Jaguaquara - Vara cível

Data de publicação15 Abril 2021
Número da edição2841
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8000836-58.2021.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Raimunda Dos Santos Xavier
Advogado: Simone De Argolo De Brito (OAB:0037131/BA)
Reu: Banco Ficsa S/a.

Intimação:

Inicialmente, conforme previsto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, concedo o benefício da justiça gratuita.

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Embora conste na peça vestibular tratar-se de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “ não consta qualquer pedido a ser apreciado referente a tutela antecipada.

Defiro o pedido para que se proceda a adequação da representante do polo ativo, fazendo constar como advogada a Dra. SIMONE DE ARGOLO DE BRITO, OAB-BA 37.131.

Por se tratar de demanda envolvendo relação consumerista, entendo prudente declarar a hipossuficiência do demandante e a consequente inversão do ônus da prova.

Destaco que ante a ausência de juiz leigo nesta Comarca, não se aplica na Íntegra os dispositivos previstos na Lei nº 9.099/95, sobretudo, no que se refere a realização de audiência una.

Por tratar-se de causa que admite a autocomposição e tendo em vista os termos do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, mais especificamente o art. 2º, intime-se as partes/advogados para se manifestarem acerca da realização de audiência por videoconferência, cujo link será disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, devendo, para tanto, cadastrar no sistema e informar a este Juízo, no prazo de cinco dias.

Em caso de desinteresse das partes, o que se admite em caso de justificada impossibilidade técnica, suspenda-se o ato, sem designação de nova data, enquanto não houver o retorno das atividades judiciais no regime de expediente normal (art. 1º, § único).

Cite-se e intime-se o Réu, BANCO FICSA S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° 61.348.538/0001-86, podendo ser citado na Rua Libero Badaró, 377 - 24º andar - Conjunto 2401 - Edifício Mercantil Finasa, Centro, São Paulo – SP, CEP: 01009-000, advertindo que a defesa deverá ser apresentada no ato da audiência. Caso manifeste-se pelo desinteresse na audiência, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, após a citação.

O(a) autor(a) deverá ser intimado(a) na pessoa de seu(sua) advogado(a) (art. 334, §3º do CPC).

As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.

Dou ao presente despacho força de mandado.

Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação a Conciliadora lotada neste Juízo (art. 334, § 1º, NCPC).

Publique-se.

Jaguaquara, 13 de abril de 2021.

Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito

T



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8000806-23.2021.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Adailton Santana Froes
Advogado: Vitor Alexandre Fernandes Menezes (OAB:0053857/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:


Inicialmente, conforme previsto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, concedo o benefício da justiça gratuita.

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.


Destaco que ante a ausência de juiz leigo nesta Comarca, não se aplica na Íntegra os dispositivos previstos na Lei nº 9.099/95, sobretudo, no que se refere a realização de audiência una.

Muito embora a parte autora tenha manifestado a falta de interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, necessária a manifestação contrária por ambas as partes, como determina o artigo 334, §4ª, I:

§ 4º - A audiência não será realizada:
I - Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;


Por tratar-se de causa que admite a autocomposição e tendo em vista os termos do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, mais especificamente o art. 2º, intime-se as partes/advogados para se manifestarem acerca da realização de audiência por videoconferência, cujo link será disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, devendo, para tanto, cadastrar no sistema e informar a este Juízo, no prazo de cinco dias.

Em caso de desinteresse das partes, suspenda-se o ato, sem designação de nova data, enquanto não houver o retorno das atividades judiciais no regime de expediente normal (art. 1º, § único).

Cite-se e intime-se a Ré, COELBA (COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA GRUPO NEOENERGIA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 15.139. 629/ 0001- 94, situada na Av. Edgard Santos, nº 300, Bairro Cabula VI, CEP: 41.181- 900, Salvador/BA, com endereço eletrônico fiscal@coelba.com.br e telefone para contato (71) 3370-5516 ou (71) 3370-5408, advertindo que a defesa deverá ser apresentada no ato da audiência. Caso manifeste-se pelo desinteresse na audiência, o prazo para contestação será de 30 (trinta) dias, após a citação.

O(a) autor(a) deverá ser intimado(a) na pessoa de seu(sua) advogado(a) (art. 334, §3º do CPC).

As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.

Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação a Conciliadora lotada neste Juízo (art. 334, § 1º, NCPC), se houver.

Dou ao presente despacho força de mandado.

Publique-se.

Jaguaquara, 13 de abril de 2021.



Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito

T



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8000023-31.2021.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Ana Paula Nascimento De Souza
Advogado: Lua Lincoln Leandro Oliveira (OAB:0034667/BA)
Advogado: Vinicius Moreira Dos Santos (OAB:0058987/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)

Intimação:

Assim, nos termos do artigo 357 do CPC/2015, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado do mérito da causa ou extinção, sem análise meritória, passo a proferir o saneador, organizando o processo da seguinte forma:

I – As questões processuais pendentes relacionam-se com o próprio mérito e serão analisadas por ocasião da sentença;

II – As questões de fato sobre as quais deverão incidir a prova estão especificadas na petição inicial e contestação, sendo o ônus probante de quem efetuou a alegação (o autor do fato constitutivo do seu direito e o réu da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor).

III – As questões de direito relevantes de igual forma consistem em demonstrar a violação do direito da parte autora promovida por ato praticado pela parte ré.

Dessa forma, entendo necessário a realização de audiência de instrução, que deverá ser designada por ato ordinatório, obedecendo os termos do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, mais especificamente o art. 1º, em razão da pandemia do COVID-19.

Ista salientar, que tratando-se de audiência de instrução, as partes devem apresentar manifestação informando se as testemunhas possuem possibilidade de participação no referido ato na modalidade apresentada.

Em caso desinteresse das partes, suspenda-se o ato, sem designação de nova data, enquanto não houver o retorno das atividades judiciais no regime...

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