Jaguaquara - Vara cível

Data de publicação22 Outubro 2021
Número da edição2966
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8002952-37.2021.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Antonio Nascimento
Advogado: Ivanildo Dos Santos Piropo (OAB:0026583/BA)
Reu: Hsbc Finance (brasil) S.a. - Banco Multiplo
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:0011552/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jaguaquara-BA

Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cíveis e Comerciais

Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: jaguaquaravcivel@tjba.jus.br

Horário de funcionamento: 08:00hs às 18:00hs

ATO ORDINATÓRIO



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002952-37.2021.8.05.0138

Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA

AUTOR: ANTONIO NASCIMENTO

Advogado(s): IVANILDO DOS SANTOS PIROPO registrado(a) civilmente como IVANILDO DOS SANTOS PIROPO (OAB:0026583/BA)

REU: HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO

Advogado(s):




CONSIDERANDO O ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 20, DE 15 DE JULHO DE 2021, DO TJBA, MAIS PRECISAMENTE O ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, FICA DESIGNADO O DIA 10/11/2021, ÀS 09h45min, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NOS MOLDES DO DESPACHO/ DECISÃO ID Nº 147098633. PODENDO SER REALIZADA NA MODALIDADE HÍBRIDA, A CRITÉRIO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE.



MODO PRESENCIAL:

NA SALA DAS AUDIÊNCIAS, SITO FÓRUM MINISTRO ILMAR GALVÃO, Nº 134, CENTRO, JAGUAQUARA-BA, CEP: 45345-000. CASO OPTE POR ESSA MODALIDADE AS MEDIDAS SANITÁRIAS CONTRA O CORONAVÍRUS DEVERÃO SER RESPEITADAS. (USO DE MÁSCARA, DISTANCIAMENTO SOCIAL, UTILIZAÇÃO DE ÁLCOOL EM GEL...)



MODO VIDEOCONFERÊNCIA:

Link e extensão para acesso à audiência por videoconferência:

Pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9898663 (Sala 2)

Pelo celular: Extensão 9898663 (É NECESSÁRIO BAIXAR O APP LIFESIZE NA PLAY STORE OU APPLE STORE)


Jaguaquara-BA, 21 de outubro de 2021.



Eu, Mara Sandra Nunes Marques Pires, Técnica Judiciária, o digitei.

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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002952-37.2021.8.05.0138

Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA

AUTOR: ANTONIO NASCIMENTO

Advogado(s): IVANILDO DOS SANTOS PIROPO registrado(a) civilmente como IVANILDO DOS SANTOS PIROPO (OAB:0026583/BA)

REU: HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO

Advogado(s):




DECISÃO

I) RELATÓRIO

ANTÔNIO NASCIMENTO, qualificado nos autos, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra BANCO LOSANGO S/A – BANCO MULTIPLO, igualmente qualificado, sob alegação sucinta de que teve o nome negativado pela empresa Ré, por débito no valor de R$ 251,96 (duzentos e cinquenta e um mil reais e noventa e seis centavos), no entanto, afirma que nunca realizou qualquer operação com o aludido banco.

Requer liminarmente que seja determinado à empresa ré que exclua o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.

Valorou a causa e juntou documentos.



II) FUNDAMENTAÇÃO



Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça podendo ser revista a qualquer tempo caso reste demonstrada a possibilidade da parte autora de arcar com as custas processuais.

A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.

Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.

Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que o autor pretende a título de medida liminar a exclusão do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.

De acordo com o CPC/2015, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do referido Código, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, a probabilidade do direito do autor decorre da assertiva que jamais contratou com a empresa requerida.

O documento de ID nº 144078090, pág. 4/7, comprova a permanência da negativação alegada.

O risco ao resultado útil do processo se mostra evidente, pois a manutenção do nome da autora nos órgãos restritivos trará consequências danosas no que diz respeito ao exercício do crédito.

Assim, como o pedido se limita à retirada da negativação, nesse ponto deve ser acatado, uma vez que o entendimento jurisprudencial nesses casos é de que se levante a negativação enquanto se discute em juízo o débito guerreado.

A título de exemplo:

MEDIDA CAUTELAR - Banco de dados. SCPC. Exclusão dos nomes dos devedores dos cadastros de inadimplentes de serviço de proteção ao crédito. Admissibilidade. Direito do devedor de discutir a dívida em juízo, sem o constrangimento da negativação. Inexistência de risco de dano para o credor. Ação procedente. (1º TACSP - MC 0970134-0/01 - (42950) - São Paulo - 4ª C. - Rel. Juiz Gomes Corrêa - J. 06.02.2002)



Dessa forma, está justificada e amparada a concessão da presente tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC/2015.

Por outro lado, ainda temos que constatar que se trata de demanda envolvendo relação consumerista, sendo prudente, nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, declarar a hipossuficiência do demandante e a consequente inversão do ônus da prova.



III) DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida para determinar à empresa Ré que, no prazo de 48 horas da ciência da presente decisão, exclua o nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito relativo ao título nº 0030200983199706, com inclusão 18/04/2021, no valor de R$ 251,96 (duzentos e cinquenta e um mil reais e noventa e seis centavos), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Por tratar-se de causa que admite a autocomposição e tendo em vista os termos do Ato Conjunto nº 20, de 15 de julho de 2021, mais precisamente o art. 8º, designe-se audiência de tentativa de conciliação por ato ordinatório, a qual ocorrerá por videoconferência, cujo link da sala virtual será disponibilizado pela Secretaria (por ato ordinatório), salvo se as partes justificaram de não poder participar de modo virtual, oportunidade que será realizada na modalidade presencial, respeitadas as regras de distanciamento social.

Cite-se e intime-se a empresa requerida, BANCO LOSANGO S/A – BANCO MULTIPLO, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF número 33.254.319/0001- 00, empresa com sede a Avenida Brigadeiro Faria Lima, número 3.064, 1º andar, Itaim Bibi, CEP 01451-000, São Paulo SP, advertindo que a defesa deverá ser apresentada no prazo de 15(quinze) dias após a data da audiência designada. Caso manifestem-se pelo desinteresse na audiência, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, após a citação.

Considerando a Lei14.195/21, quando possível, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até dois dias úteis, contados da ciência deste despacho, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do CNJ.

O início do prazo, no caso de citação eletrônica, dar-se-á a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, com fulcro no Art. 231, inciso IX, do CPC.

Ainda, nos termos do artigo 246, §1º-A, no caso de ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, deverá ser procedida a citação pelo pelo correio; por oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório ou por edital.

Ressalte-se que o réu citado nas formas previstas acima, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sendo considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, a não confirmação no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.

O(a) autor(a) deverá ser intimado(a) na pessoa de seu(sua) advogado(a) (art. 334, §3º do CPC).

Dou ao presente despacho força de mandado.

Publique-se.

Jaguaquara, 08 de outubro de 2021.

Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito

T



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

0001694-07.2016.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Basílio De Jesus Dos Santos
Advogado: Tiago Santos Duarte (OAB:0028571/BA)
Reu: Baseio Comércio De Bebidas Ltda
Advogado: Carla Lais Santiago Vasconcelos (OAB:0036505/BA)
Advogado: Joao Ricardo De Oliveira Mattos (OAB:0198780/SP)
Advogado: Jose Antonio Bueno De Toledo Junior (OAB:0328751/SP)
Advogado: Thiago Andrade Bueno De Toledo (OAB:0156050/SP)

Intimação: ...

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