIO -

Trata-se de incidente de Exceção de Pré-Executividade proposto por CENTRO ODONTOLÓGICO DO POVO LTDA-ME, devidamente qualificado, em Cumprimento de Sentença nos autos de OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, proposta por WANUZA CARVALHO DE NOVAES MAIMONE, sob alegação, em apertada síntese, de que tomou conhecimento da ação após bloqueio judicial, quando verificou que a autora qualificou a parte requerida equivocadamente, visto que o nome fantasia da verdadeira Ré ao atender a autora era similar, identificando-se como Centro Odontológico do Povo, contudo sem informar em seus formulários o CNPJ.

Acrescenta que as microfilmagens dos cheques usados para pagamento informam a razão social como PAULINO CASTRO SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA-ME, com CNPJ 11.439.691/0001-40.

Requereu a procedência da presente Exceção com extinção da ação nos termos do artigo 485, VI, devolução do valor bloqueado e condenação da Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência.

Juntou documentos para comprovar o quanto alegado.

A Excepta apresentou impugnação afirmando não cabimento da exceção de pré-executividade para modificar comando judicial já transitado em julgado. Quanto à legitimidade passiva, afirmou tratar-se de mesma empresa com mais de um CNPJ e ressaltou que todos os atos processuais foram praticados na forma da lei, com citação, contestação, manifestações, audiência, etc, tudo de forma regular, tratando-se de tentativa de protelar indevidamente a execução dos bens do Réu.

Vieram os autos conclusos.

FUNDAMENTAÇÃO.

Impõe-se o julgamento da exceção no estado em que se encontra, tratando-se de matéria de direito, sem necessidade de maiores indagações e de audiência de instrução ou dilação probatória.

A exceção de pré-executividade é admitida quando a dívida executada não mais existe em decorrência de pagamento, ou outras causas de extinção da obrigação assumida, tais como prescrição, decadência ou outras ocorrências de ordem pública.

Agravo de instrumento - Execução fiscal - Objeção de pré-executividade - Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços - Certidão de Dívida Ativa - Multa moratória - Art. 56, II, § 2º, da Lei 6.763 de 1975 - Dilação probatória - Necessidade - Decisão mantida - Recurso ao qual se nega provimento. O instituto da objeção de pré-executividade não comporta discussão de argumentos que necessitem de produção de provas ou que extrapolem as chamadas matérias de ordem pública. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0672.16.016747-0/001 - COMARCA DE SETE LAGOAS - VARA DE FAZENDA E AUTARQUIAS - AGRAVANTE: GELLAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS

Segundo o art. 518 do CPC, “todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.”

Com tais ponderações a respeito da matéria, observa-se que o Excipiente requer o acolhimento da presente Exceção de Pré-Executividade para que seja extinta ação sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI do CPC (ausência de legitimidade ou de interesse processual) com devolução do valor penhorado.

Pois bem, da análise detalhada dos autos, é possível verificar que o processo foi ajuizado junto ao sistema PJE qualificando a empresa Ré como CENTRO ODONTOLOGICO DO POVO LTDA - ME - CNPJ: 09.200.624/0008-0, com relato de tratar-se de serviço prestado em Jequié-BA, endereço na Praça da Bandeira, nº 10, 1º andar – centro, CEP 45200-310.

O primeiro documento acostado (ID 15929777) traz receituário da empresa com mesmo nome do tombamento e peça inicial, indicando filiais em Jequié, Poções e Serrinha, todas cidades do estado da Bahia, sem indicação de CNPJ.

Como bem destacado pela Excipente, os cheques recebidos pela Ré (ID nº 18341529) possuem carimbo com razão social “Paulino Castro Serviços Odontológicos” e CNPJ 11.439.691/0001-40.

Citado com os dados constantes na inicial, o Réu apresentou Habilitação com procuração outorgada por Diego de Alencar Soares e alteração contratual retirando os sócios de prenome Almir e Erik, e incluindo Diego e Caique Mondini, na empresa Paulino Castro Serviços Odontológicos” e CNPJ 11.439.691/0001-40, seguida de consolidação do contrato nominando a empresa como CENTRAL ODONTO ALENCAR LTDA – ME, mantendo o mesmo CNPJ 11.439.691/0001-40. Acostou ainda CNPJ da empresa onde consta a inscrição 11.439.691/0001-40, confirmando ser o cadastro válido referente à Ré nos presentes autos (IDs 24469757 a 24470693).

Em peça contestatória (ID 25421187), manifestações (ID 30039573 e 39843300), audiência (37933734), substabelecimento (IDs 37772055), Embargos de Declaração (57152929) e Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 94338773), a Ré se identifica realmente como CENTRO ODONTOLOGICO DO POVO-COP e nada menciona sobre o CNPJ informado em sua qualificação nos autos pela autora.

Comparando-se os contratos da Excipiente e da empresa Ré, é possível observar que não há qualquer ligação entre ambas. Trata-se, a primeira, de empresa sediada em Belém- PA, co denominação social CENTRO ODONTOLÓGICO DO POVO LTDA, cujos sócios atuais, após alterações, são Fábio Massuchétti Gouvêa, Tarcisio de Jesus Gouvêa e Douglas da Silva Comunian e Raul da Silva Comunian, e nenhum dos nomes mencionados consta no contrato da verdadeira Ré.

Observa-se ainda a existência de 09(nove) filiais, todas no estado do Pará, sem qualquer menção de existência de filial no estado da Bahia.

Conclui-se portanto, diante de tudo quanto acostado, que de fato, houve um equívoco na qualificação da Ré no processo, pois com base no nome constante no formulário da empresa Ré remetido à autora, foi informado, equivocadamente, o CNPJ da Excipiente no ato do ajuizamento da ação.

Ocorre, porém, que o pedido de extinção do feito, não pode ser acolhido, uma vez que o processo seguiu os trâmites legais, com manifestação das partes em todos os atos praticados, com sentença já transitada em julgado e condenação da Requerida.

Não se trata de extinção da dívida, de quitação do débito ou demais hipóteses a ensejar na procedência total do pedido e consequentemente extinção da execução.

A dívida permanece, o débito existe e é cabível a execução proposta.

O erro no CNPJ informado não desqualificou a Ré, que foi parte legítima nos autos e respondeu a todas as intimações com a qualificação apresentada, inclusive e sobretudo, denominando-se nos atos como de fato fora qualificada - CENTRO ODONTOLOGICO DO POVO.

Tem-se ao final, que tratou-se de mero erro material, sanável.

In casu, a presente exceção de pré-executividade deve ser julgada procedente em parte, tão somente para corrigir o CNPJ da empresa Ré, inclusive na ordem de Bloqueio de valores, uma vez verificado que o constante nos autos pertence à empresa Excipiente.



DISPOSITIVO -

Isto posto e por tudo mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido incidental de exceção de pré-executividade, proposto pelo CENTRO ODONTOLÓGICO DO POVO LTDA-ME (CNPJ 09.200.624/0008-01), tão somente para corrigir o CNPJ da empresa Executada, fazendo constar o nº 11.439.691/0001-40, inclusive em nova ordem de bloqueio da quantia de R$ 36.528,93, que ora procedo, a fim de dar seguimento à execução da sentença.

Sobre o pedido de devolução da quantia bloqueada, aguarde-se o trânsito em julgado da presente sentença, devendo em seguida ser requerido pela Excipiente o alvará para levantamento em seu favor, uma vez que já se encontra transferido para conta judicial.

P.R.I

Jaguaquara, 27 de agosto de 2021.

Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito Titular da Comarca

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8000050-19.2018.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Zenita Gomes Santos
Advogado: Alex Jose Duarte (OAB:0028761/GO)
Advogado: Itamar Jose Faim De Freitas (OAB:0028773/GO)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte intimada da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, querendo o que entender necessário, no prazo de lei.



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