Jaguaquara - Vara cível

Data de publicação08 Agosto 2022
Número da edição3153
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8000953-15.2022.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Nilza Da Hora Goncalves
Advogado: Amaray Da Silva Mota Junior (OAB:BA52902)
Reu: Banco Daycoval S/a
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151)

Intimação:


A prova coletada (documental) é suficiente para resultar no julgamento antecipado do mérito, sem necessidade de prova testemunhal.

Dito isso, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ressaltando que os argumentos suscitados na petição serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença.

Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e 15 (quinze) dias para o réu, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento.

Publique-se.

Jaguaquara-BA data da assinatura digital.



ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA

JUÍZA DE DIREITO



PJ

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8000953-15.2022.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Nilza Da Hora Goncalves
Advogado: Amaray Da Silva Mota Junior (OAB:BA52902)
Reu: Banco Daycoval S/a
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151)

Intimação:


A prova coletada (documental) é suficiente para resultar no julgamento antecipado do mérito, sem necessidade de prova testemunhal.

Dito isso, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ressaltando que os argumentos suscitados na petição serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença.

Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e 15 (quinze) dias para o réu, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento.

Publique-se.

Jaguaquara-BA data da assinatura digital.



ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA

JUÍZA DE DIREITO



PJ

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8002152-72.2022.8.05.0138 Petição Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Requerente: Ivonilde Moraes Santos Vieira
Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414)
Requerido: Banco Bradesco Sa

Intimação:


Antes de analisar o pedido liminar para suspensão de descontos, verificado que houve recebimento da quantia, determino a intimação do autor, através de seu advogado, para que seja depositado em juízo o valor creditado, sem incidência de juros e correção monetária, no prazo de 05 (cinco dias), a fim de evitar futuras alegações de enriquecimento ilícito em caso de eventual procedência da ação.

Findo prazo, com ou sem o depósito, voltem os autos conclusos para a caixa de decisão urgente.

Cumpra-se.



Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.



Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito

PJ

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8002214-49.2021.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Renato De Jesus Dos Santos
Advogado: Indierica Costa Santos (OAB:BA63192)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151)

Intimação:


A prova coletada (documental) é suficiente para resultar no julgamento antecipado do mérito, sem necessidade de prova testemunhal.

Dito isso, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ressaltando que os argumentos suscitados na petição serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença.

Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e 15 (quinze) dias para o réu, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento.

Publique-se.

Jaguaquara-BA data da assinatura digital.



ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA

JUÍZA DE DIREITO



PJ

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8002214-49.2021.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Renato De Jesus Dos Santos
Advogado: Indierica Costa Santos (OAB:BA63192)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151)

Intimação:


A prova coletada (documental) é suficiente para resultar no julgamento antecipado do mérito, sem necessidade de prova testemunhal.

Dito isso, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ressaltando que os argumentos suscitados na petição serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença.

Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e 15 (quinze) dias para o réu, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento.

Publique-se.

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