Jaguaquara - Vara cível

Data de publicação27 Junho 2022
Número da edição3123
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8001377-57.2022.8.05.0138 Alvará Judicial
Jurisdição: Jaguaquara
Requerente: Rosemary Dos Santos Lopes
Advogado: Wellington Andrade Silva (OAB:BA31311)
Requerido: Rosangela Bassimo Dos Santos

Intimação:



Defiro a gratuidade da justiça.

Da análise dos documentos acostados, sobretudo certidão de óbito de ID nº 198405848, pág. 5/8, é possível verificar que a falecida deixou bens a inventariar.

É certo que o alvará judicial é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário, tratando-se de procedimento substitutivo do mesmo, previsto na lei 6.858/80, regulamentado pelo Decreto 85845/81.

Trata-se de um procedimento de jurisdição voluntária, onde não cabe parte contrária, pretensão resistida, caráter contencioso, necessidade de produção de prova, etc.

A ação permite às partes não fazer inventário, sempre que envolva a transferência de veículo como único bem; saque de valores em contas bancárias que não excedam 500 OTNs (em torno de R$ 10.000,00), desde que não existam outros bens para partilhar.

Portanto, no caso em tela não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do alvará judicial, visto a declaração de existência de bens em nome da falecida.


Nesse sentido:


ALVARÁ JUDICIAL - LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA PELO DE CUJUS - EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR - INDEFERIMENTO DO ALVARÁ REQUERIDO - APELO - LEI 6858/80 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA. (1.0556.05.007372-6/001. Rel. Des. Brandão Teixeira, julgado em 22/01/2008, publicado 19/02/2008)


DIREITO SUCESSÓRIO. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE COM DISPENSA DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. LEI Nº 6.858/80 - EXISTÊNCIA DE BENS - DESCABIMENTO. O pedido autônomo de alvará para levantamento de importâncias em depósito em nome de pessoa falecida tem lugar apenas quando inexistem bens a serem inventariados e o valor depositado não ultrapassar 500 OTN. Inteligência do art. 2º da Lei nº 6.858/80. (1.0079.07.326553-4/001. Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza, julgado em 07/11/2007, publicado 15/02/2008)


ALVARÁ JUDICIAL - SALDO BANCÁRIO - LEVANTAMENTO - OUTROS BENS SUJEITOS A INVENTÁRIO - ARTIGO 2º DA LEI 6.858/80 - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. Para que seja possível simples pedido de alvará judicial para levantamento de valor referente a saldo bancário, não devem existir outros bens sujeitos a inventário, sob pena de se exigir esse procedimento. (1.0699.03.030588-1/001. Rel. Des. Moreira Diniz, julgado em 23/09/2004, publicado 15/10/2004)



EMENTA: PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL – EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LEI Nº 6.858/80. Ocorrendo o óbito e havendo bens passíveis de partilha, necessária se faz a abertura da sucessão em qualquer de suas modalidades, sede própria para o requerimento, pelos interessados, de alvará judicial para a venda de ações de propriedade do autor da herança. A declaração de inexistência de bens, principalmente quando lhes conste a existência na certidão de óbito, deve ser feita pela meeira e por todos os herdeiros, não valendo a que é formulada por apenas um deles, sem mandato para tanto. (2.0000.00.304708-3/000. Rel. Des. Wander Marotta, julgado em 29/03/2000, publicado 08/04/2000)


Nesses moldes, não há como se proceder ao alvará judicial.

Resta claro, destarte, que, in casu, a via escolhida pelos requerentes não é a adequada, pelo que não se faz presente, no caso sob análise, o interesse de agir.

Segundo entendimento de Humberto Theodoro Júnior:


Falta interesse, em tal situação, "porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual, se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for a adequada a essa situação". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 34 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 51).



Ainda, não há qualquer indicativo nos autos da quantia de R$ 3.300,00 depositados em conta em nome da de cujus, como assegura na inicial.

Dessa forma, antes de extinguir o feito, determino a intimação da parte autora, por sua advogada, para esclarecer sobre os dados apresentados na certidão de óbito que impossibilitam o deferimento do pedido.

Concedo o prazo de 15(quinze) dias.

Inexistindo manifestação, retornem conclusos, direcionando os autos para caixa de julgamento.

Jaguaquara, data da assinatura digital.

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
CITAÇÃO

8001256-29.2022.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Luiz Arthur Salviato Filho
Advogado: Fernanda Lograda Paganucci (OAB:BA42759)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Citação:

Concedo a gratuidade da Justiça, podendo ser revista a qualquer tempo caso reste demonstrada a possibilidade do autor de arcar com as custas processuais.

Inicialmente, insta frisar que atualmente há um expressivo número de processos protocolados nesta Comarca de Jurisdição Plena e levando em consideração o efeito cumulativo de processos estagnados, causados pela ocorrência da pandemia da COVID-19, aliado ao fato de que a pauta de audiências de conciliação está em meados do ano de 2023, entendo que, afim de resguardar o princípio da celeridade e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, deverá ser postergada a designação de audiência de tentativa de conciliação, após a apresentação da contestação, que será apresentada no prazo de lei.

Importante ressaltar que, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a não realização da audiência constituiria em mera irregularidade, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou inaplicabilidade correta da legislação.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio. 2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação. 3. A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo. [...] 5.Não cabe, in casu, falar em inobservância do Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas sim apenas e somente interpretação sistemática dos dispositivos legais versados acerca da matéria.6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1483841 RS 2014/0058351-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2015)

Ainda, participo que eventuais acordos entre as partes poderão ser firmados dentro dos autos, através de propostas peticionadas ou requerimento de homologação de acordo realizado extrajudicialmente, de modo que não haverá possibilidade de prejuízo para qualquer das partes.

Sendo assim e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).

Cite-se e intime-se a parte Ré, BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 60.746.948/0001-12, com sede no Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Cinza – 1º andar, Vila Yara, Osasco/SP, para contestar o feito no prazo legal.

Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC que primam pela celeridade da tramitação do feito, fica vedado o...

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