Jaguaquara - Vara cível

Data de publicação14 Maio 2021
Gazette Issue2861
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

0000451-25.2011.8.05.0131 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Jaguaquara
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:0006853/BA)
Executado: Antonio De Andrade Sampaio
Advogado: Amilton Souza Campos Júnior (OAB:0036402/BA)
Executado: Gildenor Jose De Oliveira
Advogado: Amilton Souza Campos Júnior (OAB:0036402/BA)

Intimação:

I) RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, qualificado nos autos, em face de ANTONIO DE ANDRADE SAMPAIO e GILDENOR JOSE DE OLIVEIRA, ambos igualmente qualificados.

Em petição de id nº 55458193, a parte exequente informou a desistência do feito.

Tendo em vista que, por um equívoco, houve o arquivamento do feito sem a existência de sentença extintiva a parte executada requereu o desarquivamento e a condenação da exequente em custas e honorários (id nº 86381815).

II) FUNDAMENTAÇÃO

Constatado o desinteresse da parte autora na continuidade do processo, cabe a finalização do mesmo segundo o artigo 485, inciso VIII da Lei 13.105 de 16/03/2015:

Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII- homologar a desistência da ação;”

Não há custas a pagar tendo em vista que exequente pagou as custas conforme comprova documentos de id nº 10458630, págs. 26 a 35.

III) DISPOSITIVO

Do exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo supracitado.

Custa pagas.

Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.

Jaguaquara, 23 de abril de 2021.


Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito

g

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
CITAÇÃO

0000451-25.2011.8.05.0131 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Jaguaquara
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:0006853/BA)
Executado: Antonio De Andrade Sampaio
Advogado: Amilton Souza Campos Júnior (OAB:0036402/BA)
Executado: Gildenor Jose De Oliveira
Advogado: Amilton Souza Campos Júnior (OAB:0036402/BA)

Citação:

I) RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, qualificado nos autos, em face de ANTONIO DE ANDRADE SAMPAIO e GILDENOR JOSE DE OLIVEIRA, ambos igualmente qualificados.

Em petição de id nº 55458193, a parte exequente informou a desistência do feito.

Tendo em vista que, por um equívoco, houve o arquivamento do feito sem a existência de sentença extintiva a parte executada requereu o desarquivamento e a condenação da exequente em custas e honorários (id nº 86381815).

II) FUNDAMENTAÇÃO

Constatado o desinteresse da parte autora na continuidade do processo, cabe a finalização do mesmo segundo o artigo 485, inciso VIII da Lei 13.105 de 16/03/2015:

Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII- homologar a desistência da ação;”

Não há custas a pagar tendo em vista que exequente pagou as custas conforme comprova documentos de id nº 10458630, págs. 26 a 35.

III) DISPOSITIVO

Do exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo supracitado.

Custa pagas.

Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.

Jaguaquara, 23 de abril de 2021.


Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito

g

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8000145-15.2019.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Daniela Facchini De Oliveira Andrade
Advogado: Jose Henrique Brito Martins (OAB:0035311/BA)
Advogado: Ivoney Oliveira De Sousa (OAB:0026655/BA)
Advogado: Marcos Jose Santos Araujo (OAB:0025192/BA)
Reu: Municipio De Itirucu
Advogado: Rafaela Pires Teixeira (OAB:0036659/BA)
Advogado: Rita De Cassia Argolo Oliveira Damasceno (OAB:0023872/BA)

Intimação:

I) RELATÓRIO

Daniela Facchini de Oliveira Andrade, qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação em face do Município de Itiruçu, igualmente qualificado, alegando ser servidora pública, ocupando o cargo de professora junto à Secretaria Municipal de Educação há mais de 12 (doze) anos, aduz que se submeteu a curso de Capacitação a Distância para Gestores Escolares – PROGESTÃO, o qual totalizou 300 (trezentas). Assim, buscou o Município no dia 13 de janeiro de 2017 e protocolou Requerimento de Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional.

De outro giro, ciente da existência de vagas no âmbito da educação municipal, e sabedora de que poderia requerer do Poder Público alteração de sua jornada de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, no dia 18/09/2017 dirigiu-se à Secretaria da Municipal da Educação a fim de obter o mencionado enquadramento em regime de 40h.

Ocorre que, ambos os pedidos foram ignorados, de modo que até a data da propositura da ação, a parte autora não obteve resposta.

Requereu a concessão da justiça gratuita, a condenação da ré ao pagamento da Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional no percentual de 10%, a alteração da jornada de trabalho da autora de 20 para 40 horas semanais, a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais devidamente corrigidas e acrescidas de juros, retificação das contribuições previdenciárias, bem como a condenação em custas e honorários.

Valorou a causa de juntou os documentos.

Despacho inaugural (id nº 198227282)

Audiência de tentativa de conciliação não logrou êxito (id nº 23413764)

A ré apresentou peça contestatória alegando que a alteração da jornada de trabalho fica condicionada a existência de vagas no quadro do Magistério Público Municipal, que tais vagas necessitam ser reais, ou seja, efetivamente disponíveis em caráter permanente no quadro de Magistério Público, do contrário são vagas precárias, e por isso, temporárias, preenchidas mediante contratação. Além disso o número de alunos por professor em sala, é de 25 alunos por professor o município, no entanto a média municipal está em 13,7 alunos por professor, logo não existem vagas. Aduz ainda que embora a autora tenha direito ao percentual de 10% referente à gratificação por estímulo ao perfeiçoamento profissional surge a falta de recursos do Estado para supri-los, não dispõe de recurso suficiente a tal finalidade especifica (id nº 26546578).

Réplica (id nº 60199656)

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

II) FUNDAMENTAÇÃO

Sem preliminares a serem aquilatas, verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito, a teor do disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente o feito, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência.

A presente demanda consiste em verificar o direito da autora ao recebimento de gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento, bem com a alteração da jornada de trabalho.

Evidenciada a qualidade de servidora pública da parte autora, assim como a conclusão dos Cursos de Aperfeiçoamento, reconhece-se a servidora o...

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