Jaguaquara - Vara cível

Data de publicação16 Julho 2021
Número da edição2901
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8001245-68.2020.8.05.0138 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Reu: E. K. K.

Intimação:

AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificada nos autos, requereu liminar na presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ERICA KAZUE KOTI, Estado Civil desconhecido, Profissão desconhecida, endereço eletrônico DESCONHECIDO, inscrita no CPF sob nº 260.767.938-99, com endereço na RUA FILINTO SOUZA, 44, CENTRO, CEP 45215-000, LAFAIETE COUTINHO, BA, sob alegação de que celebraram Contrato de Financiamento sob nº 20031087434, com alienação fiduciária em garantia, tendo como objeto, o seguinte bem:“Marca HYUNDAI, modelo TUCSON 2.0 16V AUT., chassi nº KMHJN81BBAU124164, ano de fabricação 2009 e modelo 2010, cor PRATA, placa HMY0J19, renavam 197995624.

Alega a autora que a ré, por sua vez, recebeu o bem financiado em perfeitas condições de funcionamento e sem defeito, e obrigou-se a pagar 48 contraprestações mensais, com vencimento da primeira parcela a partir de 09/09/2019 e as demais nos meses subsequentes, tudo consoante o estipulado nas cláusulas do contrato de financiamento anexados aos autos.

Alega também a autora, comprovando com documentos anexados aos autos, que mesmo notificada do débito, referente às parcelas em atraso do seu contrato (a partir da parcela nº 7 com vencimento em 12/03/2020), deixou de efetuar o pagamento das referidas contraprestações, o que, nos termos do contrato, acarretou o vencimento antecipado de suas obrigações. Desta forma, em razão da inadimplência da ré, pede-se para reaver o bem.

Com a inicial (ID 65994552) foram acostados os documentos.

Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão do bem (ID 66018362).

Auto de busca e apreensão logrado com êxito (ID 28646923)

O réu foi citado, contudo não apresentou contestação

Vieram os autos conclusos.


II) Fundamentação;


A hipótese no caso vertente é de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC, mormente em razão da desnecessidade de produção de outras provas, já que as colacionadas nos autos se revelam suficientes ao deslinde da causa.


É de ser decretada a revelia da ré, uma vez que, citado regularmente, não apresentou defesa. Em consequência, devem ser tidas como verdadeiras todas as alegações contidas na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, o que por si só, bastaria para se decretar a procedência do pedido inicial.

Acerca do tema é o entendimento doutrinário: A revelia consiste na não apresentação de contestação por parte do réu, no prazo legal (desde que citado regularmente).1

Analisando os autos, vejo que está comprovada a mora da ré, conforme contrato e notificação válida acostada aos autos.

A ré não efetuou os pagamentos como reza o contrato firmado com a autora, conforme restou demonstrado nos autos, ficando, assim, inadimplente, razão pela qual é de rigor acolher os pedidos iniciais.

A ré deve ser condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência que devem ser arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ante o que dispõe o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.


III) DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para consolidar a propriedade e posse do veículo descrito na inicial em favor do autor., ordenando a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo MARCA: HYUNDAI, modelo TUCSON 2.0 16V AUT., chassi nº KMHJN81BBAU124164, ano de fabricação 2009 e modelo 2010, cor PRATA, placa HMY0J19, renavam 197995624.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários, que arbitro em R $1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita que ora lhe defiro.

Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades, arquivem-se


Jaguaquara, 07 de junho de 2021.


Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito




1Alvin, Arruda, Manual de Direito Processual Civil, vol. 2 6ª ed, RT,SP, 1997, pag. 328






PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

0000220-95.2011.8.05.0131 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Jaguaquara
Requerido: W. S. R.
Advogado: Ederval Jorge Da Silva Cunha (OAB:0020148/BA)
Requerente: J. G. R.
Advogado: Tiago Caires Rocha (OAB:0034471/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jaguaquara-BA

Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais

Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: Jaguaquaravcivel@tjba.jus.br

Horário de funcionamento: 08:00hs às 18:00hs


ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO: 0000220-95.2011.8.05.0131

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)

REQUERENTE: JUSSARA GONCALVES RODRIGUES

REQUERIDO: WILDSON SANTANA RIBEIRO


ATO ORDINATÓRIO:

Fica intimada a parte autora, por meio de seus advogados devidamente constituídos, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8000597-59.2018.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Eunice Silva Santos
Advogado: Denilton Costa Fernandes (OAB:0022995/BA)
Advogado: Ara Murta Rocha (OAB:0038343/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social
Perito Do Juízo: Wesley Richer Carvalho
Perito Do Juízo: Gillis Alan Queiroz Bastos

Intimação:


Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre petição de ID nº 117229059 e informar se houve a implantação do benefício.

JAGUAQUARA/BA, 13 de julho de 2021.



Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito


T

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8000597-59.2018.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Eunice Silva Santos
Advogado: Denilton Costa Fernandes (OAB:0022995/BA)
Advogado: Ara Murta Rocha (OAB:0038343/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social
Perito Do Juízo: Wesley Richer Carvalho
Perito Do Juízo: Gillis Alan Queiroz Bastos

Intimação:


Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre petição de ID nº 117229059 e informar se houve a implantação do benefício.

JAGUAQUARA/BA, 13 de julho de 2021.



Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

Juíza de Direito


T

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8000765-90.2020.8.05.0138 Alvará Judicial - Lei...

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