Jaguaquara - Vara cível

Data de publicação11 Abril 2022
Número da edição3076
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO

8000417-09.2019.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Maria Jose Ribeiro De Souza
Advogado: Itamar Jose Faim De Freitas (OAB:GO28773)
Advogado: Alex Jose Duarte (OAB:GO28761)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:


I) RELATÓRIO


MARIA JOSÉ RIBEIRO DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação Previdenciária – Aposentadoria Rural, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, igualmente qualificado, aduzindo ser trabalhadora rural há anos e já haver completo a idade mínima exigível para concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, de modo que requer judicialmente a sua concessão.

Requerimento administrativo juntados aos autos em id. n. 21919345.


Devidamente citada, a Autarquia, em id. n. 23552574, contra-argumentou o pleito formulado na exordial, alegando que a parte autora não fez o pedido em esfera administrativa, motivo pelo qual sequer foi analisadas as circunstâncias pessoais do mesmo, motivo pelo qual, por si só ensejaria na improcedência da ação.

Réplica em id. n. 32718027.

Com a oitiva, confirmaram as testemunhas a condição de trabalhadora rural do requerente por período correspondente àquele exigido para preenchimento da carência estipulada legalmente (id n° 41535947 e seguintes).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Fundamento e decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Ante a ausência de preliminares, passo ao exame meritório.


In casu, trata-se de trabalhadora rural, não necessário o cumprimento de carência. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental.

Deste modo, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou documentos ( ids. ns. 21919325 e 21919334) onde consta a sua profissão como lavradora, consoante ao entendimento do STJ manifestado no REsp 267.355/MS, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, publicado no DJ 20.11.2000 constituindo início de prova material quanto a condição de trabalhadora rurícola da parte autora.


Corroborando o início de prova material, as testemunhas, Manoelito Pereira de Jesus e Nivalda da Silva ratificaram os argumentos apresentados na inicial, afirmando que a autora trabalha com lavradora, não exercendo outra profissão (id. n. 41535947 e seguintes com vídeo mídia em anexo).


Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.


Da análise da demanda, convém mencionar os requisitos legais para concessão da aposentadoria rural por idade, constante da LPS, in verbis:


Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os ncisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)”.


Ao compulsar os autos, se observa haver a parte autora preenchido a condição elencada no inciso 1º do citado artigo de lei, possuindo, portanto, o requisito etário necessário para concessão da aposentadoria rural por idade perquirida.

Outrossim, os documentos acostados aos autos comprovam a condição de trabalhadora rurícola da parte autora constituindo início de prova material.

Ademais, expressamente, as provas testemunhais corroboram com o quanto alegado em relação às atividades laborativas de natureza rural.

Neste sentido têm-se jurisprudência dos tribunais pátrios:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O rurícola, para que seja enquadrado como segurado especial, deve apresentar início de prova material do exercício da atividade, o que ficou demonstrado nos documentos trazidos pela parte autora, além da prova testemunhal produzida em juízo. 2. O segurado da Previdência Social tem direito ao benefício de auxílio-doença em razão de incapacidade temporária para o seu trabalho e para o exercício de suas atividades habituais, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91. 3. Laudo pericial no sentido de que a parte autora é portadora de enfermidade que acarreta sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho. 4. Direito ao benefício de auxílio-doença reconhecido, no valor de um salário-mínimo, a partir da citação, conforme requerido na petição inicial. 5. As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF 1ª Região). 6. Juros de mora devidos em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. 8. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 9. Apelação da parte autora provida em parte. Grifos acrescidos.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DO MARIDO COMO LAVRADOR.EXTENSÃO À ESPOSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo II -Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a Apelada apresentou certidão de casamento, que evidencia a condição de trabalhador rural do cônjuge, qualificação que estende-se à esposa, nos termos da jurisprudência dominante. III - Mantida a decisão apelada, que fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por idade a partir da citação. IV Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data RESUMO INTEIRO TEOR EMENTA PARA CITAÇÃO PESQUISAR PUBLICAR da prolação do acórdão, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. V - Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (hum por cento) do valor de cada parcela vencida incidindo esse taxa até a entrada em vigor da Lei n. 11960/2009, a partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês. VIRecurso conhecido e parcialmente provido. VII -Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. VIII - Decisão por votação unânime. Tribunal de Justiça do Piauí TJPI - Apelação / Reexame Necessário : REEX 201200010022745 PI 20120001002274. 1ª Câmara Especializada Cível. 22 de Abril de 2014. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTAGEM DE TEMPO DESCONTÍNUO DA ATIVIDADE RURAL. Comprovado que a parte autora inequivocamente retornou às lides rurícolas,...

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