Jaguaquara - Vara cível

Data de publicação02 Fevereiro 2022
Número da edição3031
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

0001301-53.2014.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Crenilda Da Silva Brito
Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205)
Advogado: Mario Pereira Braz (OAB:BA40178)
Reu: Construtora Terra Santa Ltda
Advogado: Antonio Carlos Ribeiro Junior (OAB:BA29542)

Intimação:


I) RELATÓRIO

Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por CRENILDA DA SILVA BRITO em face de CONSTRUTORA TERRA SANTA LTDA, pelos fatos narrados na peça vestibular.

O processo vinha transcorrendo normalmente até que as partes conciliaram seus interesses e firmaram acordo mediante as condições ali expostas (id. n. 179502582).

É o breve relatório. Fundamento e decido.

II) FUNDAMENTAÇÃO

Analisando-se, detidamente os fólios, verifica-se que as partes celebraram acordo devidamente regularizado, requerendo a sua homologação conforme consta em id. n. 179502582.

Advém o art. 487 do Código de Processo Civil, ipsis litteris:

“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (…)”.


Deste modo, a homologação do acordo celebrado entre as partes nestes autos é medida que se impõe.

III) DISPOSITIVO



Ex positis, tendo em vista que os Procuradores possuem poderes especiais para transacionar, homologo, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/15, a autocomposição em todos os seus termos.



Publique-se. Intime-se. Com o integral cumprimento, arquivem-se.


Sem custas.

Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.

Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito

pj

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8000870-72.2017.8.05.0138 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Antonio Leal Neto
Advogado: Antonio Leal Neto (OAB:BA19828)
Advogado: Valdemir Rocha Santos (OAB:BA38565)
Reu: Municipio De Jaguaquara

Intimação:


Trata-se de cumprimento de sentença Definitiva de Obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública (CPC, 534).


A Fazenda Pública deverá ser intimada, na pessoa do seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.


Não impugnada a execução no prazo legal, sem nova conclusão, cumpra-se, conforme a hipótese, os incisos I e II do § 3º do art. 535 do CPC.


Jaguaquara-BA, 20 de setembro de 2021.



ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA

JUÍZA DE DIREITO

pj

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8001189-40.2017.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Rosalia Souza Cardoso
Advogado: Denilton Costa Fernandes (OAB:BA22995)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Perito Do Juízo: Lourival Eça Gomes

Intimação:


Intime-se a parte autora para, em 30 (trinta) dias, se manifestar acerca dos documentos acostados nos autos, requerendo o que lhe for de direito, a fim de impulsionar o feito.

Cumpra-se.

Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.




Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito




PJ

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8000923-19.2018.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Alberto Nunes Teixeira
Advogado: Rodrigo Da Guarda Simoes (OAB:BA29700)
Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:BA44457)
Reu: Qualicorp Adm. E Serv Ltda
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:BA44457)

Intimação:



I. RELATÓRIO -

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALBERTO NUNES TEIXEIRA, requerendo o acolhimento para corrigir alegada contradição, sob relato de que foi determinado o sobrestamento do feito até julgamento definitivo dos recursos especiais cadastrados sob o tema 1.016 no sistema de repetitivos. Contudo, segundo alega, a demanda versa sobre reajustes anuais e não sobre mudança de faixa etária, tratando-se o autor/embargante de consumidor com mais de sessenta anos.

Com vista dos autos a embargada manifestou-se pelo conhecimento dos embargos.

Vieram os autos conclusos.

II. FUNDAMENTAÇÃO -

Os Embargos de Declaração estão previstos no artigo 994 inciso IV e 1022 do CPC 2015, via de regra, cabíveis em qualquer decisão para os fins ali mencionados.

Trata-se de recurso que possibilita ao prolator reexaminar a matéria e aclarar, completar ou afastar omissão.

Segundo o ilustre Pontes de Miranda, os embargos de declaração "afirmam e têm de provar que a sentença, como está, não satisfaz as exigências de prestação jurisdicional, pois não se sabe, ao certo, de que consta", e completa, "quem vence uma demanda pode, às vezes, encontrar na sentença qualquer obscuridade ou ambiguidade capaz de, futuramente, empecer a execução do julgado", não sendo razoável se admitir a apelação, recurso de regra cabível contra aquela decisão, tão somente para que o tribunal esclareça o pensamento do juiz inferior.

Busca-se, desse modo, uma análise revisional, constituindo os aclaratórios, uma espécie de recurso, dirigido ao magistrado, ou ao órgão do tribunal, prolator da decisão para que ele esclareça o seu pensamento, nas hipóteses de obscuridade, expurgue a dúvida entre o fundamento e o dispositivo. Havendo contradição, faça aquilo a que estava obrigado, completando o julgamento, havendo omissão, busca-se adequação e a integração da nova decisão à decisão originária, exatamente na parte obscura, contraditória ou omissa.

Registre-se que, consoante ensinamentos de Fredie Didier Júnior, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido. Ademais, a contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo e por sua vez, constata-se obscuridade quando houver a falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação.

Assim, feitas estas considerações cumpre...

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