Jaguaquara - Vara cível

Data de publicação05 Julho 2022
Número da edição3129
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

0000221-23.2010.8.05.0129 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Nilda Ferreira Dias
Advogado: Alex Jose Duarte (OAB:GO28761)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

I-RELATÓRIO

NILDA FERREIRA DIAS, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PENSÃO POR MORTE RURAL (art. 74 e seguintes da Lei Federal n° 8.213/91) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Pública Federal criada pelo Decreto n° 99.350/90 com base na Lei n° 8.029/90, também qualificado, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.

O processo se arrasta desde o ano de 2010, e não obstante a parte autora ter sido intimada para promover as diligências necessárias para o prosseguimento da ação, sob pena de arquivamento da mesma (despacho em evento de ID n° 186016293), esta quedou-se inerte, como mostrado em certidão no evento de ID n° 148810818.

Vieram os autos em conclusão.

É o breve relatório. Fundamento e decido.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.

A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.

Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5(cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15(quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.

E, considerado o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.

III- DISPOSITIVO

Posto isto, com base nos arts. , , 485, II, VI, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada.

Sem custas. Publique-se. Arquivem-se.

Jaguaquara/BA, data da assinatura digital.

Bela. Andrea Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza De Direito



gpa

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8002836-31.2021.8.05.0138 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Impetrante: Antonio Barbosa Cerqueira
Advogado: Matheus Silva E Silva (OAB:BA57996)
Impetrado: Municipio De Jaguaquara/ba
Advogado: Renato Souza Aragao (OAB:BA16758)
Impetrado: Prefeita Municipal De Jaguaquara

Intimação:


I) RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ANTONIO BARBOSA CERQUEIRA em face de PREFEITA MUNICIPAL DE JAGUAQUARA e outros, igualmente qualificados, pelos fatos narrados na peça vestibular.

Requereu a citação do réu, dentre outros pedidos.

Valorou a causa e juntou documentos.

A parte autora em petição de id. n. 159798538, requereu a desistência da ação antes de oferecida a contestação, conforme consta na linha cronológica dos autos.

II) FUNDAMENTAÇÃO

Constatado o desinteresse da parte autora na continuidade do processo, cabe a finalização do mesmo segundo o artigo 485, inciso VIII da Lei 13.105 de 16/03/2015:

Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII- homologar a desistência da ação;”

Desta forma, com fulcro no artigo e na petição acima citados, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.

III) DISPOSITIVO

Do exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo supracitado.

Sem custas.

Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.

Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.

Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito

PJ

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8001584-95.2018.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Tania Maria Goncalves Mascarenhas
Advogado: Claudir Colangeli De Oliveira (OAB:BA40499)
Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia S.a - Coelba
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)

Intimação:

I – RELATÓRIO

TÂNIA MARIA GONÇALVES MASCARENHAS, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da COELBA, também qualificada nos autos.

A inicial traz a seguinte narração fática: “A Autora, cliente da Ré (contrato n.º 0201579155), é proprietária de um aparelho de som HOME THEATER SEMP TOSHIBA MODELO XB1535 Nº DE SÉRIE 0527001065, o qual foi danificado, em 24/03/2018, após diversas oscilações na rede de energia elétrica, conforme orçamentos anexados. Após, em 25/03/2018, a Autora entrou em contato com a empresa Ré (protocolo nº 8098510169), relatando o ocorrido, originando a reclamação nº 4200888122, anexada, e em 27/03/2018, foi orientada por prepostos da Ré a apresentar documentos para melhor análise do pedido de ressarcimento de dano elétrico, conforme anexos. Contudo, em 27/06/2018, três meses depois, dentro do prazo determinado, ao dirigir-se para a unidade da empresa Ré nesta cidade, a fim de apresentar a documentação exigida, a Autora encontrou aquela unidade. fechada devido ao jogo da seleção brasileira de futebol pela Copa do Mundo da FIFA (Brasil x Sérvia). No dia seguinte, foi expedido comunicado pela empresa Ré à Autora, informando-a do indeferimento do pedido de ressarcimento por danos elétricos, anexado, devido a ausência de apresentação de documentos. Ao realizar nova reclamação...

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