Jaguaquara - Vara cível

Data de publicação12 Maio 2022
Número da edição3095
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8000553-98.2022.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Liniquer Louis Sousa Andrade Registrado(a) Civilmente Como Liniquer Louis Sousa Andrade
Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482)
Reu: Marcio Andrade De Souza 04118576570

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jaguaquara-BA

Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais

Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: Jaguaquaravcivel@tjba.jus.br

Horário de funcionamento: 08h às 18h

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO: 8000553-98.2022.8.05.0138

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

REU: MARCIO ANDRADE DE SOUZA 04118576570

CONSIDERANDO O ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 03, DE 17 DE MARÇO DE 2022, DO TJBA, QUE ESTABELECE NOVAS DIRETRIZES PARA RETOMADA DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA, MAIS PRECISAMENTE OS ARTIGOS 1º, 2º E 6º, FICA DESIGNADO O DIA 06/06/2022, ÀS 14h20min., PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NOS MOLDES DO DESPACHO/ DECISÃO ID Nº 184512138. A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL.



NA SALA DAS AUDIÊNCIAS, SITO FÓRUM MINISTRO ILMAR GALVÃO, Nº 134, CENTRO, JAGUAQUARA-BA, CEP: 45345-000. O INGRESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DO FÓRUM SERÁ PERMITIDO MEDIANTE EXIBIÇÃO DO COMPROVANTE DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19, A VACINAÇÃO A SER COMPROVADA CORRESPONDERÁ AO ESQUEMA VACINAL COMPLETO, OBSERVADO O CRONOGRAMA VACINAL INSTITUÍDO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.

O INGRESSO DE PESSOAS COM CONTRAINDICAÇÃO DA VACINA CONTRA A COVID-19 DAR-SE-Á MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, JUSTIFICANDO O ÓBICE À IMUNIZAÇÃO. FICA FACULTADO ÀS PESSOAS NÃO VACINADAS APRESENTAR TESTE RT/PCR OU TESTE ANTÍGENO NEGATIVOS PARA COVID-19 REALIZADOS NAS ÚLTIMAS 72 HORAS. FICAM MANTIDOS O USO DE MÁSCARA E O ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES DE HIGIENE E SEGURANÇA, CONSTANTES DO DECRETO JUDICIÁRIO N. 414, DE 24 DE JULHO DE 2020, NAQUILO QUE NÃO COLIDAM COM O ATO NORMATIVO CONJUNTO VIGENTE.


Jaguaquara-Ba, Quarta-feira, 11 de Maio de 2022.

Eu, MARA SANDRA NUNES MARQUES PIRES, o digitei.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8001176-65.2022.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Adriana Dos Santos Soares
Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141)
Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003)
Reu: Telefonica Brasil S.a.

Intimação:


Inicialmente, insta frisar que atualmente há um expressivo número de processos protocolados nesta Comarca de Jurisdição Plena.



Ainda, levando em consideração o efeito cumulativo de processos estagnados causados pela ocorrência da pandemia da COVID-19 aliado ao fato de que a pauta de audiências de conciliação estão em meados do ano de 2023, entendo que, a fim de resguardar o princípio da celeridade e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, deverá a audiência ser postergada após a apresentação da contestação, que será apresentada no prazo de lei.



Importante ressaltar que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a não realização da audiência constituiria em mera irregularidade, não havendo falar em cerceamento de defesa ou inaplicabilidade correta da legislação.



Nesse sentido:



PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio. 2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação. 3. A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo. 4. Ainda que a CF/88, na redação original do art. 226, tenha mantido em seu texto as figuras anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha regulamentado tal estrutura, com a nova redação do art. 226 da CF/88, modificada pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts. 1.122 do CPC e 40 da Lei do Divórcio, que não mais poderá ficar à margem da substancial alteração. Há que se observar e relembrar que a nova ordem constitucional prevista no art. 226 da Carta Maior alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio Consensual Direto. 5.Não cabe,in casu, falar em inobservância do Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas sim apenas e somente interpretação sistemática dos dispositivos legais versados acerca da matéria.6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1483841 RS 2014/0058351-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2015)



Ainda, participo que eventuais acordos entre as partes poderão ser firmados dentro dos autos, através de propostas peticionadas ou requerimento de homologação de acordo realizado extrajudicialmente, de modo que não haverá possibilidade de prejuízo para qualquer das partes.



Sendo assim, revogo a marcação da audiência conciliatória e, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).



Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal.



Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.



Intimações e demais expedientes necessários, dou força de mandado ao presente despacho.



Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.



Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito



PJ




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8001176-65.2022.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Adriana Dos Santos Soares
Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141)
Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003)
Reu: Telefonica Brasil S.a.

Intimação:


Inicialmente, insta frisar que atualmente há um expressivo número de processos protocolados nesta Comarca de Jurisdição Plena.



Ainda, levando em consideração o efeito cumulativo de processos estagnados causados pela ocorrência da pandemia da COVID-19 aliado ao fato de que a pauta de audiências de conciliação estão em meados do ano de 2023, entendo que, a fim de resguardar o princípio da celeridade e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, deverá a audiência ser postergada após a apresentação da contestação, que será apresentada no prazo de lei.



Importante ressaltar que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a não realização da audiência constituiria em mera irregularidade, não havendo falar em cerceamento de defesa ou inaplicabilidade correta da legislação.



Nesse sentido:



PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT