Jaguaquara - Vara cível

Data de publicação29 Janeiro 2021
Número da edição2789
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8000108-17.2021.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Raimunda Dos Santos Xavier
Advogado: Simone De Argolo De Brito (OAB:0037131/BA)
Réu: Banco Ficsa S/a.

Intimação:

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA 22/03/2021, ÀS 13h30min, MEDIANTE VIDEOCONFERÊNCIA NO SISTEMA LIFESIZE.



Link e extensão para acesso à audiência por videoconferência:



Pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/536104

Pelo celular: Extensão 536104

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I) RELATÓRIO

RAIMUNDA DOS SANTOS XAVIER, qualifica nos autos, propõe AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do BANCO FICSA S/A, igualmente qualificado nos autos.

Aduz a parte autora que em dezembro de 2020 dirigiu-se ao Banco para sacar o seu benefício previdenciário e fora surpreendida com o desconto de aproximadamente R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), referente a um suposto empréstimo da empresa Ré. Assim, imediatamente, entrou em contato com o referido banco solicitando o estorno e o cancelamento do desconto, no entanto não for aceito pela instituição.

Alegou ainda que jamais contratou os serviços da parte ré.

Assim, requer a concessão da justiça gratuita e da antecipação da tutela para suspensão dos descontos.

Valorou a causa e juntou documentos.

II) FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, conforme previsto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, concedo o benefício da justiça gratuita.

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.

Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.

De acordo com o CPC/2015, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do referido Código, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, a probabilidade do direito da parte autora decorre da assertiva que não contratou os serviços cobrados à empresa ré e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se revela pela privação de parte da sua renda mensal essencial para sua mantença, por se tratar de pessoa idosa aposentada.

Temos que constatar ainda, que se trata de demanda envolvendo relação consumerista, sendo prudente declarar a hipossuficiência da demandante e a consequente inversão do ônus da prova.

Assim, está plenamente justificada e amparada a concessão da presente tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC/2015.

III)DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar que a parte ré se abstenha de realizar descontos da conta da autora, referente ao empréstimo em questão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Determino que a parte autora deposite em Juízo os valores in natura depositados em sua conta referente ao empréstimo consignado em questão.

Destaco que ante a ausência de juiz leigo nesta Comarca, não se aplica na Íntegra os dispositivos previstos na Lei nº 9.099/95, sobretudo, no que se refere a realização de audiência una.

Por se tratar de causa que admite a auto composição e tendo em vista os termos do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, mais especificamente o art. 2º, em razão da pandemia do COVID-19, intime-se as partes/advogados para se manifestarem acerca da realização de audiência por videoconferência, cujo link será disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, devendo, para tanto, cadastrar no sistema e informar a este Juízo, no prazo de cinco dias.

As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.

Em caso desinteresse das partes, o que se admite em caso de impossibilidade técnica, não cabendo recusa protelatória, suspenda-se o ato, sem designação de nova data, enquanto não houver o retorno das atividades judiciais no regime de expediente normal (art. 1º, § único).

Cite-se e intime-se a requerida, BANCO FICSA S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° 61.348.538/0001-86, podendo ser citado na Rua Libero Badaró, 377 - 24º andar - Conjunto 2401 - Edifício Mercantil Finasa, Centro, São Paulo – SP, CEP: 01009-000, advertindo que a defesa deverá ser apresentada no prazo de 15(quinze) dias após realização da audiência. Caso manifeste-se pelo desinteresse na audiência, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, após a citação.

O(a) autor(a) deverá ser intimado(a) na pessoa de seu(sua) advogado(a) (art. 334, §3º do CPC).

Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação a Conciliadora lotada neste Juízo (art. 334, § 1º, NCPC).

Dou força de mandado a presente decisão e, inclusive, ao ato ordinatório que marcar a audiência supramencionada.

Intime-se. Cumpra-se.

Publique-se.

Jaguaquara, 20 de janeiro de 2020.



Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito

g

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

0000054-33.1997.8.05.0138 Impugnação Ao Valor Da Causa
Jurisdição: Jaguaquara
Impugnante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Maria Rita Colangeli (OAB:0005133/BA)
Impugnado: Antonio Pinheiro De Souza E Outro
Advogado: Agenor Pereira Nery Junior (OAB:0013670/BA)

Intimação:

Considerando que o feito se encontra regularmente instruído, versando tão somente sobre matéria de direito, sem necessidade de produção de demais provas (art. 355, I, do CPC), anuncio o julgamento antecipado da lide.

Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a autora e 15 (quinze) dias para o réu, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento.

Intime-se. Cumpra-se.

Jaguaquara, 18 de janeiro de 2021.

Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito d

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

0000461-14.2012.8.05.0138 Execução Fiscal
Jurisdição: Jaguaquara
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S.a.
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:0006853/BA)
Advogado: Luana Caetano Andrade (OAB:0028810/BA)
Executado: Celio Castro Dos Santos
Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:0016459/BA)
Executado: Helenivalda Da Silva Santos

Intimação:

Antes de proceder a realização de penhora/pesquisa via Sisbajud, determino a intimação da parte exequente para juntar aos autos tabela atualizada de débitos, no prazo de 10 (dez) dias.

Intime-se.

Cumpra-se.

JAGUAQUARA/BA, 23 de dezembro de 2020.

Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito d


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