Jaguaquara - Vara cível

Data de publicação14 Abril 2021
Número da edição2840
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8000950-94.2021.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Maria Lucia Galvao Gomes
Advogado: Ariane Barbosa Alves (OAB:0024666/BA)
Reu: Itau Unibanco S.a.

Intimação:




I) RELATÓRIO



MARIA LUCIA GALVÃO GOMES, qualificada nos autos, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra BANCO ITAÚ, localizado na Rua da Itália, n° 24, Centro, CEP 45200-190, Jequié-Bahia, inscrito no CNPJ sob o nº 60.701.190/2739-25, requerendo em sede de liminar, o cancelamento de descontos mensais no valor de R$ 360,46 (trezentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos), referentes a empréstimo da quantia de R$ 14.646,89 (quatorze mil seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos), contrato nº 629657939, que foi creditada em sua conta e que alega não ter solicitado.

Juntou documentos.

Vieram os autos conclusos.

II) FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça.

A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.

Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.

Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que a parte autora pretende a título de liminar o cancelamento de descontos mensais em sua conta corrente.

Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.

Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que os requisitos que autorizam a concessão de medida liminar estão presentes nos autos, por serem relevantes o direito que se pretende proteger e a iminência de lesão irreparável ou de difícil retratação, visto que a autora foi surpreendida, segundo afirma, com depósito de quantia em sua conta de forma supostamente indevida, referente a empréstimo que alega não ter contratado.

No caso dos autos, a probabilidade do direito decorre da assertiva que não contratou o referido empréstimo junto à empresa Ré, bem como confirmação através de histórico de benefício e extrato bancário, da efetivação da contratação e inclusão da quantia. Verifico ainda, que não foi utilizado o valor.

O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se revela pela possibilidade de permanência de descontos em seu benefício e privação de parte da verba essencial para a mantença da mesma.

Dessa forma, o não acolhimento do pedido de liminar imporá à parte autora restrição no seu crédito, sem que esta, conforme assegura, tenha dado causa ao evento.

Urge impedir-se a continuidade do comportamento abusivo, pois o longo tramitar da ação somente beneficiaria o banco réu e prejudicaria a parte autora e a própria ordem jurídica.

A jurisprudência vem se posicionando favoravelmente no sentido de determinar a suspensão de descontos em casos semelhantes. Vejamos:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. ARGUIÇÃO DE FRAUDE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os autos originários versam sobre Ação Declaratória de Nulidade, em cujo feito a autora desconhece a existência de vários descontos feitos em sua aposentadoria. 2. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que agiu com acerto o magistrado de piso ao conceder a medida de urgência, porquanto, como a questão da existência da dívida está em discussão, a continuidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da autora, certamente, comprometem sua manutenção. 3. Agir em sentido contrário poderia causar lesão ainda maior ao consumidor, parte mais frágil na relação. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 09 de dezembro de 2015. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora.



Assim, embora conste o pedido como cancelamento, tal termo, ainda que imprima sentido permanente, é também sinônimo de suspensão, e nesse sentido, concedo a liminar, a fim de que seja discutido em juízo a legalidade das cobranças.

Porém, no caso específico, necessária a exigência de caução, muito embora se tratando de parte beneficiária da gratuidade da justiça, mediante a devolução do valor depositado, a fim de evitar futura alegação de enriquecimento sem causa na eventual procedência da ação.



III) DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à empresa requerida que, no prazo de 48(quarenta e oito) horas após ciência da presente decisão, se abstenha de promover descontos no benefício da autora, referente a empréstimo supostamente não contratado, conforme contrato nº 629657939, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitando-se ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Necessário a intimação da parte autora para realização do depósito judicial, no prazo de 15(quinze) dias, da quantia depositada pelo banco réu.

Por se tratar de causa que admite a auto composição e tendo em vista os termos do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, mais especificamente o art. 2º, em razão da pandemia do COVID-19, intime-se as partes/advogados para se manifestarem acerca da realização de audiência por videoconferência, cujo link será disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, devendo, para tanto, cadastrar no sistema e informar a este Juízo, no prazo de cinco dias.

As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.

Em caso desinteresse das partes, suspenda-se o ato, sem designação de nova data, enquanto não houver o retorno das atividades judiciais no regime de expediente normal (art. 1º, § único).

Cite-se e intime-se a empresa requerida, BANCO ITAÚ, advertindo que a defesa deverá ser apresentada no prazo de 15(quinze) dias após realização da audiência. Caso manifeste-se pelo desinteresse na audiência, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, após a citação.

O(a) autor(a) deverá ser intimado(a) na pessoa de seu(sua) advogado(a) (art. 334, §3º do CPC).

Ressalto que, em razão da Pandemia do COVID-19, no cumprimento do mandado de citação, caso necessário o serviço do Oficial de Justiça, o mesmo deverá observar as medidas previstas no ato conjunto número 07 de 29/04/2020, enquanto perdurar a pandemia, inclusive quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (luvas, máscara e álcool gel).

Dou à presente decisão força de mandado.

Publique-se.

Jaguaquara, 09 de abril de 2021.



Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito



T

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8000313-46.2021.8.05.0138 Petição Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Requerente: Morgana Santos Lula Galvao
Advogado: Rafaela Pires Teixeira (OAB:0036659/BA)
Requerido: Banco Ficsa S/a.

Intimação:

MORGANA LULA GALVÃO BRITO, qualificado nos autos, propõe Ação Declaratória de Inexistência de Relação Credíticia c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Restituição em Dobro contra BANCO FICSA, igualmente qualificado, alegando que ao receber o seu benefício, recebeu em sua conta um depósito no valor de R$ 4.590,98 (quatro mil quinhentos e noventa reais e noventa e oito centavos) no dia 06/01/2021, referente a um empréstimo (contrato 010015661117)que não foi feito com a instituição bancária ré.

Aduz ainda que “ o valor segue disponível em conta, uma vez que a requerente não fez uso dele. Porém, ainda sim, vem sendo cobrada em parcelas de R$ 110,00 referentes a este empréstimo desde o mês de janeiro”.

Requer a concessão da justiça gratuita e de tutela provisória de urgência para suspensão do desconto, com imposição de multa diária.

Valorou a causa e juntou documentos.

II) FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, defiro a assistência judiciária em conformidade com o artigo 98 do CPC.

A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código...

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