Jaguaquara - Vara cível

Data de publicação18 Janeiro 2022
Número da edição3020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8000240-74.2021.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Aline Rocha Dos Santos
Advogado: Luan Melo Lima (OAB:BA56924)
Advogado: Victor Hugo De Souza Reis (OAB:BA59584)
Reu: Agoracred S/a Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Juliana Varnier Orletti (OAB:ES13365)
Advogado: Victor Orletti Gadioli (OAB:ES17384)

Intimação:



Intimem-se as partes para dizer se têm interesse em produzir outras provas além daquelas já constantes nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso negativo, fica desde já as partes cientes do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.

Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.

ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA

JUÍZA DE DIREITO

PJ

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8000240-74.2021.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Aline Rocha Dos Santos
Advogado: Luan Melo Lima (OAB:BA56924)
Advogado: Victor Hugo De Souza Reis (OAB:BA59584)
Reu: Agoracred S/a Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Juliana Varnier Orletti (OAB:ES13365)
Advogado: Victor Orletti Gadioli (OAB:ES17384)

Intimação:



Intimem-se as partes para dizer se têm interesse em produzir outras provas além daquelas já constantes nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso negativo, fica desde já as partes cientes do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.

Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.

ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA

JUÍZA DE DIREITO

PJ

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8000604-80.2020.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Romilda Oliveira Dos Santos
Advogado: Ludmyla Rocha Lavinsky (OAB:BA61335)
Advogado: Ivoney Oliveira De Sousa (OAB:BA26655)
Advogado: Marcos Jose Santos Araujo (OAB:BA25192)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Reu: Municipio De Irajuba

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por ROMILDA OLIVEIRA DOS SANTOS, em face do BANCO BRADESCO S.A e do MUNICÍPIO DE IRAJUBA BANCO BRADESCO S.A e do MUNICÍPIO DE IRAJUBA, na qual pretende, o autor, a reparação dos danos morais e materiais causados pelas rés.



Pois bem, analisando os autos, verifico que as partes são legítimas e estão representadas. Além de inexistirem nulidades a serem sanadas.



Em petição de id. n. 158600988, fora requerido pelo Banco réu que fosse realizada a audiência de instrução para produção de prova testemunhal.



É o breve relato. Fundamento e decido.



Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.



Sobre o tema, leciona Arruda Alvim:



"Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto, que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).



Nesse passo, compulsando os autos, nota-se que trata-se de relação de consumo, onde a inversão do ônus da prova é o mecanismo adotado pela Lei nº. 8.078/90.



Assim, considerando que na inicial a parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, caberia a parte ré, fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que, in casu, seria a apresentação do contrato a medida mais incisiva para a comprovação da licitude de sua conduta.



Por outro lado, tem-se que o pedido da realização de audiência instrutória não deve ser acolhido, uma vez que o presente litigio, repise-se, se baseia em relação contratual, onde as provas documentais são suficientes para elucidar o Juízo quanto a licitude ou não da conduta da demandada, de modo que a oitiva de qualquer das partes, ao ver desta Magistrada, será desnecessária.



Observo ainda que as provas documentais acostadas nos autos demonstram-se suficientes para resultar no julgamento antecipado do mérito, sem necessidade de produção de qualquer outro meio probatório.



Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AMEAÇA COM ARMA DE FOGO E CÁRCERE PRIVADO - INEXISTENCIA DE PROVAS DO ATO ILÍCITO - ART. 333, I, DO CPC - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA.
Incumbe à parte instruir o feito com as
provas documentais existentes, não se mostrando cabível a juntada de documentos probatórios posteriormente, mormente se não ausentes fatos novos ou supervenientes que justifiquem o deferimento da exceção prevista no art. 397 do Código de Processo Civil.
Se não houve o indeferimento injustificável de
prova essencial à solução da controvérsia, tampouco julgamento antecipado sem a realização de prova necessária, não há se falar em cerceamento de defesa.
Para a configuração da responsabilidade civil, é imprescindível a demonstração do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre tais elementos.


Ao autor da ação incumbe fazer
prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida.


Não há como reconhecer o dever de indenizar, se não restou comprovada a conduta ilícita imputada à parte, elemento imprescindível à configuração da responsabilidade civil.”



Dito isso, ratifico o anunciamento do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ressaltando que os argumentos suscitados na petição serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença.



Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e 15 (quinze) dias para os réus, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Ressalto que o prazo de Município será contato em dobro.



Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.



Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito

g

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT