Jaguaquara - Vara cível

Data de publicação25 Outubro 2021
Número da edição2967
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

0000046-52.2012.8.05.0131 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Município De Lagedo Do Tabocal
Advogado: Aline Ferraz Fernandes (OAB:0021281/BA)
Advogado: Arnaldo Fernandes Souza Neto (OAB:0017631/BA)
Reu: Nilson Andrade Santos
Advogado: Raimundo Sergio Sales Cafezeiro (OAB:0010135/BA)

Intimação:

I - RELATÓRIO



Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por O MUNICÍPIO DE LAGEDO DO TABOCAL, qualificada nos autos, em face de NILSON ANDRADE SANTOS, ex-prefeito municipal de Lagedo do TabocaI-BA, também qualificado nos autos, alegando que o réu, quando então exerceu o cargo de Prefeito do Município de Lagedo do Tabocal, foi gestor dos recursos do Erário Municipal, e responsável pelos respectivos atos de gestão.


Aduz ainda que o Tribunal de Contas dos Municípios ao apreciar a prestação de contas do réu respeitante ao exercício financeiro de 2008,formulou a Deliberação n. 745/09, imputando-lhe o débito, conforme se abstrai do Parecer Prévio do processo n° 8737/09, e respectiva imputação de débito,


Prossegue sua narrativa relatando que diante das irregularidades trazidas junto a inicial, ensejaram as seguintes cobranças em face do requerido.


Assim, requereu, dentre outros pedidos, a condenação do demandado ao: (I) pagamento da importância de 12.000,00 (doze mil reais), a título de multa imputada pelo Tribunal de Contas dos Municípios, com fundamento no art. 71, incisos I, II e III,da Lei Complementar nº. 06/91; (II) a importância de R$ 68.055,38 (sessenta e oito mil, cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos), devendo ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, sendo R$67.769,78 referente a divergência entre o somatório dos documentos apresentados à IRCE e o montante registrado no Demonstrativo de Despesa (julho - R$ 1.409,48, agosto - R$ 36.983,98, novembro - R$ 24.770,32 e dezembro - R$ 4.606,00), caracterizando ausência de comprovação de despesa, e R$ 285,60 relativo a pagamento de tarifas e multas em virtude da emissão de cheques sem fundos; (III) a condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da causa, devidamente corrigidos, mais custas processuais e outras cominações legais;


Valorou a causa e juntou documentos.


Embora devidamente citado, o requerido apresentou contestação intempestiva resultando no desentranhamento da peça, o que fora certificado nos autos (ID 16991753).

Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público opinou favorável a ação, requerendo a decretação da revelia do réu e julgamento antecipado da lide, com procedências dos pedidos expostos na peça vestibular.


Anunciado o julgamento antecipado do mérito em id. n. 82265205.


Vieram os autos conclusos.


É o relatório. Fundamento e decido.


II) FUNDAMENTAÇÃO

Ausente preliminares, passo ao exame do mérito.


Trata-se de ação ordinária de cobrança c/c ressarcimento de recursos públicos, ofertado pelo Município demandante em face de seu ex-gestor, tendo em vista atos de improbidade de sua parte, onde ocasionou séria lesão ao erário público.


A hipótese é de julgamento imediato do mérito, a teor do disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência.


Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias. Sobre o tema, leciona Arruda Alvim:


"Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).


Inicialmente, observo que o demandado não contestou os termos da ação (evento id: 18195452 - Pág. 96).


Pois bem, dispõe o art. 344 do CPC que, verbis: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.


Todavia, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( AgRg no AREsp 19.100/RJ, de Relatoria do Ministro Massami Uyeda) e amplamente aceito pela doutrina, tal presunção não é absoluta. A propósito, conforme a precisa advertência de TARUFFO: “a verossimilhança não expressa graus de conhecimento fundados na provas dos autos, na medida em que ela consiste na viabilidade de uma assertiva ou narrativa àquilo que normalmente acontece”. (TARUFFO, Michele. La prueba de los hechos; Madrid: Trota, 20002, pág. 188).


Em outras palavras, apesar da revelia do demandado, os fatos articulados na inicial geram apenas a presunção relativa de veracidade, e não propriamente o reconhecimento dos pedidos.

O município de Lajedo do TAbocal trouxe aos autos o arcabouço probatório necessário a caracterizar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), conforme podemos observar pelos documentos carreados no evento de id. nº 16991704, mormente pela deliberação de imputação de débito nº. 745/2009, onde o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia certificam a ocorrência de irregularidades praticadas ao longo do exercício financeiro de 2008 pelo réu, verbis:

“com arrimo no art. 68, ele com os arts. 69 e 76, inciso 111, alinea "c", da Lei Complementar nº 06/91, na condição de Ordenador das despesas no exercício financeiro de 2008, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado do presente processo, providencie o recolhimento aos cofres públicos municipais da importância de R$ 68.055,38 (sessenta e oito mil, cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos), devendo ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, sendo R$67.769,78 referente a divergência entre o somatório dos documentos apresentados à IRCE e o montante registrado no Demonstrativo de Despesa Julho - R$ 1.409,48, agosto - R$ 36.983,98, novembro - R$ 24.770,32 e dezembro - R$ 4.606,00), caracterizando ausência de comprovação de despesa, e R$ 285,60 relativo a pagamento de tarifas e multas em virtude da emissão de cheques sem fundos”

Nesse sentido, eis o trato jurisprudencial:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EX-PREFEITO. EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO PELO TCU. RESSARCIMENTO DO DANO E PAGAMENTO DE MULTA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. EXECUÇÃO APENAS DA MULTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A legitimidade ativa para a cobrança do ressarcimento ao erário em causa restringe-se ao FNDE, órgão que foi lesado com a aplicação incorreta dos recursos federais que repassou ao Município de São João da Serra, por meio do Convênio nº 3 192/96. 2. O acórdão do TCU é título líquido, certo e exigível, conforme o art. 71, § 3º, da CF. condenação do réu pelo TCU a ressarcir os cofres públicos, em virtude da irregular aplicação dos recursos recebidos pelo mesmo, no valor de R$ 36.600,00, e pagamento de multa no valor de R$ 40.000,00. 3. Quando o processo de execução estiver restrito à multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União, no valor de R$ 40.000,00, não englobando o valor principal, consistente no ressarcimento dos valores, no montante de R$ 36.600,00, nada impede que o órgão competente decida cobrar esse débito mediante a presente ação de conhecimento, eis que a ele compete escolher a melhor via para buscar seu ressarcimento. (TRF-1 - AC: 00051468520004014000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 02/08/2011, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 19/08/2011)


Deste modo, não se vislumbrando qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo no direito, a procedência da ação é medida que se impõe..

III) DISPOSITIVO

Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar Nilson Andrade Santos (ex-prefeito) a restituir os seguintes valores para o Município autor: (I) pagamento da importância de 12.000,00 (doze mil reais), a título de multa imputada pelo Tribunal de Contas dos Municípios, com fundamento no art. 71, incisos I, II e III,da Lei Complementar nº. 06/91; (II) a importância de R$ 68.055,38 (sessenta e oito mil, cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos), devendo ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais; (III) a condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da causa,além das custas processuais.

Publique-se. Intime-se

Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.



Andréa Padilha...

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