Jaguaquara - Vara cível

Data de publicação10 Novembro 2021
Número da edição2977
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8001567-59.2018.8.05.0138 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Renato Jose Araujo
Advogado: Alex Jose Duarte (OAB:GO28761)
Advogado: Itamar Jose Faim De Freitas (OAB:GO28773)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jaguaquara-BA

Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais

Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: Jaguaquaravcivel@tjba.jus.br

Horário de funcionamento: 08h às 18h

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO: 8001567-59.2018.8.05.0138

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)

AUTOR: RENATO JOSE ARAUJO

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ATO ORDINATÓRIO: Nos termos do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016 e em cumprimento a Instrução Normativa PRES. Nº001, de 18/02/2019 do Gabinete da Presidência do TJBA, e Resolução CJF nº 458/2017, art. 11, intimo as partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório (Rpv), no prazo de 05 (cinco) dias, antes do envio ao ente devedor.

Jaguaquara-Ba, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021.

Eu, ANA CLAUDIA SILVA DA MOTA, o digitei.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
CITAÇÃO

8003115-17.2021.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Maria Lucia Fontes Dos Santos
Advogado: Nazilda Gaspar Barreto Filha (OAB:BA12311)
Advogado: Tatiana Silva Santos (OAB:BA53066)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Citação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jaguaquara-BA

Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais

Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: Jaguaquaravcivel@tjba.jus.br

Horário de funcionamento: 08h às 18h

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO: 8003115-17.2021.8.05.0138

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: MARIA LUCIA FONTES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SA

CONSIDERANDO O ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 20, DE 15 DE JULHO DE 2021, DO TJBA, MAIS PRECISAMENTE O ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, FICA DESIGNADO O DIA 24/11/2021, ÀS 16h20min, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NOS MOLDES DO DESPACHO/ DECISÃO ID Nº 152445477. PODENDO SER REALIZADA NA MODALIDADE HÍBRIDA, A CRITÉRIO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE.



MODO PRESENCIAL:

NA SALA DAS AUDIÊNCIAS, SITO FÓRUM MINISTRO ILMAR GALVÃO, Nº 134, CENTRO, JAGUAQUARA-BA, CEP: 45345-000. CASO OPTE POR ESSA MODALIDADE AS MEDIDAS SANITÁRIAS CONTRA O CORONAVÍRUS DEVERÃO SER RESPEITADAS. (USO DE MÁSCARA, DISTANCIAMENTO SOCIAL, UTILIZAÇÃO DE ÁLCOOL EM GEL...)



MODO VIDEOCONFERÊNCIA:

Link e extensão para acesso à audiência por videoconferência:

Pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/536104 (Sala 1)

Pelo celular: Extensão 536104 (É NECESSÁRIO BAIXAR O APP LIFESIZE NA PLAY STORE OU APPLE STORE)


Jaguaquara-Ba, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021.

Eu, JOAO VITOR SANTANA DA HORA, o digitei.
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RELATÓRIO –

MARIA LUCIA FONTES DOS SANTOS, qualificada nos autos, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. – BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, sob alegação de que observou depósitos em sua conta referente a empréstimos consignados em seu benefício previdenciário que afirma não ter contratado, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 5.738.70 (cinco mil, setecentos e trinta e oito reais e setenta centavos).

Requer a gratuidade da justiça, prioridade processual e liminarmente que a parte ré se abstenha de debitar do benefício previdenciário da Autora de nº 177920001-0, recebido no Banco Bradesco S/A, Agência 2060, Conta Corrente: 0017759-8, as parcelas proveniente dos contratos nº 817237740 e nº 817156158, nos valores de R$ 139,93 (cento e trinta e nove reais e noventa e três centavos) e R$ 244,60 (duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos).

Juntou documentos e comprovante de depósito judicial do valor creditado.

FUNDAMENTAÇÃO -

Concedo a gratuidade da justiça e determino a prioridade na tramitação do feito por tratar-se de pessoa idosa.

Pretende a parte autora que o Réu se abstenha de promover descontos no seu benefício, referente a empréstimos que afirma não ter solicitado.

Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que os requisitos que autorizam a concessão de medida liminar estão presentes nos autos, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo de demora, por serem relevantes o direito que se pretende proteger e a iminência de lesão irreparável ou de difícil retratação, visto que a autora foi surpreendida, segundo afirma, com depósito de quantia de forma supostamente indevida, referente a empréstimo que alega não ter contratado.

O não acolhimento do pedido de liminar imporá à parte autora restrição no seu crédito, sem que esta, conforme assegura, tenha dado causa ao evento.

Urge impedir-se a continuidade do comportamento supostamente abusivo, pois o longo tramitar da ação somente beneficiaria o banco réu e prejudicaria a parte autora e a própria ordem jurídica.

A jurisprudência vem se posicionando favoravelmente no sentido de determinar a suspensão de descontos em casos semelhantes. Vejamos:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. ARGUIÇÃO DE FRAUDE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os autos originários versam sobre Ação Declaratória de Nulidade, em cujo feito a autora desconhece a existência de vários descontos feitos em sua aposentadoria. 2. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que agiu com acerto o magistrado de piso ao conceder a medida de urgência, porquanto, como a questão da existência da dívida está em discussão, a continuidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da autora, certamente, comprometem sua manutenção. 3. Agir em sentido contrário poderia causar lesão ainda maior ao consumidor, parte mais frágil na relação. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 09 de dezembro de 2015. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora.

No caso dos autos, a probabilidade do direito decorre da assertiva que não contratou junto à empresa Ré o referido empréstimo, acostando inclusive devolução da quantia creditada e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se revela pela possibilidade de incidência de descontos em seu benefício e privação de parte da verba essencial para a mantença da mesma.

Destaque-se ainda que pela análise dos documentos acostados é possível observar a existência do depósito na conta bancária da autora, a consignação junto ao benefício e o depósito judicial da quantia pela autora demonstrando a boa-fé e desinteresse no aludido empréstimo.

Assim, possível a concessão da presente tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC/2015 e no caso específico, embora beneficiária da gratuidade da justiça, prudente acolher o depósito da quantia creditada, a fim de evitar futuras alegações de enriquecimento ilícito em caso de eventual procedência da ação.



III) DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à empresa requerida que, no prazo de 48(quarenta e oito) horas após ciência da presente decisão, se abstenha de promover descontos no benefício da autora (nº 177920001-0), referente a empréstimo supostamente não solicitado, conforme contratos nº 817237740 e nº 817156158, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitando-se ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Uma vez que se trata de causa que admite a autocomposição e tendo em vista os termos do Ato Conjunto nº 20, de 15 de julho de 2021, mais precisamente o art. 8º, designe-se audiência de tentativa de conciliação por ato ordinatório, a qual ocorrerá por videoconferência, cujo link da sala virtual será disponibilizado pela Secretaria (por ato ordinatório), salvo se as partes justificaram de não...

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