Jaguaquara - Vara cível

Data de publicação12 Abril 2021
Gazette Issue2838
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

0000039-54.2003.8.05.0138 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Jaguaquara
Exequente: Fazenda Publica Estadual
Executado: Posto De Combustiveis Jaguaquara Ltda
Advogado: Agenor Pereira Nery Junior (OAB:0013670/BA)

Intimação:


Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, qualificada nos autos, contra POSTO DE COMBUSTÍVELIS JAGUAQUARA-LTDA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o posto acima mencionado estaria em débito com a requerente.

Requereu a citação do réu, dentre outros pedidos.

Valorou a causa e juntou documentos.

Ocorre que a parte autora em petição de id. n. 74456485, requereu a desistência da ação ante ao fato de já ter ocorrido a quitação do débito.

II) FUNDAMENTAÇÃO

Constatado o desinteresse da parte autora na continuidade do processo, cabe a finalização do mesmo segundo o artigo 485, inciso VIII da Lei 13.105 de 16/03/2015:

Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII- homologar a desistência da ação;”

Desta forma, com fulcro no artigo e na petição acima citados, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.

III) DISPOSITIVO

Do exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo supracitado.

Sem custas.

Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.

Jaguaquara-BA, 24 de março de 2021.

Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito z

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8000357-36.2019.8.05.0138 Busca E Apreensão
Jurisdição: Jaguaquara
Requerente: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Requerido: Joao De Jesus Santos

Intimação:

I) RELATÓRIO

A Bradesco Administradora de Consórcios LDTA, qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar contra João de Jesus Santos, também qualificado nos autos, residente na Fazenda Ouro Fino, n°230, Zona Rural, Jaguaquara-BA, alegando que o requerido encontra-se inadimplente junto ao grupo cota/consórcio nº 1720/200 , através da qual adquiriu o bem, marca Chevrolet, modelo Onix 1.4 MT LTZ, ano 2014, cor prata, placa OZK 2714 , chassi 9BRKT48L0FG214628. Informa que o(a) requerido(a) deixou de efetuar os pagamentos a partir da parcela com vencimento em 12/11/2018, perfazendo um débito de R$ 24.911,44 (Vinte e quatro mil novecentos e onze reais e quarenta e quatro centavos).

Requereu a concessão de liminar para busca e apreensão do bem acima descrito.

Valorou a causa e juntou documentos.

Em petição de id nº 97675488, a parte autora requereu extinção do processo, tendo em vista que as partes transigiram extrajudicialmente, solicitando a baixa imediata via RENAJUD.

II) FUNDAMENTAÇÃO

Constatado o desinteresse da parte autora na continuidade do processo, cabe a finalização do mesmo segundo o artigo 485, inciso VIII da Lei 13.105 de 16/03/2015:

Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII- homologar a desistência da ação;”

III) DISPOSITIVO

Do exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo supracitado.

Custas pagas.

Proceda-se a baixa das restrições impostas ao veículo, se houver.

Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.

Jaguaquara, 30 de março de 2021.

Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito

g

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8001368-03.2019.8.05.0138 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Jaguaquara
Exequente: C. S. D. J.
Advogado: Semíramis Pereira Viana (OAB:0041302/BA)
Executado: M. D. S.

Intimação:

I) RELATÓRIO

Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, ingressada por MURILO DE JESUS SANTOS e MATEUS DE JESUS SANTOS, menores, representados por sua genitora CLEIA SANTOS DE JESUS, qualificada nos autos, em face de MARILIO DOS SANTOS, igualmente qualificado.

A advogada da parte autora requereu a intimação pessoal da mesma para dar prosseguimento ao feito, tendo em vista que o telefone fornecido não estava funcionado e não fora informado outro número para contato.

Regularmente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a autora quedou-se inerte. (id nº 77995898)

Vieram-se os autos conclusos.

II) FUNDAMENTAÇÃO

Considerando que a parte autora quando intimada, não se manifestou para dar prosseguimento a ação, ENTENDO pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC.

III) DISPOSITIVO

Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo EXTINTO o processo, com fulcro no artigo art. 485, III do CPC, em razão da inercia da parte autora.

P. R. I.

Sem custas.

Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.

Jaguaquara, 29 de março de 2021.

Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito

g

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

0000007-27.1990.8.05.0131 Embargos À Execução
Jurisdição: Jaguaquara
Embargante: Gilson Machado De Santana
Advogado: Agenor Pereira Nery Junior (OAB:0013670/BA)
Embargado: Desenbahia
Advogado: Thayse Menezes De Oliveira (OAB:0036075/BA)
Advogado: Pavel Das Merces Barroso (OAB:0033900/BA)
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:0006853/BA)
Advogado: Juliana Souza Do Amaral (OAB:0033325/BA)
Advogado: Jose Everaldo De Oliveira Neto (OAB:0033300/BA)
Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:0025961/BA)
Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:0021224/BA)
Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:0018228/BA)

Intimação:


Trata-se de Embargos à Execução opostos pela GILSON MACHADO DE SANTANA em face de DESENBAHIA, na qual alega em farta argumentação, impossibilidade jurídica do pedido e inexigibilidade do título, requerendo, em suma, a extinção da ação.

Não houve impugnação aos embargos.

.

É o Relatório. Fundamento e decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Os Embargos à Execução estão previstos nos artigos 914 a 920 do NCPC.

Trata-se de recurso que possibilita ao executado se proteger da...

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