Jaguaquara - Vara cível

Data de publicação06 Outubro 2021
Gazette Issue2956
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

0000121-34.2011.8.05.0129 Procedimento Sumário
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Karine Trindade Santos
Advogado: Jose Luiz Machado Cafezeiro Junior (OAB:0022338/BA)
Advogado: Jose Nilton Cardoso De Assis (OAB:0033062/BA)
Reu: Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda - Me
Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:0015028/BA)
Advogado: Suzana Maria Santos Barreto (OAB:0014859/BA)

Intimação:

  1. Relatório

Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram acordo, devidamente homologado pelo Juízo de Direito da Comarca de Itaquara/BA, nos seguintes termos:


A requerida se compromete a declarar nulo o termo de confissão de dívida, na quantia de R$ 2.431,54 (dois mil quatrocentos e trinta e um reais e cinqüenta e quatro centavos), cancelando este débito, e reembolsando a parte que foi paga no valor de R$ 486,32 (quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos), no prazo de 45^(quarenta e cinco) dias, contados desta data, sendo que este valor (a ser reembolsado) será creditado pela Requerida na conta corrente, de titularidade da autora, n. 6.041-0, Ag. n. 4136-x, Banco do Brasil; 2- Compromete-se ainda a requerida, no mesmo prazo acima avençado, a regularizar as todas as pendências acadêmicas, quais sejam:(avaliações presenciais do 5o e do 6o semestre, e a avaliação do AVA do 6o semestre, salientando que o TCC, artigos e relatórios de estágios I e II já foram entregues no prazo determinado pela Requerida; 3- Após cumpridas todas as obrigações supracitadas, ficará obrigada a Requerida à realizar, no prazo do quinze dias, colação de grau da autora, CPF n° 022.515.815-96, do curso Licenciatura em Biologia - código matrícula n° 63511- BIO A - Jaguaquara-BA - C09-FTC; 4- A parte autora renuncia ao pedido de indenização postulado na inicial, pelos prejuízos materiais ou morais, objetos desta demanda; 5- O descumprimento, pela Requerida, de qualquer das obrigações de fazer implicará multa diária na quantia de R$ 100.00 (cem reais), e multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser ressarcido, no caso de descumprimento da obrigação de pagar, acima estabelecida. Pretende a autora a condenação da autora em astreintes em razão de a ré só ter cumprido a do acordo avençado 260 (duzentos e sessenta) dias após”.


A ré apresentou impugnação à execução, requerendo a extinção da presente ação pela total falta de uma de suas condições de admissibilidade, qual seja, o interesse de agir e pela causa impeditiva, modificativa e extintiva da obrigação superveniente à sentença, decorrentes da extinção do crédito exequendo por força da novação acarretada pela aprovação do Plano de Recuperação Judicial.


Segundo o enunciado 51 do FONAJE “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.


A fase de conhecimento de fato se esgotou quando homologou-se o acordo entre as partes, todavia a fase executória na é exequível no juízo recuperacional, eis que se limitar a “regularizar as todas as pendências acadêmicas, quais sejam:(avaliações presenciais do 5o e do 6o semestre, e a avaliação do AVA do 6o semestre, salientando que o TCC, artigos e relatórios de estágios I e II”


Quanto ao eventual descumprimento, tenho que uma decisão judicial, por ser manifestação expressa do poder estatal, não pode ser descumprida por quem quer que seja. Trata-se de uma ordem, expressa, determinada, a qual estão sujeito todos. A parte Ré tive contra si um comando judicial claro, objetivo e delimitado. O Juízo, por sua vez, foi claro e direto no sentido de que eventual descumprimento ensejaria a aplicação da multa diária.


Todavia, vejo que a autora não trouxe nenhuma prova acerca do descumprimento não saindo seus argumentos do campo da conjectura, razão pela qual deva a presente impugnação ser julgada improcedência, em obediência ao comando previsto no art. 373, I, CPC.


  1. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PPROCEDENTE a presente impugnação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, a teor do art.487, I, CPC.



Condeno a impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita que ora lhe defiro.



Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades, arquivem-se


Jaguaquara, 30 de setembro de 2021




Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito z

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8002599-94.2021.8.05.0138 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Jaguaquara
Requerente: Leda Barreto Santos Reis
Advogado: Thaiana Rodrigues Santos (OAB:0059406/BA)
Requerente: Matheus Barreto Santos Reis
Advogado: Thaiana Rodrigues Santos (OAB:0059406/BA)
Requerente: M. B. S. R.
Advogado: Thaiana Rodrigues Santos (OAB:0059406/BA)

Intimação:


RELATÓRIO -

LÊDA BARRETO SANTOS REIS, MATHEUS BARRETO SANTOS REIS, maiores, devidamente qualificados e MONIQUE BARRETO SANTOS REIS, menor, representada pela primeira requerente, sua genitora, requereu expedição de Alvará Judicial para levantamento de quantia em nome de ANTIDES ROCHA REIS JÚNIOR, esposo e pai dos requerentes respectivamente, falecido no dia 21/07/2021.

Valorou a causa e juntou documentos.

Com vista dos autos o MP requereu pesquisa SISBAJUD para confirmação de valores existentes em nome do de cujus.

Os autores juntaram extrato demonstrativo de valores em nome do falecido o que fora confirmado em pesquisa SISBAJUD, constando a quantia de R$ 17.380,52 (dezessete mil trezentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos) junto ao Banco Bradesco.

O Ministério Público em seu parecer manifestou-se pela total procedência do pedido.

Vieram os autos conclusos.

FUNDAMENTAÇÃO -

Uma vez comprovada a existência de saldo junto ao Banco Bradesco S/A, deve ser acolhido o pedido para levantamento de toda e qualquer quantia existente em nome do de cujus, sobretudo por se tratar de mera autorização para levantamento de verba salaria, sendo comprovada a legitimidade dos requerentes para o ato.

A jurisprudência tem decidido favoravelmente ao pedido em casos semelhantes:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ALVARÁ JUDICIAL - MEIO PRÓPRIO - SENTENÇA REFORMADA.

1 - É o alvará judicial o meio adequado para a parte requerer em juízo o levantamento de valores deixados por falecido, relativamente à verba trabalhista e valores depositados em instituição financeira, quando o pedido está respaldado na Lei n.º 6.858/80, ainda que as quotas pertinentes aos herdeiros menores fiquem depositadas à disposição do juízo competente.

2 - Recurso parcialmente provido. Relator: Des.(a) EDGARD PENNA AMORIM. Data do Julgamento:31/05/2007. Data da Publicação: 02/08/2007.

III – DISPOSITIVO:

De acordo com o artigo 723, § único, do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo adotar a solução conveniente e oportuna no caso sub judice, sem estar adstrito ao critério da legalidade, tendo liberdade para o julgamento.

Do exposto tudo mais que dos autos consta, comprovada a existência de valores em nome do de cujus e legitimidade das partes, julgo PROCEDENTE o pedido e determino a expedição do Alvará em nome da procuradora Thaiana Rodrigues Santos, para levantamento da quantia.

P. R. I.

Sem custas.

Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Jaguaquara, 01 de outubro de 2021.

Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

- Juíza de Direito Titular da Comarca -

T

PODER JUDICIÁRIO
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1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8001751-15.2018.8.05.0138 Procedimento...

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