Jaguaquara - Vara cível

Data de publicação04 Janeiro 2021
Gazette Issue2770
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8001902-10.2020.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Celio Castro Dos Santos
Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:0043482/BA)
Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias (OAB:0036301/BA)
Réu: Banco Ficsa S/a.

Intimação:

I) RELATÓRIO


CÉLIO CASTRO DOS SANTOS, qualificado nos autos, propõe AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR, contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A (FICSA), igualmente qualificado, alegando em síntese que foi surpreendido com empréstimo lançado em seu benefício pelo banco réu, sob contrato nº 010011443900, no valor de R$ 2.125,21 (dois mil cento e vinte e cinco reais e um centavos), incluso em 14/10/2020, com parcelas de R$ 49,90 (quarenta e nove e noventa), início em 11/2020 e término em 10/2027.

Sustenta que além de não ter solicitado o empréstimo também não recebeu qualquer valor do réu.

Assim, requer a concessão da justiça gratuita e de tutela de urgência para suspensão dos descontos.

Valorou a causa e juntou documentos.


II) FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, defiro a justiça gratuita, haja vista os documentos colacionados pela parte autora, decisão esta que pode ser revista a qualquer tempo se surgirem nos autos elementos que indiquem a capacidade de pagamento de tais despesas pela requerente.

A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.

Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.

De acordo com o CPC/2015, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do referido Código, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, a probabilidade do direito da parte autora decorre da assertiva que não contratou os serviços cobrados à empresa ré e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se revela pela privação de parte da sua renda mensal essencial para sua mantença, por se tratar de pessoa idosa aposentada.

Temos que constatar ainda, que se trata de demanda envolvendo relação consumerista, sendo prudente declarar a hipossuficiência do demandante e a consequente inversão do ônus da prova.

Assim, está plenamente justificada e amparada a concessão da presente tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC/2015.

III) DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré se abstenha de realizar descontos da conta do autor, referente ao empréstimo em questão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Por se tratar de causa que admite a auto composição e tendo em vista os termos do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, mais especificamente o art. 2º, em razão da pandemia do COVID-19, intime-se as partes/advogados para se manifestarem acerca da realização de audiência por videoconferência, cujo link será disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, devendo, para tanto, cadastrar no sistema e informar a este Juízo, no prazo de cinco dias.

As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.

Em caso desinteresse das partes, o que se admite em caso de impossibilidade técnica, não cabendo recusa protelatória, suspenda-se o ato, sem designação de nova data, enquanto não houver o retorno das atividades judiciais no regime de expediente normal (art. 1º, § único).

Cite-se e intime-se a requerida, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (FICSA), instituição financeira, inscrita sob o CNPJ nº 61.348.538/0001-86, com sede na Rua Libero Badaró, nº 377, 24 Andar Conjunto 2401 Edificio Mercantil Finasa, Centro, São Paulo – SP, CEP: 01.009-000, advertindo que a defesa deverá ser apresentada no prazo de 15(quinze) dias após realização da audiência. Caso manifeste-se pelo desinteresse na audiência, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, após a citação.

O(a) autor(a) deverá ser intimado(a) na pessoa de seu(sua) advogado(a) (art. 334, §3º do CPC).

Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação a Conciliadora lotada neste Juízo (art. 334, § 1º, NCPC).

Dou força de mandado a presente decisão e, inclusive, ao ato ordinatório que marcar a audiência supramencionado.

Intime-se. Cumpra-se.


Jaguaquara, 28 de dezembro de 2020.






Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito

k

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8002303-09.2020.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Oliveira Silva Comercio De Frios Ltda
Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:0043482/BA)
Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:0017205/BA)
Réu: Vinicius Pereira Felix 42178725856

Intimação:

I) RELATÓRIO


OLIVEIRA SILVA COMERCIO DE FRIOS EIRELI, representado por seu sócio e administrador FRANCISCO DE ARAGÃO OLIVEIRA, qualificado nos autos, propõe AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra o VINICIUS PEREIRA FELIX, igualmente qualificado nos autos, visando, liminarmente, a retirada dos dados do Autor dos órgãos de restrição ao crédito uma vez que, segundo alega, teve o nome negativado, por dois débitos de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), inseridos em 12/11/2020 e 19/11/2020 no entanto, afirma que a ré inseriu ilegalmente sei nome nos órgãos de proteção ao crédito vez que jamais ficou devendo valores à empresa requerida.

Requer liminarmente que a empresa RÉ retire o nome da empresa autora do SPC/SERASA e/ou de qualquer outro órgão de proteção ao crédito e se abstenha de inseri-lo novamente sob pena de multa diária.

Valorou a causa e juntou documentos.


II) FUNDAMENTAÇÃO


A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.

Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.

Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que a parte autora pretende, a título de medida liminar, a retirada do nome da empresa dos órgãos de proteção ao crédito.

À luz do CPC 2015, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que vislumbra-se risco de dano aos interesses jurídicos da parte autora, isto porque, enquanto discute em juízo a legalidade dos descontos, ficará com restrições no crédito junto ao comércio, impedindo-o de realizar contratos, bem como impedindo-o de efetuar as compras necessárias ao andamento regular de sua atividade econômica, acaso o pedido antecipatório não seja deferido.

De acordo com o CPC/2015, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do referido Código, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, a probabilidade do direito da parte autora decorre da assertiva que não possui dívida junto à requerida e comprovante de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito por débito que alega desconhecer e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se revela pela privação do crédito que o impossibilita de realizar suas atividades econômicas.

Assim, está plenamente justificada e amparada a concessão da presente tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC/2015.


III) DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar ao réu que, se ainda não o fez, proceda a imediata EXCLUSÃO no prazo de 48h (quarenta e oito) horas do nome da empresa autora dos órgãos restritivos ao crédito, relativamente aos débitos inclusos em 19/11/2020 e 12/11/2020, com datas de vencimento em 22/10/2020 e 17//10/2020, que juntos perfazem o total de 30.000,00 (trinta mil reais), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Por se tratar de causa que admite a autocomposição e tendo em vista os termos do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, mais...

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